O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção, ampliação ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, mediante convênio a ser firmado com a Caixa Econômica Federal.
Art. 2º O Poder
Público Municipal poderá disponibilizar terrenos de áreas pertencentes ao
patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias em benefício
da população a ser beneficiada pelo Programa.
Parágrafo Único. As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com a realidade do Município.
Art. 3º Os projetos
de habitação popular dentro do Programa serão desenvolvidos mediante
planejamento global, podendo envolver a Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo Único. Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município.
Art. 4º Para garantir
o pagamento/quitação das prestações mensais dos financiamentos com recursos do
FGTS que serão concedidos aos beneficiários das unidades habitacionais, o
Executivo Municipal fica autorizado a constituir uma caução financeira em conta
aberta na Caixa Econômica Federal, cujos recursos serão provenientes dos
próprios financiamentos que cada beneficiário irá contratar para viabilizar as
operações do Programa.
Parágrafo Único. O Executivo Municipal receberá os recursos dos financiamentos do FGTS através de conta aberta na Caixa Econômica Federal, exclusiva para as operações do Programa, cujo crédito ocorrerá após as assinaturas dos contratos individuais com os beneficiários das unidades habitacionais, ficando autorizado à transferência imediata dos valores creditados para Conta Gráfica Caução, sob a gestão financeira da Caixa Econômica Federal, constituindo a garantia do financiamento, para pagamento/quitação das prestações mensais que serão devidas a cada beneficiário das unidades habitacionais do Programa.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 09 (nove) dias do mês de dezembro do ano dois mil e cinco (2005).
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.