LEI Nº 672, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006

 

Dispõe sobre a instituição de contribuição espontânea para melhoramento da segurança pública do Município de Jaguaré e dá outras providências

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no Município de Jaguaré - ES, a contribuição espontânea para melhoramento da Segurança Pública.

 

§ 1º O valor mínimo da contribuição espontânea será de R$ 2,00 (dois reais), sendo o valor máximo a critério do contribuinte.

 

§ 2º Os munícipes que desejarem contribuir com a segurança de nosso Município, poderão o fazer, assinando autorização para o SAAE – Sistema Autônomo de Água e Esgoto - incluir mensalmente em sua conta de água o valor autorizado.

 

§ 3º Para deixar de contribuir basta que o munícipe faça comunicação por escrito ao SAAE – Sistema Autônomo de Água e Esgoto – o que será levado a efeito no mês seguinte ao comunicado.

 

Art. 2º Fica o SAAE encarregado de receber o valor autorizado pelos contribuintes e repassá-lo ao Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré – COMSEJ, até o dia 10 do mês subseqüente ao pagamento, integralmente.

 

Parágrafo Único. O SAAE deverá fornecer ao Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré, relação nominal dos contribuintes e os respectivos valores autorizados para fins de prestação de contas.

 

Art. 3º Os valores arrecadados com a contribuição espontânea serão utilizados pelo Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré em continuação ao projeto de manutenção e desenvolvimento das atividades ligadas à segurança pública do Município de Jaguaré - ES.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré deverá prestar contas dos valores arrecadados, anualmente, ao SAAE, até o último dia de todo mês de janeiro do ano subseqüente, sob pena de se enquadrar nas infrações político-administrativas, previstas na Lei Municipal nº 630, de 04 de Julho de 2005.

 

Art. 5º As contas do Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré, em relação ao uso da contribuição espontânea, sem prejuízo da fiscalização obrigatória que está sujeito, de acordo com suas normas internas, serão fiscalizadas também pela Câmara Municipal de Jaguaré - ES.

 

§ 1º O Conselho deverá encaminhar as contas relativas ao exercício findo, à Câmara Municipal até o dia 30 de março de cada exercício, com os respectivos pareceres dos órgãos competentes, a partir do ano de 2007.

 

§ 2º A Câmara Municipal deverá pronunciar sobre as contas do Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré, em relação à contribuição espontânea, até o dia 30 de junho de cada exercício, a partir de 2007.

 

§ 3º Caso a Câmara Municipal deixe de proceder ao seu pronunciamento até a data estipulada no parágrafo anterior, ficam as contas aprovadas, desde que tenham sido aprovadas por seus órgãos competentes.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 31 (trinta e um) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006).

 

ROGERIO FEITANI

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

Secretária do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.