O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 663, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Ficam as agências bancárias, agência dos
correios e casas lotéricas que detenham atividades de banco, sediadas no
Município de Jaguaré, obrigadas a atender o cliente nos seguintes prazos:
I – 15 (quinze) minutos em
dias normais;
II – 25 (vinte e cinco)
minutos nas vésperas de feriados e nos dias após feriados;
III – 30 (trinta) minutos
nos dias de pagamento dos funcionários públicos (municipais, estaduais e
federais).
§ 1º O prazo estabelecido
nos incisos anteriores serão contados a partir do momento em que o cliente
entrar na fila de atendimento.
§ 2º Para os efeitos
desta Lei, considera-se:
I - cliente a pessoa que
utiliza o caixa e os equipamentos de auto-atendimento em agência bancária ou
posto de atendimento;
II - fila de atendimento a
que conduz o cliente ao caixa e aos equipamentos de auto-atendimento;
III - tempo de espera o
computado desde a entrada do cliente na fila até o início do efetivo
atendimento.
Art. 2º Fica
acrescentado ao art. 2º o seguinte parágrafo:
Parágrafo Único. O
horário de início do atendimento pelo caixa deverá, também, ser registrado no
mesmo comprovante, o qual deverá ser devolvido ao usuário.
Art. 3º Fica acrescentado à Lei o seguinte artigo:
Art. 8º As denúncias dos usuários deverão ser apresentadas por escrito,
devidamente instruídas com o comprovante a que se refere o artigo 2º, caput, e
seu parágrafo, e protocoladas na Prefeitura Municipal.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 15 (quinze) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis (2006).
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.