LEI Nº 677, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Altera a redação da Lei nº 663, de 29 de junho de 2006

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 663, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Ficam as agências bancárias, agência dos correios e casas lotéricas que detenham atividades de banco, sediadas no Município de Jaguaré, obrigadas a atender o cliente nos seguintes prazos:

 

I – 15 (quinze) minutos em dias normais;

 

II – 25 (vinte e cinco) minutos nas vésperas de feriados e nos dias após feriados;

 

III – 30 (trinta) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos (municipais, estaduais e federais).

 

§ 1º O prazo estabelecido nos incisos anteriores serão contados a partir do momento em que o cliente entrar na fila de atendimento.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - cliente a pessoa que utiliza o caixa e os equipamentos de auto-atendimento em agência bancária ou posto de atendimento;

 

II - fila de atendimento a que conduz o cliente ao caixa e aos equipamentos de auto-atendimento;

 

III - tempo de espera o computado desde a entrada do cliente na fila até o início do efetivo atendimento.

 

Art. 2º Fica acrescentado ao art. 2º o seguinte parágrafo:

 

Parágrafo Único. O horário de início do atendimento pelo caixa deverá, também, ser registrado no mesmo comprovante, o qual deverá ser devolvido ao usuário.

 

Art. 3º Fica acrescentado à Lei o seguinte artigo:

 

Art. 8º As denúncias dos usuários deverão ser apresentadas por escrito, devidamente instruídas com o comprovante a que se refere o artigo 2º, caput, e seu parágrafo, e protocoladas na Prefeitura Municipal.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 15 (quinze) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis (2006).

 

ROGERIO FEITANI

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

Secretária do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.