O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 686, de 22 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os valores
fixados no artigo anterior obedecerão aos seguintes percentuais:
I – Prefeito................................................................................................ 100%
II – Vice-prefeito, vereadores,
secretários e procuradores jurídicos......................
80%
III – Assessores
jurídicos, sub-procuradores e advogados...................................
37%
IV – Demais servidores.................................................................................
10%
V – Servidor que
acompanhar prefeito ou vice-prefeito.......................................
58%
VI – Servidor que
acompanhar secretário.......................................................... 35%
§ 1º Terá direito à
diária o agente político e os demais servidores públicos municipais da
Administração Direta e Indireta, inclusive os ocupantes de cargo em comissão,
que for designado para serviço, curso ou outra atividade fora do Município, por
um período superior à 6 (seis) horas, em caráter eventual ou transitório,
objetivando o custeio das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção
urbana.
§ 2º A diária será
concedida mediante o preenchimento e a entrega de um boletim de diárias,
conforme anexo I, que integrará o procedimento administrativo da concessão,
constituindo-se de pleno direito prestação de contas do recurso recebido.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 16 (dezesseis) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007).
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.