O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 178 da Lei nº 683/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 178. O processo
disciplinar será conduzido por Comissão composta de 05 (cinco) servidores,
sendo no mínimo 03 (três) estáveis, destes 01 (um) filiado aos SINDISMAJ, de
hierarquia superior à do acusado, sendo um deles designado para exercer a
Presidência.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 18 (dezoito) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007).
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.