DECRETO Nº 179 de 27 de novembro de 2019

 

Dispõe sobre o uso de secadores para beneficiamento de grãos da cultura do café ou similares já instalados no perímetro urbano do Município de jaguaré/ES e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, que lhe conferem o Art. 68, da Lei Orgânica do Município de Jaguaré/ES;

 

CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.427, de 29 de junho de 2018, estabelece que os proprietários de secadores de café já instalados nas áreas urbanas do município e com licença de instalação válida, deverão adequar suas instalações no prazo a ser definido por decreto municipal. DECRETA:

 

Art. 1º Os secadores para beneficiamento de grãos da cultura do café ou similares instalados nas áreas de incidência do inciso I do art. 142 da Lei nº 772, de 1º de julho de 2008, cuja redação fora alterada pela Lei 1.427, de 29 de junho de 2018, deverão observar as seguintes medidas mitigadoras de impactos ambientais:

 

I – Apresentação dos resultados de medições e relatórios, acompanhados de anotação de responsabilidade técnica, que comprovem que níveis de ruídos gerados na operação da atividade encontram-se dentro dos padrões aceitáveis estabelecidos pela legislação aplicável.

 

II - Caso os resultados excedam os limites supracitados deverão ser apresentadas e implantadas medidas visando o atendimento dos padrões aceitáveis estabelecidos pela legislação aplicável.

 

III – Apresentar e implantar medidas que impeçam a dispersão de poeira e pó oriundos do beneficiamento do café conilon ou similares que possam atingir a população vizinha ao empreendimento.

 

IV – Fica autorizado somente o uso de lenha como combustível para a fornalha, devendo adotar e apresentar as medidas para reduzir a quantidade de fumaça durante a queima.

 

Parágrafo único Os empreendimentos já instalados e operando antes da vigência da Lei 1.427, de 29 de junho de 2018, deverão atender as disposições deste Decreto e realizar as respectivas obras indicadas nos estudos no prazo de 120 dias, cabendo a apresentação das exigências deste decreto junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMMA).

 

Art. 2º O cumprimento das exigências constantes neste Decreto não afasta as demais oriundas do processo de licenciamento nem inibem que outras sejam impostas pelo órgão licenciador.

 

Art. 3º O não atendimento justificado do prazo estabelecido parágrafo único do art. 1º, poderá acarretar na interdição da atividade e a cassação da licença ambiental na forma preconizada pelo Decreto 082/2014 que estabelece o licenciamento municipal.

 

Parágrafo único Nos casos de descumprimento do que preconizado neste Decreto, poderá ser firmado Termo de Compromisso Ambiental Municipal – TCAM.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove (27-11-2019).

 

Rogério Feitani

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré