LEI Nº 728, DE 02 DE OUTUBRO DE 2007

 

Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX, artigo 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX, artigo 37 da Constituição Federal, para o cargo de Pedreiro de Edificações, segundo os critérios especificados no quadro abaixo:

 

QUANT.

FUNÇÃO

VENCIMENTO

30

Pedreiro de Edificações

R$ 1.000,00

                                                              

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público para efeitos desta Lei a implantação de projeto de construção de unidades habitacionais para famílias de baixa renda.

 

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

 

Art. 4º As contratações regulamentadas nesta Lei serão feitas através de nomeações do Chefe do Executivo para prestação de serviços, com carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, até 31 de dezembro de 2007, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 4º As contratações regulamentadas nesta Lei poderão ser feitas até 04/07/2008, através de nomeações realizadas pelo Chefe do Poder Executivo, sendo que os contratados deverão cumprir carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 764/2008)

 

Art. 5º O prazo de duração dos contratos não poderá ser superior a 06 (seis) meses.

 

Art. 5º O prazo de vigência dos contratos não poderá exceder a 31/12/2008. (Redação dada pela Lei nº 764/2008)

 

Art. 6º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através do ato designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.

 

Art. 7º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:

 

I - A pedido do contratado;

 

II - Por conveniência administrativa a juízo da Autoridade que procedeu à contratação;

 

Art. 8º O Regime Jurídico da contratação autorizada nesta Lei é o Estatutário na forma disposta no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jaguaré - Lei nº 683/2006.

 

Art. 9º O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I - férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

II - adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;

 

III - décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

 

Art. 10. As pessoas contratadas, nos termos desta Lei não poderão:

 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

 

Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo máximo de sessenta dias e assegurada ampla defesa.

 

Art. 12. As despesas resultantes da execução desta Lei, correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:

 

050 - Secretaria Municipal de Assistência Social

059 – Secretaria Municipal de Assistência Social

08 – Assistência Social

481 – Vencimentos e vantagens fixas

0317 – Vencimentos e vantagens fixas

1.025 – Ações governamentais no sentido de construir, ampliar ou reformar casas na Zona Rural do Município.

3.3.90.11.000 – vencimentos e vantagens fixas................................................. R$ 10.000,00

Ficha (000122)

3.3.90.13.000 – Obrigações Patronais................................................................ R$ 2.000,00

Ficha (000123)

3.3.90.30.000 – Material de consumo.............................................................. R$ 65.000,00

Ficha (000124)

3.3.90.36.000 – Outros serviços de Terceiro – Pessoa Física................................ R$ 40.000,00

Ficha (000125)

3.3.90.39.000 – Outros serviços de Terceiro – Pessoa Jurídica.............................. R$ 30.000,00

Ficha (000126)

3.4.90.51.000 – Obras e instalações................................................................ R$ 53.000,00

Ficha (000127)

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 02 (dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007).

 

ROGERIO FEITANI

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

Secretária do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.