LEI Nº 736, DE 19 DE OUTUBRO DE 2007

 

Estabelece horário de funcionamento e penalidades dos estabelecimentos comerciais que venderem, servirem ou fornecerem bebidas alcoólicas ou qualquer outro produto que induza ao vício, independente de sua concentração, a crianças ou adolescente e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, aprovou e o prefeito Municipal sanciona, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido o horário de funcionamento dos bares, restaurantes, trailers e similares, em todo território do Município de Jaguaré, sendo os proprietários responsáveis pela manutenção da ordem, conforme Anexo I da citada Lei.

 

Art. 2º Ficam estabelecidas penalidades aos bares, restaurantes, trailers e similares em geral que venderem, servirem ou fornecerem bebidas alcoólicas ou qualquer outro produto que induza ao vício, independente de sua concentração, a crianças ou adolescentes, bem como que não manterem em local visível, no interior dos estabelecimentos, placa com a referida proibição, na forma do inciso II, do art. 81 da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 3º O comerciante que infringir os artigos anteriores, estará sujeito, por ordem de autuação, além das penalidades criminais, às seguintes penalidades:

 

I – advertências;

 

II – multa de 25 UFMJ – Unidade Fiscal do Município de Jaguaré/ES, dobrando-se a cada reincidência;

 

III – suspensão para a venda de bebidas alcoólicas, por 30 (trinta) dias;

 

IV - cassação da permissão para a venda de bebidas alcoólicas;

 

V – suspensão temporária do Alvará de Licença do estabelecimento;

 

VI - cassação definitiva do Alvará de Licença do estabelecimento.

 

Parágrafo Único. os recursos oriundos das multas serão destinados ao Conselho Municipal de Criança e Adolescente.

 

Art. 4º O Comerciante exigirá a comprovação nos casos de dúvida, da idade civil do consumidor, mediante apresentação de documento hábil.

 

Art. 5º A autuação processar-se-á por servidores públicos municipais designados para tal finalidade, através da ação fiscalizadora de rotina, operações especiais e, obrigatoriamente, por denúncia.

 

Art. 6º Durante a fiscalização, poderá a autoridade competente acionar a Vigilância Sanitária para realizar blitz no estabelecimento.

 

Art. 7º Fica revogado o inciso VI do Art. 187, da lei nº 019 de 09 de dezembro do ano de 1983.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 19 (dezenove) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007).

 

ROGERIO FEITANI

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

Secretária do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

ANEXO I

TABELA DE HORÁRIO

 

LOCALIDADES

PERÍODO

HORÁRIO ESTIPULADO

Bares do Centro da Cidade de Jaguaré/ES.

1. De domingo a sexta-feira.

2. sábado.

1. Até às 23:00 horas.

2. Até a 01:00 hora.

 

Bares dos Bairros da zona urbana e zona rural da Cidade de Jaguaré/ES.

1. De domingo a sexta-feira.

2. sábado.

1. Até às 21:00 horas.

2. Até a 22:00 horas.