LEI Nº 740, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Institui o Sistema Municipal de Ensino do Município de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, e disciplina o seu funcionamento.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço Saber que a Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

 

Seção I

Do Sistema Municipal de Educação e suas Finalidades

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Educação do Município de Jaguaré, cabendo ao Poder Público Municipal:

 

I - Coordenar a política municipal de educação e a gestão da educação básica, integrando-as às políticas e aos planos educacionais da União e do Estado;

 

II - Exercer a função deliberativa e redistributiva em relação as suas instituições oficiais;

 

III - Criar, autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos que integram o Sistema Municipal de Educação.

 

Art. 2º A ação do Sistema Municipal de Educação reger-se-á pelas seguintes e principais bases de ordem legal:

 

a) Constituição Federal e Estadual;

b) Lei Orgânica do Município de Jaguaré-ES;

c) Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

d) Legislação Federal, Estadual e Municipal aplicável ao setor;

e) A presente Lei;

f) Outras normas legais que venham a ser editadas e lhe sejam pertinentes.

 

Seção II

Dos Princípios e Fins da Educação Nacional no Município

 

Art. 3º - A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e equidade como, também nos ideais de solidariedade e dignidade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Art. 4º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

 

I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

 

II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, a arte e o saber;

 

III - Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, considerando a diversidade de expressão cultural;

 

IV - Respeito à liberdade e apreço à tolerância;

 

V - Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

 

VI - Gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais;

 

VII - Valorização do profissional da educação escolar;

 

VIII - Gestão democrática do ensino público, na forma da Lei;

 

IX - Garantia de padrão de qualidade;

 

X - Valorização da experiência extra-escolar;

 

XI - Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

 

XII - Fortalecimento da auto-estima e da construção da identidade do educando;

 

XIII - Valorização do trabalho coletivo e do espírito solidário.

 

Seção III

Do Direito à Educação e do Dever de Educar

 

Art. 5º O dever do Município com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

 

I - Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os  que não tiveram acesso na idade própria;

 

II - Atendimento educacional especializado gratuito, aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

 

III - Atendimento gratuito em Centros de Educação Infantil às crianças de até cinco anos;

 

IV - Oferta do ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

 

V - Oferta da educação regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas as suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

 

VI - Atendimento ao educando por meio de programas suplementares de material didático escolar, alimentação e assistência à saúde;

 

VII - Padrões essenciais de qualidade de ensino, definidos com a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem.

 

Art. 6º O Município oferecerá a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, nos termos da Lei, zelando pela formação do aluno crítico, participante ativo e construtor de sua autonomia.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

 

Art. 7º O Sistema Municipal de Ensino compreenderá:

 

I - As escolas oficiais de Ensino Fundamental mantidas pelo Poder Público Municipal, nas modalidades regular, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial;

 

II - Os Centros de Educação Infantil mantidos pelo Poder Público Municipal;

 

III - As instituições de Educação Infantil instituídas e mantidas pela iniciativa privada;

 

IV - Os órgãos municipais de educação:

 

a) Secretaria Municipal de Educação;

b) Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 8º As escolas oficiais de Ensino Fundamental e de Educação Infantil são aquelas criadas, mantidas e administradas pelo Poder Público do Município de Jaguaré-ES, assim, denominadas:

 

I - Escola Municipal de Ensino Fundamental - EMEF - que oferece o ensino fundamental completo ou parte dele, atendendo crianças, adolescentes e adultos, nas modalidades regular e Educação de Jovens e Adultos.

 

II - Centro de Educação Infantil Municipal - CEIM - que oferece a Educação Infantil para crianças de 01 (um) a 05 (cinco) anos de idade.

 

III - Pré-Escola Municipal - PEM - que oferece Educação Infantil para crianças de quatro a cinco anos de idade.

 

IV - Escola Comunitária Rural Municipal - ECORM - que oferece o Ensino Fundamental - séries finais em regime de alternância - atendendo crianças, adolescentes e adultos.

V - Escolas Unidocentes e Pluridocentes Municipais - EUM/EPM - que oferece Ensino Fundamental, séries iniciais.

               

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Jaguaré (SEMEC) incubir-se-á de:

 

I - Contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, coordenando as ações e fazendo cumprir os objetivos e metas dos Programas Globais e Setoriais de Educação;

 

II - Promover a viabilização da execução da política de educação para crianças, adolescentes, jovens e adultos;

 

III - Promover a integração com órgãos e entidades da administração, visando ao cumprimento de atividades setoriais, conforme prazos e políticas estabelecidas para consecução dos objetivos da Educação;

 

IV - Promover a viabilização da execução da política de educação para pessoas portadoras de necessidades educativas especiais;

 

V - Garantir a prestação de serviços municipais de educação, na forma da Lei;

 

VI - Oferecer o Ensino Fundamental e a Educação Infantil, zelando pela universalização do atendimento;

VII - Articular-se com outras esferas do governo e prefeituras de outros municípios na busca de soluções institucionais para problemas educacionais municipais de caráter regional;

 

VIII - Promover a elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos de interesse da educação;

 

IX - Promover eventos recreativos e esportivos de caráter integrativo, voltados aos alunos das escolas municipais;

 

X - Coordenar as atividades de infra-estrutura relativa a materiais, prédios e equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do sistema de ensino;

 

XI - Autorizar profissionais da educação para o exercício das funções de direção escolar e de secretário escolar;

 

XII - Homologar a autorização do funcionamento de instituições privadas de Educação Infantil, supervisioná-las e avaliar a qualidade do seu ensino;

 

Art. 10. As escolas de Ensino Fundamental e os Centros de Educação Infantil terão classificação tipológica, na forma regulamentar, com base nos seguintes critérios essenciais:

 

I - Matrícula efetiva;

 

II - Número de turnos de funcionamento.

 

Parágrafo Único. A classificação tipológica de que trata o caput deste artigo será fixada de dois em dois anos.

 

Art. 11. A gestão democrática do ensino público, nas três esferas da administração - Sala de  Aula, Escola e Secretaria Municipal de Educação - Reger-se-á, na forma da Lei, pelos seguintes preceitos:

 

I - Na Sala de  Aula:

 

a) Constituição de comunidade e espírito de cooperação mútua;

b) Assunção de responsabilidades individuais e de grupo;

c) Respeito às liberdades individuais e estímulo ao crescimento de todos;

d) Acatamento e ajuda interpessoal para melhor aprendizagem;

e) Exercício democrático da autoridade magistral sereno e promocional de todos;

f) Conhecimento e participação em planos, programas e projetos de ensino e da escola;

g) Observância da disciplina consensualmente aceita e das normas escolares em vigor;

h) Adoção de métodos ativos e participativos para o ensino;

i) Geração e formação de lideranças entre alunos;

j) Funcionamento de Conselhos de Classe.

 

II - Na Escola:

 

a) Desenvolvimento do espírito de comunidade escolar;

b) Manutenção de clima favorável às boas relações interpessoais;

c) Cumprimento efetivo de responsabilidades individuais e institucionais;

d) Adoção de planejamento participativo;

e) Comunicação e divulgação de planos, projetos, programas, de recursos disponíveis e de resultados alcançados;

f) Exercício democrático e competente da autoridade institucional e promocional da comunidade escolar;

g) Funcionamento de Conselhos de Escolas e participação efetiva da comunidade escolar.

 

III - Na SEMEC:

 

a) Desenvolvimento do espírito de parceria no Sistema Municipal de Educação;

b) Exercício democrático da autoridade central competente e promocional do sistema de ensino;

c) Participação de órgãos ou segmentos na tomada de decisões relevantes;

d) Funcionamento Pleno do Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação reconhecerá a autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira dos estabelecimentos de ensino mantidos pelo Governo Municipal.

 

Parágrafo Único. O cumprimento das diretrizes e normas legais do Sistema Municipal de Ensino e do direito financeiro será considerado no reconhecimento da autonomia de que trata este artigo.

 

Art. 13. Para assegurar o acesso à escola, o Município, em colaboração com o Estado e com a assistência da União, adotará medidas para:

 

I - Recensear a população em idade escolar de Ensino Fundamental e os Jovens e Adultos que não tiveram acesso a essa etapa da Educação Básica;

 

II - Fazer-lhes a chamada anual, garantindo-lhes a matrícula;

 

III - Zelar pela freqüência do aluno à escola.

 

Art. 14. O Município assegurará a todos, em primeiro lugar, o acesso ao Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, em cooperação com o Estado, contemplando, em seguida, a Educação Infantil.

 

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL

 

Seção I

Da Educação Infantil

 

Art. 15. A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem como finalidade o desenvolvimento da criança até cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

 

Art. 16. A Educação Infantil na rede oficial municipal será oferecida nos Centros de Educação Infantil, compreendendo dois grupos:

 

I - O primeiro grupo infantil com atendimento a crianças de até quatro anos incompletos de idade;

 

II - O segundo grupo infantil com atendimento a crianças de quatro anos completos a cinco anos de idade, até seu ingresso no Ensino Fundamental.

 

Art. 17. Os conteúdos curriculares que deverão ser socializados na Educação Infantil deverão ser organizados com base no desenvolvimento da criança, na diversidade do seu contexto cultural, assegurando a base teórico-pedagógica de integração curricular com o Ensino Fundamental.

 

Art. 18. Na Educação Infantil, a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento do aluno, sem objetivo de promoção e/ou classificação, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.

 

Seção II

Do Ensino Fundamental

 

Art. 19. O Ensino Fundamental tem por finalidade desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

 

Art. 20. O Ensino Fundamental, com duração mínima de nove anos, obrigatório e gratuito na escola pública municipal, tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

 

I - O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

 

II - A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

 

III - O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos, habilidades e a formação de atitudes e valores;

 

IV - O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

 

Art. 21. O Ensino Fundamental será organizado em anos, ressalvados os casos de ensino noturno (EJA), tendo por base a idade, a competência e outros critérios, sempre no interesse do processo de aprendizagem.

 

Art. 22. O Ensino Fundamental atenderá às seguintes prescrições:

 

I - O ingresso no Ensino Fundamental será efetivado a partir dos seis anos completos de idade;

 

II - O calendário escolar será definido ao nível da escola, assegurada a carga horária mínima de oitocentas horas distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar e será submetido à aprovação da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - A jornada escolar diária no Ensino Regular terá duração mínima de quatro horas de efetivo trabalho letivo, excluído o horário de vinte minutos de recreio.

 

IV - A jornada escolar diária terá como unidade a hora/aula com duração de sessenta minutos;

 

V - O efetivo trabalho letivo compreenderá as atividades previstas nos planos de ensino, orientadas e avaliadas pelo professor e que poderão ser desenvolvidas em diferentes espaços de aprendizagem, como na sala de aula convencional, em sala de multimeios, em laboratórios, em bibliotecas ou salas de leitura, em visitas e viagens de estudo;

 

VI - A classificação do aluno será feita:

 

a) Em caso de transferência, para estudantes de outras escolas, na série que compreenda o nível indicado pelo estabelecimento de procedência ou em nível mais avançado de adiantamento, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do estudante e permita sua inscrição na etapa adequada à progressão da aprendizagem;

b) Independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do estudante e permita sua inscrição na etapa adequada à progressão da aprendizagem;

 

VII - Cabe à escola expedir históricos escolares, declarações de conclusão de séries, conforme classificação para efeito de transferência, guias de transferência com as especificações necessárias, na forma regulamentar curriculares

 

Art. 23. O Ensino Fundamental será presencial e o controle de freqüência do aluno fica a cargo da escola, conforme disposições do Regimento Comum das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Jaguaré, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas ministradas.

 

§ 1º O total de horas letivas, nos termos desta Lei, compreenderá o tempo de atividades escolares desenvolvidas pelo aluno, sob a orientação direta do professor e avaliação na escola.

 

§ 2º A escola estimulará a freqüência do aluno, e analisará, de imediato, os casos de ausência persistente, juntamente com os pais ou responsáveis, programando alternativas de solução.

 

§ 3º Em caso de reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares, a escola junto com o Conselho Tutelar, procurará resolver a questão.

 

Art. 24. Os currículos escolares terão a base comum de conteúdos fixados pelas Diretrizes Curriculares do Ensino Fundamental  do Município (a ser regulamentada) e da Proposta Curricular da Educação Infantil, norteados pelos Referenciais Curriculares Nacionais da Educação Infantil, pelos Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Fundamental, Proposta Curricular para o 1º e 2º segmento do Ensino Fundamental e a Proposta Filosófica do Município de Jaguaré e serão complementados com a especificação de conteúdos do Projeto Político-Pedagógico de cada escola e no planejamento didático de cada turma, considerando o estágio de desenvolvimento dos alunos.

 

Parágrafo Único. A Educação Física e Técnicas Agrícolas integrada à proposta pedagógica da escola, serão ministradas nos turnos diurnos, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar.

 

Seção III

Da Educação de Jovens e Adultos

 

Art. 25. A Educação de Jovens e Adultos, no Ensino Fundamental, será ministrada em curso noturno regular presencial, com duração prevista de quatro anos, observando o ritmo de aprendizagem do aluno, e os seguintes preceitos:

 

I - A jornada escolar diária de quatro horas de efetivo trabalho, totalizando duzentos dias letivos e oitocentas horas, no mínimo;

 

II - As turmas de alunos serão organizadas de acordo com o nível de adiantamento na matéria, preservada a seqüência curricular;

 

III - A seqüência curricular será mantida em oito semestres letivos;

 

IV - Os conteúdos curriculares adequados à educação de Jovens e Adultos deverão estar orientados para a prática social e o trabalho, tendo como referência as diretrizes curriculares do município, compatibilizados com os parâmetros curriculares nacionais;

 

V - A conclusão do oitavo semestre letivo etapa final dos estudos, dará ao aluno o direito de receber o certificado de conclusão do Ensino Fundamental.

 

Art. 26. O Sistema Municipal de Ensino poderá adotar outras alternativas pedagógicas para a Educação de Jovens e Adultos.

 

Art. 27. Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos com mais de quinze anos por meios informais, inclusive no trabalho, serão aferidos e reconhecidos pela escola mediante exames supletivos.

 

Seção IV

Da Educação Especial

 

Art. 28. A Educação Especial, modalidade de educação escolar para educandos Portadores de Necessidades Educativas Especiais, será oferecida, preferencialmente, nas escolas de Ensino Fundamental e nos Centros de Educação Infantil.

 

Parágrafo Único. Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, nas escolas e nos Centros de Educação Infantil, para atender as peculiaridades da clientela de Educação Especial, que são os portadores de deficiência, os de condutas típicas e os de altas habilidades.

 

Art. 29. Poderão receber apoio técnico e financeiro do Poder Público Municipal, as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, especializadas e com atuação exclusiva em Educação Especial, atendendo a educandos sem condições de acompanhar e desenvolver as atividades curriculares programadas do ensino comum, que:

 

I - Comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;

 

II - Apliquem seus excedentes financeiros em educação;

 

III - Garantam a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Poder Público no caso de encerramento de suas atividades;

 

IV - Assegurem qualidade dos serviços prestados, em consonância com a política do município para atendimento aos portadores de necessidades educativas especiais;

 

V - Prestem contas ao Poder Público Municipal dos recursos recebidos.

 

Art. 30. O sistema Municipal de Ensino assegurará aos alunos Portadores de Necessidades Educativas Especiais:

 

I - Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender as suas necessidades;

 

II - Terminalidade específica para aqueles que não puderam atingir o nível exigido para a conclusão do Ensino Fundamental, em virtude de suas deficiências e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

 

III - Professores com especialização adequada em nível superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para integração desses educandos nas classes comuns;

 

IV - Articulação com órgãos oficiais afins, para oferta da educação especial para o trabalho.

 

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 31. O sistema de avaliação tem por objetivo:

 

I - Prover informações para orientar as políticas educacionais que visam à melhoria da qualidade do ensino;

 

II - Identificar problemas, pontos de estrangulamento, dificuldades, de modo a orientar ações para sua superação;

 

III - Verificar em que medida os pressupostos, as condições, os procedimentos adotados no sistema devem ser mantidos, mudados ou aperfeiçoados para garantir sua eficácia;

 

IV - Reorientar as ações pedagógicas com vistas a melhorar o processo de ensino-aprendizagem;

 

V - Prover padrões de qualidade de ensino para garantir o aprendizado, a permanência e o sucesso escolar do aluno.

 

Art. 32. O processo de avaliação, compreendendo o acompanhamento, o controle e as revisões programáticas, correções e recuperações necessárias, deverá assegurar o sucesso escolar do aluno, valorizando o processo de construção de seu conhecimento, proporcionando-lhe condições de avanço e progressão continuada com o domínio das competências de ano para ano, de série para série, preservada a seqüência curricular, até a conclusão do ensino fundamental.

 

Parágrafo Único. A avaliação incidirá sobre:

 

a) O rendimento escolar do aluno, no âmbito da sala de aula e em outros espaços pedagógicos de aprendizagem;

b) O desempenho dos profissionais da educação, no âmbito da sala de aula e da escola;

c) A produtividade escolar, no âmbito institucional.

 

Art. 33. A verificação do rendimento escolar far-se-á com vistas a assegurar o domínio de competências básicas ao aprendizado do aluno e observará os seguintes critérios:

 

I - Avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos;

 

II - Avaliação cumulativa aferida sistematicamente, prevalecendo os resultados verificados ao longo do período avaliado, caso seja feita verificação somativa de acordo com as disposições do Regimento Comum das Unidades Educacionais da rede Municipal de Ensino de Jaguaré;;

 

III - Possibilidade de aceleração de estudos para os alunos com dois anos ou mais de atraso em relação à idade regular de matrícula, possibilitando-lhe, em menor tempo, concluir os estudos da programação curricular por período semestral ou ciclo ou essa etapa de escolarização, respeitada a idade mínima estabelecida;

 

IV - Possibilidade de avanço do aluno na seqüência da programação curricular do período semestral ou série mediante critérios estabelecidos para verificação do aprendizado, com atendimento e utilização de recursos didáticos específicos;

 

V - Aproveitamento de estudos concluídos em êxito;

 

VI - Obrigatoriedade de estudos de recuperação paralela e de recuperação entre os períodos letivos para os alunos de baixo rendimento.

 

§ 1º os estudos de recuperação paralela serão ministrados no decurso do ano letivo para atender às necessidades do aluno, conforme planejamento pedagógico da escola, com carga horária letiva suplementar, no período letivo em que se verifica a necessidade, resguardando-se o cumprimento do mínimo de carga horária e dias letivos que devem ser ministrados para todos os alunos, observando-se as seguintes condições básicas:

 

I - Pelo próprio professor, durante sua jornada de trabalho no horário programado para esse fim;

 

II - Pela co-participação do professor da sala de recursos no trabalho pedagógico com o professor do aluno;

 

III - pela atribuição de tarefas específicas para realização pelo aluno, supervisionados pelo escola;

 

IV - A verificação do aprendizado nos estudos paralelos de recuperação será feita pelo professor do aluno com a participação do próprio aluno e de outros professores que venham a colaborar no processo;

 

V - Os pais ou responsáveis pelo aluno deverão, por solicitação da escola, responsabilizar-se por sua freqüência no período dos estudos paralelos de recuperação da aprendizagem;

 

VI - A escola deverá manter organizado o arquivo próprio dos registros dos professores relativos ao planejamento e avaliação do desempenho do aluno, para efeito de controle continuado do seu progresso.

 

§ 2º os estudos de recuperação entre períodos letivos para o aluno que ainda requeira atendimento específico para o domínio das competências essenciais à continuidade de seu aprendizado, preservando a seqüência curricular independente da modalidade de curso, número de disciplinas, de período, serão ministrados imediatamente após o ano letivo, com a co-responsabilidade da família.

 

Art. 34. O processo de avaliação do desempenho dos profissionais da educação e da produtividade escolar far-se-á na forma das disposições regulamentares.

 

CAPÍTULO V

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

Art. 35. Os profissionais da educação das instituições abrangidas pelo Sistema Municipal de Educação deverão ter formação e titulação, conforme disposição da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

Art. 36. A qualificação dos profissionais da educação, para atuar na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, incluirá a formação na forma da Lei, e estudos, de modo a atender aos objetivos dessas etapas, modalidades e às características das fases do desenvolvimento do educando.

 

Art. 37. A valorização dos profissionais do magistério público será promovida, inclusive nos termos do Estatuto e do Plano de Carreira, assegurando-se:

 

I - Ingresso somente por concurso público de provas e títulos;

 

II - Aperfeiçoamento profissional continuado;

 

III - Piso salarial profissional;

 

IV - Promoção funcional baseada na titulação e/ou habilitação profissional;

 

V - progressão por mérito baseada no aperfeiçoamento profissional, na avaliação de desempenho e na assiduidade;

 

VI - Condições adequadas de trabalho.

 

Art. 38. A incorporação do valor da extensão da carga horária efetivamente prestada e provento dos funcionários, dar-se-á na forma da Lei.

 

Art. 39. A incorporação do valor da remuneração do cargo de trinta e quarenta horas obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos para os de extensão de carga horária, na forma da Lei.

 

Art. 40. A experiência docente mínima de dois anos é pré-requisito, além da titulação, para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério.

 

Art. 41. Os diretores dos estabelecimentos de Ensino Fundamental e, no que couber, dos de Educação Infantil, seguirão orientações estabelecidas pelo Estatuto do Magistério.

 

Parágrafo Único. O provimento de cargo para exercícios da função de diretor será feito na forma regulamentar.

 

Art. 42. Os docentes, seguirão as orientações definidas na forma do Estatuto e do plano de Carreira e Vencimentos do magistério Público do Município de Jaguaré e suas modificações, do Regimento Comum das Unidades Educacionais e de outros atos específicos.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 43. As escolas poderão desenvolver experiências pedagógicas com regimes diversos dos estabelecidos nesta lei, na forma autorizada pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação, visando assegurar a validade dos estudos assim realizados.

 

Art. 44. As creches ou pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas pela iniciativa privada deverão, no prazo legal, integrar-se ao Sistema Municipal de Educação de Jaguaré.

 

Art. 45. O Concurso de Remoção dos Profissionais do Magistério dar-se-á em época a ser regulamentada de acordo com as necessidades do Sistema de Ensino.

 

Art. 46. O município, além de outras ações na área da educação, deverá:

 

I - Realizar o Censo dos alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, com especial atenção para os grupos de seis a quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade, de forma integrada ao Censo Escolar Nacional;

 

II - Prover cursos presenciais aos jovens e adultos que não tiveram acesso à escola na idade própria;

 

III - Realizar programas de capacitação para os professores em exercício, utilizando também, para isso, os recursos da educação à distância;

 

IV - Integrar todas as escolas de Ensino Fundamental do seu território aos sistema nacional de avaliação do rendimento escolar, conforme dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional - LDB - Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996.

 

Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete (2007).

 

ROGERIO FEITANI

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

Secretária do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.