O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 231 da Lei Municipal nº 680 de 15 de dezembro de 2006, Código Tributário Municipal, que passará a vigorá com a seguinte redação:
"Art. 231. Estão
isentos do pagamento da COCSIP os imóveis ocupados por órgão dos governos
federal, estadual e municipal, autarquias, templos de qualquer culto, partidos
políticos, instituição destinadas à educação, cultura, assistência social e
consumidores localizados em área rural deste Município".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 11 (onze) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito (2008).
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.