a câmara municipal de jaguaré, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições, faz saber que aprovou e o prefeito municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O anexo I da Lei nº 735 de 19 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
CARREIRA |
CLASSE/CARGO |
NÍVEL |
QUANT. |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
SERVIÇOS GERAIS E
TRANSPORTE |
Vigia |
I |
04 |
30h |
Agente de Serviços
Gerais |
I |
04 |
30h |
|
Motorista |
II |
04 |
30h |
|
MULTI FUNCIONAIS |
Agente de Apoio
Legislativo |
III |
02 |
30h |
Agente Legislativo |
IV |
02 |
30h |
|
Técnico Legislativo |
V |
04 |
30h |
|
ESPECIALIZADOS |
Oficial Técnico
Legislativo |
VI |
01 |
20h |
Assessor Técnico
Legislativo |
VI |
02 |
20h |
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, ao 1º (primeiro) dia do mês de julho do ano de dois mil e oito (2008).
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.