LEI Nº 781, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008

 

Altera dispositivos da Lei nº 680, de 15 de dezembro de 2006 - Código Tributário Municipal, para dispor sobre a Certidão Negativa.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Capítulo II do Titulo VIII passa a vigorar acrescido da seção VII, denominada DA CERTIDÃO NEGATIVA, com os seguintes dispositivos:

 

"Art. 325-A. Será exigida certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Municipal, nos seguintes casos:

 

I - celebração de contratos ou transações de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal;

 

II - recebimento de crédito ou restituição de indébitos;

 

III - participação em procedimentos licitatórios, inclusive para prestação de serviços ou obtenção de permissão ou concessão de serviços públicos;

 

IV - inscrição de contribuintes nos impostos de competência do Município;

 

V - transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos.

 

Parágrafo único. A emissão da guia de transmissão do ITBI ao contribuinte fica condicionada à inexistência de quaisquer débitos para com a municipalidade.

 

Art. 325-B. A competência para a expedição de certidão negativa será do Chefe do Órgão Fazendário Municipal.

 

Art. 325-C. Os serventuários de justiça poderão requerer certidões pelas partes, independentemente de procuração.

 

Art. 325-D. Será expedida certidão negativa, com as ressalvas necessárias, na hipótese da existência de crédito tributário de responsabilidade do requerente, que tenha tido a exigibilidade suspensa ou o seu vencimento adiado, por incidência de fator que atue nesse sentido e cuja comprovação incumbe ao interessado.

 

Art. 325-E. A certidão negativa será fornecida dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada do requerimento na repartição.

 

Art. 325-F. O prazo de validade da certidão negativa, ainda que contendo ressalvas, é de 90 (noventa) dias a contar da data de sua expedição.

 

Art. 325-G. Em todos os casos de transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a certidão negativa será juntada aos autos e transcrita nos títulos, lavrados ou não em livros, ficando arquivada nos cartórios que fizerem aquela transcrição ou no de registro, quando a estes apresentadas originariamente."

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 18 (dezoito) dias do mês de setembro do ano de dois mil e oito (2008).

 

ROGERIO FEITANI

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

Secretária do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.