O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Capítulo II do Titulo VIII passa a vigorar acrescido da seção VII, denominada DA CERTIDÃO NEGATIVA, com os seguintes dispositivos:
"Art. 325-A. Será exigida
certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Municipal, nos seguintes
casos:
I - celebração de
contratos ou transações de qualquer natureza com a Administração Pública
Municipal;
II - recebimento de
crédito ou restituição de indébitos;
III - participação em
procedimentos licitatórios, inclusive para prestação de serviços ou obtenção de
permissão ou concessão de serviços públicos;
IV - inscrição de
contribuintes nos impostos de competência do Município;
V - transmissão de bens
imóveis e direitos a eles relativos.
Parágrafo único. A
emissão da guia de transmissão do ITBI ao contribuinte fica condicionada à
inexistência de quaisquer débitos para com a municipalidade.
Art. 325-B. A competência
para a expedição de certidão negativa será do Chefe do Órgão Fazendário
Municipal.
Art. 325-C. Os
serventuários de justiça poderão requerer certidões pelas partes,
independentemente de procuração.
Art. 325-D. Será expedida
certidão negativa, com as ressalvas necessárias, na hipótese da existência de
crédito tributário de responsabilidade do requerente, que tenha tido a
exigibilidade suspensa ou o seu vencimento adiado, por incidência de fator que
atue nesse sentido e cuja comprovação incumbe ao interessado.
Art. 325-E. A certidão
negativa será fornecida dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada do
requerimento na repartição.
Art. 325-F. O prazo de
validade da certidão negativa, ainda que contendo ressalvas, é de 90 (noventa)
dias a contar da data de sua expedição.
Art. 325-G. Em todos os
casos de transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a
certidão negativa será juntada aos autos e transcrita nos títulos, lavrados ou
não em livros, ficando arquivada nos cartórios que fizerem aquela transcrição
ou no de registro, quando a estes apresentadas originariamente."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 18 (dezoito) dias do mês de setembro do ano de dois mil e oito (2008).
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.