O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 81 da Lei nº 734, de 19 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 81 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite de no máximo 02 (duas) horas diárias e 52 (cinqüenta e duas) horas mensais, observado o disposto no art. 55, §§ 1º e 2º".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro do corrente ano, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos oito dias do mês de Abril do ano de dois mil e nove.
Registrado e publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.