LEI Nº 81, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1987
AUTORIZA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica o
Chefe do Executivo Municipal autorizado a adquirir um terreno localizado no
perímetro urbano da sede do Município com área de aproximadamente 100.000 m²
(cem mil metros quadrados) destinados, exclusivamente, à construção de um
CONJUNTO HABITACIONAL para população de baixa renda do Município de Jaguaré.
Art. 2º Pela
aquisição do imóvel autorizado no artigo anterior, o Executivo Municipal pagará
ao vendedor a importância líquida e certa de até Cz$ 1.600.000,00 (um milhão e
seiscentos mil cruzados) a ser paga até o dia 20 de janeiro de 1988.
Art. 3º Para
fazer face às despesas decorrentes desta Lei, fica,
desde já, o Executivo Municipal autorizado a abrir, por Decreto, e no limite
financeiro fixado no Art. anterior, o crédito adicional aplicável ao caso,
atendidas as disposições do Art. 43 a 46 da Lei Federal nº 4.320 de 17/03/64.
Art. 4º O
crédito adicional autorizado nesta Lei, nos termos do § 4º do Art. 62 da
Constituição Federal e combinado com o Art. 45 da Lei nº 4.320, de 17 de março
de l964, reaberto nos limites do seu saldo, poderá viger até o término do
exercício de 1988.
Art. 5º Desde
já fica o Executivo Municipal autorizado a doar no todo ou em parte o imóvel
cuja aquisição ora se autoriza, a famílias carentes e ou as sociedades
habitacionais legalmente constituídas para fins habitacionais no atendimento a
famílias de baixa renda.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, em 10
de dezembro de 1987.
DOMINGOS SÁVIO PINTO
MARTINS
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
na Secretaria desta Prefeitura Municipal, na data supra.
ALAIDES MARIANI
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.