O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
fixado em 17 (dezessete) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) o valor
das diárias dos Senhores Vereadores, quando se deslocarem para fora do Estado,
representando a Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, em
Congressos, Seminários ou Cursos, e, em 14 (quatorze) UFMJ (Unidade Fiscal do
Município de Jaguaré) quando se deslocarem para fora do Município e dentro do
Estado, nas mesmas condições acima mencionadas, independentemente de
comprovação de despesas, se apresentados o comprovante de inscrição e o
certificado respectivo.
Art. 1° Fica fixado em 17 (dezessete) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de
Jaguaré) o valor das diárias dos Senhores Vereadores, quando se deslocarem para
fora do Estado, representando a Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito
Santo, em Eventos Técnico-Científicos, Visitas-Técnicas consultivas ou
informativas, convocadas ou convidadas, e outros eventos equivalentes, e, em 14
(quatorze) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) quando se deslocarem
para fora do Município e dentro do Estado, nas mesmas condições acima
mencionadas, independentemente de comprovação de despesas, se apresentados o
comprovante de inscrição e o certificado respectivo. (Redação
dada pela Lei n° 1425/2018)
Art. 1° Fixa em 08 (oito) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) o
valor das diárias dos Vereadores, quando se deslocarem para fora do Estado,
representando a Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, em
Eventos Técnico-Científicos, Visitas-Técnicas consultivas ou informativas,
convocadas ou convidadas, e outros eventos equivalentes, e, em 05 (cinco) UFMJ
(Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) quando se deslocarem para fora do Município
e dentro do Estado, nas mesmas condições acima mencionadas, independentemente
de comprovação de despesas, se apresentados o comprovante de inscrição e o
certificado respectivo. (Redação dada pela Lei
n° 1546/2021)
Art. 2º
Fica fixado em 15 (quinze) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de
Jaguaré) o valor das diárias dos Servidores da Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo, quando se deslocarem para fora do Estado, na forma de
capacitação, em Congressos, Seminários ou Cursos, e, em 12 (doze) UFMJ (Unidade
Fiscal do Município de Jaguaré) quando se deslocarem para fora do Município e
dentro do Estado, nas mesmas condições acima mencionadas, independentemente de
comprovação de despesas, se apresentados o comprovante de inscrição e o
certificado respectivo.
Art. 2° Fica
fixado em 15 (quinze) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) o valor das
diárias dos Servidores da Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo,
quando se deslocarem para fora do Estado, na forma de capacitação, em Eventos
Técnico-Científicos, Visitas-Técnicas consultivas ou informativas, convocadas
ou convidadas, e outros eventos equivalentes, e, em 12 (doze) UFMJ (Unidade
Fiscal do Município de Jaguaré) quando se deslocarem para fora do Município e
dentro do Estado, nas mesmas condições acima mencionadas, independentemente de
comprovação de despesas, se apresentados o comprovante de inscrição e o
certificado respectivo. (Redação
dada pela Lei n° 1425/2018)
Parágrafo Único. Os
valores das diárias dos Servidores que trata o caput deste artigo serão fixados
nas mesmas proporções do art. 1º desta Lei, quando o mesmo acompanhar o
Vereador da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, nas mesmas condições.
Art. 2° Fixa em 07 (sete) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré)
o valor das diárias dos Servidores da Câmara Municipal de Jaguaré Estado do
Espírito Santo, quando se deslocarem para fora do Estado, na forma de capacitação,
em Eventos Técnico-Científicos, Visitas-Técnicas consultivas ou informativas,
convocadas ou convidadas, e outros eventos equivalentes, e, em 05 (cinco) UFMJ
(Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) quando se deslocarem para fora do
Município e dentro do Estado, nas mesmas condições acima mencionadas,
independentemente de comprovação de despesas, se apresentados o comprovante de
inscrição e o certificado respectivo. (Redação dada
pela Lei n° 1546/2021)
§ 1º Os valores das diárias
dos Servidores que trata o caput deste artigo serão fixados nas mesmas
proporções do art. 1º desta Lei, quando o mesmo acompanhar o Vereador da Câmara
Municipal de Jaguaré/ES, nas mesmas condições. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1546/2021)
§ 2º A indenização que
trata o caput deste artigo será autorizada apenas em caso de compatibilidade
dos motivos do deslocamento com o interesse público. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1546/2021)
§ 3º Para os Assessores
Parlamentares, no que se refere ao evento técnico e científico do caput, a
indenização será autorizada/concedida uma vez por ano. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1546/2021)
Art. 3º Ficam fixados os valores das diárias dentro e fora do Estado do Espírito Santo, para os Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Jaguaré nos assuntos que compete à Casa de Leis, obedecendo aos seguintes padrões:
I - Fora do Estado do Espírito Santo com pernoite:
a) A
diária do Vereador do Município de Jaguaré-ES, será de
15 (quinze) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
a)
A diária do Vereador do Município de Jaguaré-ES será de 08 (oito) UFMJ (Unidade
Fiscal do Município de Jaguaré); (Redação
dada pela Lei n° 1546/2021)
b) A diária do Procurador Jurídico, do Assessor Jurídico, bem
como do Assessor Técnico Legislativo da Câmara do Município de Jaguaré-ES, será
de 09 (nove) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
b) A diária do Procurador
Diretor e Procuradores Legislativos da Câmara do Município de Jaguaré-ES será
de 05 (cinco) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
(Redação dada pela Lei n° 1546/2021)
c) Demais Servidores da Câmara do Município de Jaguaré-ES, a diária será de 04 (quatro) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
II - Fora do Estado do Espírito Santo sem pernoite:
a) A
diária do Vereador do Município de Jaguaré, ES, será de 07 (sete) UFMJ (Unidade
Fiscal do Município de Jaguaré);
a)
A diária do Vereador do Município de Jaguaré, ES, será de 05 (cinco) UFMJ
(Unidade Fiscal do Município de Jaguaré); (Redação dada pela Lei n° 1546/2021)
b) A diária do Procurador Jurídico, do Assessor Jurídico, bem
como do Assessor Técnico Legislativo da Câmara do Município de Jaguaré-ES, será
de 04 (quatro) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
b)
A diária do Procurador Diretor e Procuradores Legislativos da Câmara do
Município de Jaguaré-ES será de 04 (quatro) UFMJ (Unidade Fiscal do Município
de Jaguaré); (Redação
dada pela Lei n° 1546/2021)
c) Demais Servidores da Câmara do Município de Jaguaré-ES, a
diária será de 02 (dois) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
c)
Demais Servidores da Câmara do Município de Jaguaré-ES, a diária será de 03
(três) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
(Redação dada pela Lei n° 1546/2021)
III - No Estado do Espírito Santo com pernoite:
a) A
diária do Vereador do Município de Jaguaré-ES, será de
12 (doze) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
a)
A diária do Vereador do Município de Jaguaré-ES será de 06 (seis) UFMJ (Unidade
Fiscal do Município de Jaguaré); (Redação
dada pela Lei n° 1546/2021)
b) A diária do Procurador Jurídico, do Assessor Jurídico, bem
como do Assessor Técnico Legislativo da Câmara do Município de Jaguaré-ES, será
de 06 (seis) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
b)
A diária do Procurador Diretor e Procuradores Legislativos da Câmara do
Município de Jaguaré-ES será de 05 (cinco) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de
Jaguaré); (Redação dada pela Lei n°
1546/2021)
c) Demais Servidores da Câmara do Município de Jaguaré-ES, a diária será de 03 (três) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
IV - No Estado do Espírito Santo sem pernoite:
a) A diária do Vereador sem pernoitar, será de 06 (seis) UFMJ
(Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
a)
A diária do Vereador sem pernoitar, será de 04 (quatro) UFMJ (Unidade Fiscal do
Município de Jaguaré); (Redação
dada pela Lei n° 1546/2021)
b) A diária do Procurador Jurídico, do Assessor Jurídico, bem
como do Assessor Técnico Legislativo da Câmara sem pernoite, será de 03 (três)
UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
b)
A diária do Procurador Diretor e Procuradores Legislativos da Câmara sem
pernoite será de 03 (três) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
(Redação dada pela Lei n° 1546/2021)
c) Demais Servidores, a diária sem pernoite fora do Município
de Jaguaré-ES, será 1,1 (um vírgula um) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de
Jaguaré);
c)
Demais Servidores, a diária sem pernoite fora do Município de Jaguaré-ES, será
1,5 (uma vírgula um) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré), devendo ser
o contido nesta alínea, comprovado mediante o boletim competente; (Redação
dada pela Lei n° 1425/2018)
§ 1º Os
valores dos Servidores que trata a alínea “b” do inciso I deste artigo serão
fixados em 10 (dez) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré), quando este
pernoitar acompanhado o Vereador:
§ 1º Os valores dos Servidores que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I
deste artigo serão fixados em 06 (seis) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de
Jaguaré), quando este pernoitar acompanhado o Vereador. (Redação dada pela Lei n° 1546/2021)
§ 2º Os valores
dos Servidores que trata a alínea “c” do inciso I deste artigo serão fixados em
08 (oito) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré), quando este pernoitar
acompanhado o Vereador:
§ 2º (revoga) (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1546/2021)
§ 3º Os valores que trata este artigo serão fixados independentemente de comprovação de despesas.
§ 4° A concessão de diárias que trata a alínea “c” do inciso IV deste
artigo está limitada a 10 (dez) diárias mensais. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1425/2018)
§ 4º A concessão de diárias que trata a alínea “c” do inciso IV deste
artigo estará limitada a 15 (quinze) diárias mensais. (Redação dada pela Lei n° 1546/2021)
Art. 4º As
diárias serão concedidas por dia de deslocamento do servidor ou agente político
nos termos do artigo 3º desta Lei, quando o período de deslocamento for igual
ou superior a 08 (oito) horas.
Art. 4° As diárias fixadas nesta Lei serão concedidas por dia de deslocamento
do servidor ou agente político, quando o período de deslocamento for igual ou
superior a 08 (oito) horas. (Redação
dada pela Lei n° 1425/2018)
Parágrafo Único. Não serão concedidas diárias nos termos desta Lei, quando fornecidos alojamentos ou outra forma de acomodação e alimentação pela Câmara Municipal de Jaguaré-ES.
Art. 5º A diária será concedida de acordo com a oportunidade e conveniência pela Câmara Municipal de Jaguaré-ES.
Parágrafo Único. A indenização de diária é paga antecipadamente, através de crédito em conta corrente do credor, ou podendo ser mediante cheque nominal ao credor. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1425/2018)
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos onze dias do mês de Maio do ano de dois mil e nove.
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.