LEI
Nº 814, DE 11 DE MAIO DE 2009
FIXA
DIÁRIAS DOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a
Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em
17 (dezessete) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) o valor das
diárias dos Senhores Vereadores, quando se deslocarem para fora do Estado,
representando a Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, em
Congressos, Seminários ou Cursos, e, em 14 (quatorze) UFMJ (Unidade Fiscal do
Município de Jaguaré) quando se deslocarem para fora do Município e dentro do
Estado, nas mesmas condições acima mencionadas, independentemente de
comprovação de despesas, se apresentados o comprovante de inscrição e o
certificado respectivo.
Art. 1° Fica fixado em 17 (dezessete) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de
Jaguaré) o valor das diárias dos Senhores Vereadores, quando se deslocarem para
fora do Estado, representando a Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito
Santo, em Eventos Técnico-Científicos, Visitas-Técnicas consultivas ou
informativas, convocadas ou convidadas, e outros eventos equivalentes, e, em 14
(quatorze) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) quando se deslocarem
para fora do Município e dentro do Estado, nas mesmas condições acima
mencionadas, independentemente de comprovação de despesas, se apresentados o
comprovante de inscrição e o certificado respectivo. (Redação
dada pela Lei n° 1425/2018)
Art. 1° Fixa em 08 (oito) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) o valor
das diárias dos Vereadores, quando se deslocarem para fora do Estado,
representando a Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, em
Eventos Técnico-Científicos, Visitas-Técnicas consultivas ou informativas,
convocadas ou convidadas, e outros eventos equivalentes, e, em 05 (cinco) UFMJ
(Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) quando se deslocarem para fora do
Município e dentro do Estado, nas mesmas condições acima mencionadas,
independentemente de comprovação de despesas, se apresentados o comprovante de
inscrição e o certificado respectivo. (Redação
dada pela Lei n° 1546/2021)
Art.
1° Fixa em 11 (onze) UFMJ (Unidade Fiscal do
Município de Jaguaré) o valor das diárias dos Vereadores, quando se deslocarem
para fora do Estado, representando a Câmara Municipal de Jaguaré- ES, em
Eventos Técnico-Científicos, Visitas-Técnicas consultivas ou informativas,
convocadas ou convidadas, e outros eventos equivalentes, e, em 07 (sete) UFMJ
(Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) quando se deslocarem para fora do
Município e dentro do Estado, nas mesmas condições acima mencionadas,
independentemente de comprovação de despesas, se apresentados o comprovante de
inscrição e o certificado respectivo. (Redação dada pela Lei nº
1.801/2025)
Art. 2º Fica fixado em
15 (quinze) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) o valor das diárias
dos Servidores da Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo, quando
se deslocarem para fora do Estado, na forma de capacitação, em Congressos,
Seminários ou Cursos, e, em 12 (doze) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de
Jaguaré) quando se deslocarem para fora do Município e dentro do Estado, nas
mesmas condições acima mencionadas, independentemente de comprovação de
despesas, se apresentados o comprovante de inscrição e o certificado
respectivo.
Art. 2° Fica fixado
em 15 (quinze) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) o valor das
diárias dos Servidores da Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo,
quando se deslocarem para fora do Estado, na forma de capacitação, em Eventos
Técnico-Científicos, Visitas-Técnicas consultivas ou informativas, convocadas
ou convidadas, e outros eventos equivalentes, e, em 12 (doze) UFMJ (Unidade
Fiscal do Município de Jaguaré) quando se deslocarem para fora do Município e
dentro do Estado, nas mesmas condições acima mencionadas, independentemente de
comprovação de despesas, se apresentados o comprovante de inscrição e o
certificado respectivo. (Redação
dada pela Lei n° 1425/2018)
Parágrafo
Único. Os valores das diárias dos Servidores que trata o caput
deste artigo serão fixados nas mesmas proporções do art. 1º desta Lei, quando o
mesmo acompanhar o Vereador da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, nas mesmas
condições.
Art. 2° Fixa em 07 (sete) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) o valor
das diárias dos Servidores da Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito
Santo, quando se deslocarem para fora do Estado, na forma de capacitação, em
Eventos Técnico-Científicos, Visitas-Técnicas consultivas ou informativas,
convocadas ou convidadas, e outros eventos equivalentes, e, em 05 (cinco) UFMJ
(Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) quando se deslocarem para fora do
Município e dentro do Estado, nas mesmas condições acima mencionadas,
independentemente de comprovação de despesas, se apresentados o comprovante de
inscrição e o certificado respectivo. (Redação
dada pela Lei n° 1546/2021)
§ 1º Os valores
das diárias dos Servidores que trata o caput deste artigo serão fixados nas
mesmas proporções do art. 1º desta Lei, quando o mesmo acompanhar o Vereador da
Câmara Municipal de Jaguaré/ES, nas mesmas condições. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1546/2021)
§ 2º A indenização
que trata o caput deste artigo será autorizada apenas em caso de
compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1546/2021)
§ 3º Para os Assessores
Parlamentares, no que se refere ao evento técnico e científico do caput, a
indenização será autorizada/concedida uma vez por ano. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.801/2025)
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 1546/2021)
Art. 3º Ficam fixados
os valores das diárias dentro e fora do Estado do Espírito Santo, para os
Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Jaguaré nos assuntos que compete
à Casa de Leis, obedecendo aos seguintes padrões:
I - Fora do Estado do Espírito Santo com pernoite:
a) A diária do Vereador do Município de Jaguaré-ES, será de
15 (quinze) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
a) A diária do
Vereador do Município de Jaguaré-ES será de 08 (oito) UFMJ (Unidade Fiscal do
Município de Jaguaré); (Redação
dada pela Lei n° 1546/2021)
b) A diária do Procurador Jurídico, do Assessor Jurídico,
bem como do Assessor Técnico Legislativo da Câmara do Município de Jaguaré-ES,
será de 09 (nove) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
a)
A diária do Vereador do Município de Jaguaré-ES será de 11 (onze) UFMJ (Unidade
Fiscal do Município de Jaguaré); (Redação dada pela Lei nº 1.801/2025)
b) A diária do Procurador Diretor e Procuradores
Legislativos da Câmara do Município de Jaguaré-ES será de 05 (cinco) UFMJ
(Unidade Fiscal do Município de Jaguaré); (Redação
dada pela Lei n° 1546/2021)
c) Demais Servidores da Câmara do Município de Jaguaré-ES,
a diária será de 04 (quatro) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
II - Fora do Estado do Espírito Santo sem pernoite:
a)
A diária do Vereador do Município de Jaguaré,
ES, será de 07 (sete) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
a) A diária do
Vereador do Município de Jaguaré, ES, será de 05 (cinco) UFMJ (Unidade Fiscal
do Município de Jaguaré); (Redação
dada pela Lei n° 1546/2021)
b) A diária do Procurador Jurídico, do Assessor Jurídico,
bem como do Assessor Técnico Legislativo da Câmara do Município de Jaguaré-ES,
será de 04 (quatro) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
b) A diária do
Procurador Diretor e Procuradores Legislativos da Câmara do Município de
Jaguaré-ES será de 04 (quatro) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré); (Redação
dada pela Lei n° 1546/2021)
c) Demais Servidores da Câmara do Município de Jaguaré-ES,
a diária será de 02 (dois) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
c) Demais
Servidores da Câmara do Município de Jaguaré-ES, a diária será de 03 (três)
UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré); (Redação
dada pela Lei n° 1546/2021)
III - No Estado do Espírito Santo com pernoite:
a)
A diária do Vereador do Município de
Jaguaré-ES, será de 12 (doze) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
a) A diária do
Vereador do Município de Jaguaré-ES será de 06 (seis) UFMJ (Unidade Fiscal do
Município de Jaguaré); (Redação
dada pela Lei n° 1546/2021)
a) A diária do
Vereador do Município de Jaguaré-ES será de 08 (oito) UFMJ. (Redação dada pela Lei nº 1.801/2025)
b) A diária do Procurador Jurídico, do Assessor Jurídico,
bem como do Assessor Técnico Legislativo da Câmara do Município de Jaguaré-ES,
será de 06 (seis) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
b) A diária do
Procurador Diretor e Procuradores Legislativos da Câmara do Município de
Jaguaré-ES será de 05 (cinco) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré); (Redação
dada pela Lei n° 1546/2021)
c) Demais Servidores da Câmara do Município de Jaguaré-ES,
a diária será de 03 (três) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
c)
Demais Servidores da Câmara do Município de Jaguaré-ES, a diária será de 04
(quatro) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré); (Redação dada pela Lei nº 1.801/2025)
IV - No Estado do Espírito Santo sem pernoite:
a) A diária do Vereador sem pernoitar, será de 06 (seis)
UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
a) A diária do
Vereador sem pernoitar, será de 04 (quatro) UFMJ (Unidade Fiscal do Município
de Jaguaré); (Redação
dada pela Lei n° 1546/2021)
b) A diária do Procurador Jurídico, do Assessor Jurídico,
bem como do Assessor Técnico Legislativo da Câmara sem pernoite, será de 03
(três) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
b) A diária do
Procurador Diretor e Procuradores Legislativos da Câmara sem pernoite será de
03 (três) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré); (Redação
dada pela Lei n° 1546/2021)
a) A diária do
Vereador sem pernoitar, será de 05 (cinco) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de
Jaguaré). (Redação dada pela Lei nº 1.801/2025)
b) Demais Servidores,
a diária sem pernoite fora do Município de Jaguaré-ES, será 2,0 (dois) UFMJ
(Unidade Fiscal do Município de Jaguaré), devendo ser o contido nesta alínea,
comprovado mediante o boletim competente; (Redação dada pela Lei nº 1.801/2025)
c) Demais Servidores, a diária sem pernoite fora do
Município de Jaguaré-ES, será 1,1 (um vírgula um) UFMJ
(Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
c) Demais
Servidores, a diária sem pernoite fora do Município de Jaguaré-ES, será 1,5
(uma vírgula um) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré), devendo ser o
contido nesta alínea, comprovado mediante o boletim competente; (Redação
dada pela Lei n° 1425/2018)
§ 1º Os valores dos
Servidores que trata a alínea “b” do inciso I deste artigo serão fixados em 10
(dez) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré), quando este pernoitar
acompanhado o Vereador:
§ 1º Os valores dos Servidores que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I
deste artigo serão fixados em 06 (seis) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de
Jaguaré), quando este pernoitar acompanhado o Vereador. (Redação
dada pela Lei n° 1546/2021)
§ 2º Os valores dos
Servidores que trata a alínea “c” do inciso I deste artigo serão fixados em 08
(oito) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré), quando este pernoitar
acompanhado o Vereador:
§ 2º (revoga) (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1546/2021)
§ 3º Os valores que
trata este artigo serão fixados independentemente de comprovação de despesas.
§ 4° A concessão de diárias que trata a alínea “c” do inciso IV deste artigo
está limitada a 10 (dez) diárias mensais. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1425/2018)
§ 4º A concessão de diárias que trata a alínea “c” do inciso IV deste artigo
estará limitada a 15 (quinze) diárias mensais. (Redação
dada pela Lei n° 1546/2021)
Art. 4º As diárias
serão concedidas por dia de deslocamento do servidor ou agente político nos
termos do artigo 3º desta Lei, quando o período de deslocamento for igual ou
superior a 08 (oito) horas.
Art. 4° As diárias fixadas nesta Lei serão concedidas por dia de deslocamento do
servidor ou agente político, quando o período de deslocamento for igual ou
superior a 08 (oito) horas. (Redação
dada pela Lei n° 1425/2018)
Parágrafo
Único. Não serão concedidas diárias nos termos desta Lei, quando
fornecidos alojamentos ou outra forma de acomodação e alimentação pela Câmara
Municipal de Jaguaré-ES.
Art. 5º A diária será
concedida de acordo com a oportunidade e conveniência pela Câmara Municipal de
Jaguaré-ES.
Parágrafo Único. A indenização de diária é paga
antecipadamente, através de crédito em conta corrente do credor, ou podendo ser
mediante cheque nominal ao credor. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1425/2018)
Art. 6º As despesas
decorrentes desta Lei, serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias
consignadas no orçamento.
Art. 7º Esta Lei entra
em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos onze
dias do mês de Maio do ano de dois mil e nove.
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta
Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.