LEI Nº 083, DE 09 DE
FEVEREIRO DE 1988
REAJUSTA REMUNERAÇÃO AO SERVIDOR PÚBLICO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica concedido ao Servidor Público Municipal de
Jaguaré o reajuste da remuneração mensal, nas seguintes bases:
a) aplicado sobre a remuneração
do mês de dezembro de 1987 o percentual de 24% (vinte e quatro por cento), e,
b) aplicado sobre a remuneração
do mês de janeiro de 1988 para vigorar a partir de 01 de fevereiro de 1988, o
percentual de 18% (dezoito por cento).
Parágrafo único – Na aplicação dos percentuais autorizados
nesta Lei, serão dispensadas as frações de cruzado do valor final encontrado.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta
de dotações próprias constantes de orçamento vigente
e, desde já, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
suplementá-la, por Decreto, se for necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré
aos 09 dias do mês de Fevereiro de 1988.
DOMINGOS SÁVIO PINTO
MARTINS
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada
na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ALAIDES MARIANI
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.