LEI Nº 846, DE 06 DE OUTUBRO DE 2009

 

Dispõe sobre a Abertura de Crédito Especial e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Jaguaré autorizado a abrir Crédito Especial no corrente exercício, na ordem de até R$ 700.000,00 (Setecentos mil reais) para:

 

I - aquisição de 01 (um) imóvel urbano, identificado como lotes nº 16,17,19,20 e 21, da quadra 20 do loteamento “Parque Residencial Mangueiras”, neste município, medindo os lotes 16 e 17, 12,00 metros de frente e fundo, por 24 metros nas laterais, perfazendo assim uma área total de 1.500 m2 (um mil e quinhentos metros quadrados), limitando-se: ao norte, com os lotes nº 10,11 e 18,; sul, com à rua Luiz Falchetto; leste, com a rua Zilda Sartório Altoé, e, a oeste, com os lotes nº 11 e 15, estando encravado sobre os referidos lotes uma construção comercial com área construída de 1.138,00 m2 (um mil, cento e trinta e oito metros quadrados), pertencente ao Colégio Porta do Sol ME, CNPJ nº 39.782.685/0001-00, objetivando atender a demanda de matrículas efetivas na EMEF´S Cipriano Coco e Santa Catarina, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.

 

Parágrafo Único. A aquisição autorizada no caput será precedida de abertura de processo administrativo, obedecidos aos critérios da legislação específica (legislação de parcelamento do solo) e da Lei Federal 8.666/1993.

 

Art. 2º Para fazer face às despesas decorrentes desta lei, fica autorizada a abertura dos créditos adicionais especiais de igual valor que, para efeitos da Lei 4.320/64, receberão a seguinte classificação:

 

070 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

072 - Gerência técnico-pedagógica - FUNDEB

12 - Educação

361 - Ensino Fundamental

0188- Ensino Regular

1.xxx - Aquisição de imóvel destinado ao desenvolvimento de atividades de educação básica.

4.4.90.61.000 - Aquisição de Imóveis

 

Parágrafo Único. O ato que abrir o crédito autorizado nesta Lei indicará os recursos orçamentários necessários à sua abertura, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar se necessário.

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal somente efetuará a compra do referido imóvel com a apresentação, pelo vendedor, de todas as certidões negativas exigidas, tais como, a de protesto, do distribuidor cível, da Justiça federal, do distribuidor da Justiça do Trabalho, do imóvel junto ao cartório competente, de débitos federais, estaduais e municipais, negativa de ônus, de débitos junto ao INSS, e simplificada da junta comercial.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos seis dias do mês de Outubro do ano de dois mil e nove.

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

PEDRO JADIR BONNA

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.