O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VIII do § 6º do Art. 23 da Lei nº 673, de 31 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6º Interrompem o
exercício para fins de progressão:
(...)
VIII - a licença médica
superior a 45 (quarenta e cinco) dias cumulativos por biênio, exceto as
licenças maternidade, bem como afastamento por doenças ou acidentes deferidos
por perícia médica especializada, acompanhada de laudos e exames que comprovem
a impossibilidade de exercer a função, e/ou por perícia média do INSS.
(...)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos quatro dias do mês de Novembro do ano de dois mil e nove.
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.