LEI Nº 850, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Altera a redação da Lei nº 392, de 17 de setembro de 1997.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 392, de 17 de setembro de 1997, relativos à contratação dos Agentes Comunitários de Saúde.

 

Art. 2º A ementa da Lei nº 392, de 17 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Autoriza a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e dá outras providências.

 

Art. 3º A Lei nº 392, de 17 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º Fica criado na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Jaguaré, 62 (sessenta e dois) cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS, cuja contratação se dará por meio de processo seletivo público simplificado.

 

Art. 2º A remuneração atribuída ao cargo de Agente Comunitário de Saúde é de R$ 496,88 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), sendo a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 3º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

§ 1º Nos termos do parágrafo único do art. 9º da Lei Federal nº 11.350/2007, ficam dispensados de novo processo seletivo os agentes que foram contratados anteriormente à Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, mediante processo de seleção pública.

 

§ 2º O prazo de validade do processo seletivo será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.

 

§ 3º Para acompanhamento do processo seletivo e julgamento dos recursos interpostos, será designada, por ato do Chefe do Poder Executivo, uma Comissão Municipal de Processo Seletivo, presidida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, da qual também participará um membro indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Jaguaré.

 

Art. 4º Os ocupantes dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde submetem-se ao regime jurídico estabelecido pelo Regime Estatutário e ao Regime Geral de Previdência Social, sendo-lhes aplicada a legislação pertinente aos servidores públicos efetivos integrantes da estrutura funcional da Administração Direta do Poder Executivo, inclusive em relação, no que couber, à matéria disciplinar.

 

Parágrafo Único. A Administração Pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

I - prática de quaisquer das condutas elencadas no art. 162 da Lei Municipal nº 686, de 15 de dezembro de 2006, mediante a prévia instauração de processo administrativo disciplinar;

 

II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999;

 

IV - insuficiência de desempenho, apurada de acordo com as disposições do inciso IV do art. 10 da Lei Federal nº 11.350/2006;

 

V - deixar de residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público, ou em caso de apresentação de declaração falsa de residência;

 

VI - desativação e/ou redução de equipe do Programa Saúde da Família;

 

VII - renúncia ou cancelamento do Convênio de adesão assinado por iniciativa do Município ou da União;

 

VIII - cessão do repasse de recursos financeiros da União para o Município.

 

Art. 5º (...)

 

(...)

 

Art. 5-A. O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

 

I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

 

II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e

 

III - haver concluído o ensino fundamental.

 

Art. 6º (...)

 

(...)

 

Art. 7º (...)

 

(...)

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos quatro dias de Novembro de dois mil e nove.

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

PEDRO JADIR BONNA

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.