O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 392, de 17 de setembro de 1997, relativos à contratação dos Agentes Comunitários de Saúde.
Art. 2º A ementa da Lei nº 392, de 17 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Autoriza a contratação de
Agentes Comunitários de Saúde e dá outras providências.
Art. 3º A
Lei nº 392, de 17 de setembro de 1997, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Fica criado na
estrutura da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Jaguaré, 62
(sessenta e dois) cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS, cuja contratação
se dará por meio de processo seletivo público simplificado.
Art. 2º A remuneração
atribuída ao cargo de Agente Comunitário de Saúde é de R$ 496,88 (quatrocentos
e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), sendo a jornada de trabalho
de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 3º A contratação de
Agentes Comunitários de Saúde deverá ser precedida de processo seletivo público
de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de
suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que
atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
§ 1º Nos termos do
parágrafo único do art. 9º da Lei Federal nº 11.350/2007, ficam dispensados de
novo processo seletivo os agentes que foram contratados anteriormente à Emenda
Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, mediante processo de seleção
pública.
§ 2º O prazo de validade
do processo seletivo será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual
período.
§ 3º Para acompanhamento
do processo seletivo e julgamento dos recursos interpostos, será designada, por
ato do Chefe do Poder Executivo, uma Comissão Municipal de Processo Seletivo,
presidida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, da qual também participará
um membro indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Jaguaré.
Art. 4º Os ocupantes dos
cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde submetem-se ao regime jurídico
estabelecido pelo Regime Estatutário e ao Regime Geral de Previdência Social,
sendo-lhes aplicada a legislação pertinente aos servidores públicos efetivos
integrantes da estrutura funcional da Administração Direta do Poder Executivo,
inclusive em relação, no que couber, à matéria disciplinar.
Parágrafo Único. A
Administração Pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do
Agente Comunitário de Saúde, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de quaisquer
das condutas elencadas no art. 162 da Lei Municipal nº 686, de 15 de dezembro
de 2006, mediante a prévia instauração de processo administrativo disciplinar;
II - acumulação ilegal de
cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de
redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no
9.801, de 14 de junho de 1999;
IV - insuficiência de
desempenho, apurada de acordo com as disposições do inciso IV do art. 10 da Lei
Federal nº 11.350/2006;
V - deixar de residir na
área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do
processo seletivo público, ou em caso de apresentação de declaração falsa de
residência;
VI - desativação e/ou
redução de equipe do Programa Saúde da Família;
VII - renúncia ou
cancelamento do Convênio de adesão assinado por iniciativa do Município ou da
União;
VIII - cessão do repasse
de recursos financeiros da União para o Município.
Art. 5º (...)
(...)
Art. 5-A. O Agente
Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício
da atividade:
I - residir na área da
comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo
seletivo público;
II - haver concluído, com
aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
III - haver concluído o
ensino fundamental.
Art. 6º (...)
(...)
Art. 7º (...)
(...)
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de
2006.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos quatro dias de Novembro de dois mil e nove.
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.