LEI Nº 856, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio de 2010-2013.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2010/2013, em cumprimento ao disposto no artigo 165, inciso I da Constituição Federal, conforme especificado no Anexo I desta Lei.

 

§ 1º O Anexo mencionado no caput deste artigo compreende os programas do Governo para o quadriênio 2010/2013, indicando:

 

I - os macro-objetivos;

 

II - os objetivos;

 

III - o público alvo; e

 

IV - as ações de governo descritas em nível de projetos e atividades para o quadriênio 2010/2013, por órgãos da administração direta e indireta.

 

Art. 2º Os códigos e os títulos dos programas e ações orçamentárias do Plano serão aplicados nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que os modifiquem.

 

Art. 3º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei será encaminhada à Câmara Municipal por meio de projeto de lei específico ou de revisão do PPA, ressalvado o disposto no artigo 4º.

 

§ 1º Os valores constantes do PPA tem como base os preços de 31 de julho de 2009, calculados pelas projeções oficiais de crescimento econômico e taxas de inflação, aplicados sucessivamente e possuem caráter indicativo e não normativo, a servir como referência para o planejamento anual, devendo a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) atualizarem os valores previstos nesta Lei de forma automática, sem necessidade de alteração formal do PPA.

 

§ 2º Em face do disposto no parágrafo anterior artigo os valores consignados no PPA não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais.

 

Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de projetos e ou atividades, quando necessárias e que envolvam recursos dos orçamentos do Município, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais se alterando, na mesma proporção, o valor do respectivo programa, respeitado o disposto no artigo 167 da Constituição Federal e artigo 152 da Constituição Estadual.

 

Art. 5º A programação prevista nesta Lei será financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, da administração direta e indireta, das transferências constitucionais e legais, das transferências de convênios com a União e ou Estado e das operações de créditos, se implementadas.

 

Art. 6º O PPA 2010/2013 e seus programas serão anualmente avaliados.

 

§ 1º Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá sistema de avaliação do PPA, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 2º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até o dia 15 de junho dos exercícios financeiros de 2011, 2012, 2013 e 2014, relatório de avaliação do PPA 2010/2013 que conterá:

 

I - demonstrativo, por projetos e atividades da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada; e

 

II - avaliação, por projetos e atividades, do percentual já efetivado até o término do exercício financeiro antecedente.

 

§ 3º Por ocasião da elaboração das propostas orçamentárias, a estimativa da despesa deverá considerar a evolução da execução física das ações constantes do PPA.

 

Art. 7º As Emendas de Vereadores serão consignadas em Anexo próprio que integrará esta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos dois dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e nove.

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

PEDRO JADIR BONNA

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.