O PREFEITO MUNICIPAL DE
JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de
Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais do Município de Jaguaré – REFIS - destinado a promover a regularização de créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, exceto os já ajuizados, vencidos até a data de 31 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. O
incentivo se dará através da remissão de dívidas tributárias e anistia de juros
e multas sobre elas incidentes.
Art. 2º Os créditos citados no artigo anterior poderão ser pagos e/ou parcelados de acordo com as seguintes tabelas:
I – IPTU e TAXAS:
Anistia de: |
||
Formas
de pagamento: |
Juros |
Multas |
À vista |
100% |
100% |
Em até 03 (três) meses |
80% |
90% |
Em até 06 (seis) meses |
50% |
80% |
II – ISSQN:
Anistia de: |
||
Formas
de pagamento: |
Juros |
Multas |
À vista |
50% |
50% |
Em até 03 (três) meses |
40% |
40% |
Em até 06 (seis) meses |
30% |
30% |
Art. 3º O pagamento
da primeira parcela deverá ser efetuado no ato da aprovação do pedido de
parcelamento e, o restante, será amortizado em parcelas mensais, iguais e
sucessivas não inferiores a R$ 20,00 (vinte reais) quando se tratar das
hipóteses do inciso I, e de R$ 50,00 (cinquenta reais) para os casos previstos
no inciso II do art. 2º da presente lei.
Art. 4º O crédito
objeto de parcelamento sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na legislação até
a data do deferimento do parcelamento.
Art. 5º A adesão ao REFIS municipal implica:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas.
Art. 6º Se o crédito tributário estiver sendo objeto de impugnação administrativa, o contribuinte deverá desistir, expressa e irrevogavelmente, da impugnação ou recurso.
Art. 7º A anistia
concedida através da presente Lei não importa em renúncia definitiva da
Administração Municipal em receber as parcelas com valores anistiados e o não
cumprimento dos prazos propostos no pedido de parcelamento e homologados pela
Secretaria Municipal de Finanças, implicará na renúncia ao pedido e ao retorno
dos valores dos débitos propostos para parcelamento, aplicando-se os encargos
previstos.
Art. 8º A
inadimplência de 03 (três) parcelas sucessivas ou não torna antecipado o
vencimento da dívida, autorizando o Município a considerar o parcelamento
insubsistente e a proceder a cobrança judicial de todo o débito confessado,
descontando-se os valores eventualmente pagos.
Art. 9º Para receber o benefício da anistia os interessados deverão requerê-lo ao Executivo Municipal em até a 120 (cento e vinte dias) da entrada em vigor desta Lei, podendo o referido ser prorrogado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10. Ficam remidos os débitos de qualquer natureza com a Fazenda Pública Municipal vencidos até a data de publicação da presente Lei, inscritos ou não em dívida ativa inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) por sujeito passivo e, separadamente, em relação à natureza dos créditos.
Art.
Art. 12. Aplicam-se ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaguaré, no que couber, as disposições desta lei.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 2010.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos dois dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e nove.
Registrado e publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.