LEI Nº 863, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 673/2006 – ESTATUTO E PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:

 

Art. 1º O caput do Artigo 1º da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Ficam instituídos o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Jaguaré, na forma do art. 67 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e do art. 9º da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e das Leis Federais nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e nº 11.738, de 16 de julho de 2008.”

 

Art. 2º O § 1º do Art. 3º da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, são servidores do Quadro de Pessoal do Magistério aqueles legalmente investidos em cargo público, de provimento efetivo ou de provimento em comissão, criados por lei e remunerados pelos cofres públicos, para exercer atividades de docência ou oferecer suporte pedagógico e multidisciplinar direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, supervisão, inspeção e orientação educacional ou pedagógica, com formação mínima determinada pela legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.”

 

Art. 3º Os incisos VII e IX do Art. 5º da Lei nº 673/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“VII - liberdade de escolha de aplicação dos processos didáticos e das formas de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;

 

(...)

 

“IX - participação em reuniões, grupos de trabalho ou conselhos vinculados às unidades escolares ou Sistema Municipal de Ensino;”

 

Art. 4º O inciso III do Art. 7º da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“III – Pedagogo - o titular de cargo de carreira do Magistério Público Municipal ao qual compete segundo sua habilitação, planejar, orientar, coordenar, administrar, avaliar, supervisionar e inspecionar o processo pedagógico, participar da elaboração de projetos educacionais e das propostas pedagógicas do Sistema Municipal de Ensino, bem como conduzir cursos de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal docente e exercer outras atividades que visem a melhoria do processo educacional.”

 

Art. 5º Os incisos X e XI do Art. 8º da Lei nº 673/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“X - Progressão Funcional Horizontal - passagem do servidor do magistério de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo que ocupa, pelo critério do merecimento;

 

XI - Progressão Funcional Vertical - a passagem do profissional do magistério de um nível de habilitação para outro superior, dentro da mesma classe;”

 

Parágrafo Único. O ato que abrir o crédito autorizado nesta Lei indicará os recursos orçamentários necessários à sua abertura, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar se necessário, podendo, inclusive, serem reabertos nos limites de seus saldos, sendo incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente, nos termos do § 2º do Art. 167 da CF.

 

Art. 6º O Art. 13 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13. A formação dos ocupantes do cargo de Pedagogo será a obtida em curso de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação, acrescido, minimamente, de 2 (dois) anos de experiência como docente, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.”

 

Art. 7º O inciso V do Art. 15 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“V - integrar os objetivos de cada membro do Quadro do Magistério às finalidades do Sistema Municipal de Ensino;”

 

Art. 8º O parágrafo único do Art. 21 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. Os diretores das unidades educacionais e pedagogos, que integram o Sistema Municipal de Ensino do Município de Jaguaré deverão participar das reuniões e encontros mencionados no caput, deste artigo, e atuar como agentes multiplicadores da democratização das informações e da transmissão e divulgação dos assuntos pedagógicos, normativos, técnicos e legais, no âmbito de sua atuação."

 

Art. 9º O Capítulo VII da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte denominação:

 

“DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL”

 

Art. 10. O Art. 22 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 22. Progressão Funcional Horizontal é a passagem do servidor do magistério de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo que ocupa, pelo critério do merecimento."

 

Art. 11. O capítulo VIII da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte denominação:

 

“DA PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL”

 

Art. 12. O Art. 24 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 24. A Progressão Funcional Vertical é a passagem de um nível de habilitação para outro imediatamente superior, na mesma classe do profissional efetivo da educação.”

 

Art. 13. O caput do Art. 26 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 26. A Progressão Funcional Vertical a um nível superior do integrante de cargo de carreira do magistério, ocorrerá com a comprovação da nova habilitação específica para o correspondente campo de atuação, no cargo em que tiver exercício.”

 

Art.14. O caput do Art. 27 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 27. A progressão Funcional Vertical ocorrerá duas vezes no ano, a saber:”

 

Art. 15. O caput e o Parágrafo Único do Art. 28 da Lei nº 673/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 28. O servidor somente poderá concorrer à Progressão Funcional Vertical se estiver no efetivo exercício de funções de magistério e não ter sido enquadrado em uma das hipóteses previstas no § 6º do art. 23 desta lei.

 

Parágrafo Único. Ressalvada as hipóteses prevista no § 7º do art. 23 desta Lei, o servidor do Quadro de Pessoal do Magistério de Jaguaré afastado das funções de magistério ou cedido para outros órgãos não poderá concorrer a Progressão Funcional Vertical, ainda que obtenha a habilitação ou titulação necessária.”

 

Art. 16. O Art. 29 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 29. O curso de pós-graduação apresentado pelo Pedagogo como pré-requisito de formação para seu ingresso no Quadro do Magistério Público não será considerado para efeitos de Progressão Funcional Vertical.”

 

Art. 17. O Art. 30 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 30. A Progressão Funcional Vertical será concedida mediante procedimento administrativo iniciado a pedido do profissional do Magistério interessado, e obedecerá exclusivamente aos critérios estabelecidos nesta Lei.”

 

Art. 18. O art. 31 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 31. Ocorrida a Progressão Funcional Vertical, será o profissional do Magistério transferido automaticamente para o novo nível, na referência correspondente, em ordem de equivalência, resguardado o tempo de permanência na referência anterior, para fins de Progressão Funcional Horizontal.”

 

Art. 19. O Art. 32 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 32. O Professor e o Pedagogo aprovados em concurso público deverão cumprir interstício mínimo de 3 (três) anos no cargo, a partir da nomeação, período necessário para serem submetidos à avaliação especial de desempenho, relativa ao estágio probatório, sendo assegurado ao professor ingressante o nível correspondente à maior habilitação por ele adquirida.

 

Parágrafo único. Os títulos utilizados pelo candidato quando de sua aprovação em concurso público não poderão ser empregados para pleitear a mudança de nível, devendo, ainda, observar os procedimentos e datas constantes do presente capítulo.”

 

Art. 20. O Art. 33 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 33. Os docentes de outras entidades e/ou órgãos cedidos à Prefeitura Municipal de Jaguaré não concorrerão à Progressão Funcional Horizontal e Vertical na carreira.”

 

Art. 21. O Art. 34 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 34. Os efeitos financeiros decorrentes da Progressão Funcional Horizontal e da Progressão Funcional Vertical serão devidos no mês subsequente a sua concessão.

 

Parágrafo único. A Progressão Funcional Horizontal e a Progressão Funcional Vertical deverão ser pleiteadas mediante requerimento a ser protocolizado na sede da Prefeitura Municipal de Jaguaré.”

 

Art. 22. Os §§ 1º e 7º do art. 35 da Lei nº 673/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 1º O Instrumento de Avaliação de Desempenho Funcional ao qual se refere o caput deste artigo deverá estar de acordo com a Resolução nº 2, de 28 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Educação, dentre outros fatores a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação face às especificidades dos cargos;

 

(...)

 

“§ 7º Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas podendo, para este fim, convocar servidores que atuem na mesma unidade escolar ou organizacional do servidor e sua chefia imediata.”

 

Art. 23 O incisos II e III do art. 38 da Lei nº 673/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“II – coordenar os procedimentos administrativos para a Progressão Funcional Vertical do magistério definido no capítulo VIII.

 

III – coordenar os procedimentos administrativos para a Progressão Funcional Horizontal do profissional do magistério definido no capítulo VII desta Lei. "

 

Art. 24. O § 1° do Art. 38 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

''§ 1° São membros natos da Comissão a que se refere o caput deste artigo o Secretário Municipal de Educação, que a presidirá, e dois representantes do órgão responsável pela Gerência de Administração de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 25. Os incisos II, III e IV do § 2° do Art. 38 da Lei nº 673/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

II – um representante do ensino fundamental (séries/anos iniciais);

 

III – um representante do ensino fundamental (séries/ anos iniciais);

 

IV – um representante professor pedagogo.”

 

Art.  26 O §4º do Art. 38 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 4º A alternância dos membros eleitos da Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério dar-se-á a cada dois anos de participação, podendo ser reconduzidos uma única vez, observados  para substituição de seus participantes, os critérios dispostos neste Capítulo."

 

Art. 27. O Art. 40 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 40. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, no exercício de suas atribuições, contará com o suporte técnico e administrativo do órgão responsável pela Gerência de Administração de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração e por servidores designados pelo Secretário Municipal de Educação."

 

Art. 28. O inciso III do Art. 45 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“III - funcionamento da escola em tempo integral, alternância ou jornada ampliada;"

 

Art. 29. O Art. 46 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

''Art. 46. A Extensão de Jornada será devida ao Professor que, por necessidade de serviço, a critério da Direção da Escola e mediante aprovação do Secretário Municipal de Educação, ministrar aulas além de sua jornada normal de trabalho, em qualquer escola do Sistem a Municipal de Ensino de Jaguaré."

 

Art. 30. O Art. 47 da Lei da lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art.   47.     Vencimento   ou      vencimento-base     é        a        retribuição    pecuniária         pelo    exercício       de      cargo público, com valor fixado em Lei.

 

Parágrafo único. Assegurar-se-á os mesmos percentuais de atualização de vencimento anual aos diferentes níveis da classe constantes do Anexo III, tomando por base o nível I.”

 

Art. 31. Os incisos II e III do Art. 50 da Lei nº 673/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“II - Adicional de 05 (cinco) horas/aula sobre o vencimento inicial da carreira por exercício de atividades docentes nas classes de 1° e 2° anos do ensino fundamental .

 

III - Adicional de 05 (cinco) horas/aula sobre o vencimento inicial da carreira por exercício de atividades com classes multisseriadas das séries/anos iniciais do Ensino Fundamental."

 

Art. 32. O inciso II do Art. 54 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"II - habilitação específica de nível superior, preferencialmente, e na falta desta, habilitação em nível superior (licenciatura plena) para as unidades de educação infantil e de ensino fundamental."

 

Art. 33. O art. 59 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 59. Serão asseguradas aos servidores investidos nas funções de Diretor e Coordenador de Turno de unidades escolares a Progressão Funcional Horizontal e a Progressão Funcional Vertical, observados os mesmos critérios estabelecidos para os demais servidores definidos nos Capítulos VI I e VIII  desta  Lei."

 

Art. 34. O Art. 60 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 60. As unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino, alicerçadas nos princípios democrático e participativo, desenvolverão suas atividades educativas, incentivando o envolvimento da comunidade na elaboração e implementação de seu projeto pedagógico."

 

Art. 35. O inciso I do Art. 62 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"I - 45 (quarenta e cinco) dias, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse do Sistema Municipal de Ensino, para os docentes que nela estejam no exercício de regência de classe”

 

Art. 36. Os incisos III e V do Art. 64 da Lei nº 673/2006 passam a vigora r com a seguinte redação:

 

"III - para ministrar cursos que atendam à programação do Sistema Municipal de Ensino;

 

(...)                                                                                                                                  

 

"V - para frequentar cursos de mestrado ou doutorado relacionados com a função exercida e que atendam ao interesse do ensino municipal, no limite de até 1% (um por cento) dos servidores. Havendo mais de 1°/o (um por cento) de servidores inscritos a escolha dar-se-á na forma que dispuser o regulamento".

 

Art. 37. O § 2° do Art. 65 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 2° O afastamento com ônus para os cofres municipais para frequência de curso de mestrado e doutorado será por tempo nunca superior a 24 (vinte e quatro) meses, assegurados o vencimento­ base, direitos e vantagens permanentes, inclusive, em caso de extensão de carga horária."

 

Art. 38. O Art. 70 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 70. Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Educação baixar normas complementares para o procedimento de distribuição da força de trabalho nos órgãos e unidades do Sistema Municipal de Ensino."

 

Art. 39. Fica alterada a redação dos incisos I e II do art. 77 da Lei nº 673/2006, incluindo-se o inciso IV, com a seguinte redação:

 

"I - tenha alcançado o tempo de serviço necessário à aposentadoria;

 

(...)

 

III - tenha se beneficiado desse processo em período inferior a 1 (um) ano;

 

IV - estiver em estágio probatório."

 

Art. 40. O § 1° do Art. 80 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

''§ 1º As substituições de que trata o caput deste artigo, poderão também  ser exercidas por candidato aprovado em concurso público, dentro do prazo de validade legal, para o Sistema Municipal de Ensino, que se encontre na lista de classificação, desde que esteja ciente de tratar-se de contratação por tempo determinado e de que retornará à lista de espera findo o período de contratação para substituição de docente do quadro efetivo."

 

Art. 41. O inciso I do Art. 81 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"I - investidos em funções de Direção e de Coordenação de Turno de unidades escolares;"

 

Art. 42. O Art. 82 e parágrafos da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

''Art. 82. Cessão é o ato pelo qual o servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro do Magistério Público de Jaguaré é posto em exercício em entidade ou órgão não integrante do  Sistema Municipal de Ensino.''

 

§ 1º  O servidor poderá ser cedido para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de Município nas seguintes hipóteses:

 

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; li - em casos previstos em leis específicas;

 

III - em razão de cumprimento de convênios ou acordos.

 

§ 2° O ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante, salvo nos casos previstos em lei, convênio ou acordo.

 

§ 3° A cessão terá duração de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período, mediante expressa autorização da autoridade competente.     

 

§ 4° O servidor deverá retornar ao exercício de seu cargo ao término da cessão, configurando falta a ausência injustificada.

 

§ 5° O servidor cedido terá suspensa a contagem do interstício necessário para fazer jus a Progressão Funcional Horizontal e a Progressão Funcional Vertical e à concessão da licença para qualificação profissional, nos termos desta Lei.

 

§ 6° A cessão não interrompe a contagem do tempo de serviço público no Município de Jaguaré, devendo, para tanto, ser mantida a contribuição do servidor para o sistema previdenciário adotado pelo Município.''

 

Art. 44. O Anexo II da Lei nº 673/2006 passa a vigorar de acordo com o Anexo I  desta Lei:

 

Art. 45. O anexo III da Lei nº 673/2006 passa a vigorar de acordo com o Anexo II desta Lei.        

 

Art. 46. O anexo IV da Lei nº 673/2006 passa a vigorar de acordo com o Anexo III desta Lei.

 

Art. 47. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o parágrafo único do art. 29, os incisos I, II e III do § 1° do Art. 35, o §2° do art. 44, o § 3° do art. 46, o inciso III do Art. 54, o § 3° do Art. 79 e os §§ 1º, 2°, 3° e 4° do art.82 da Lei nº 673/2006.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré – ES, aos trinta dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove.

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado na Secretário de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

PEDRO JADIR BONNA

SECRETÁRIO DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré

 

ANEXO II

 

DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOA L DO MAGISTÉR IO MUNICIPAL

 

1- Classe: PROFESSOR A E B

 

2.       Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à docência na educação infantil, anos iniciais e finais do ensino fundamental, bem como à execução de trabalhos relativos à implementação das grades curriculares e à coordenação de disciplinas.

 

3.       Atribuições típicas:

 

- participar da elaboração do projeto pedagógico de sua unidade escolar;

- cumprir plano de trabalho, segundo o Projeto pedagógico de sua unidade escolar;

- elaborar programas e planos de aula, relacionando e confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação com a equipe de orientação pedagógica;

- ministrar os dias e horas-aula estabelecidos, trabalhando os conteúdos de forma crítica e construtiva, proporcionando o desenvolvimento de capacidade e competências;

- orientar os alunos na formulação e implementação de projetos de pesquisa quanto ao seu formato e     à seleção, leitura e utilização de textos literários e didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento;

- realizar a avaliação do processo de ensino-aprendizagem, utilizando instrumentos que possibilitem a verificação do aproveitamento dos alunos e da metodologia aplicada;

- estabelecer estratégias de recuperação paralela para alunos de menor rendimento;

- elaborar e encaminhar os relatórios bimestrais das atividades desenvolvidas ao Diretor da unidade escolar em que está lotado;

- colaborar na organização das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

- participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino;

- participar de reuniões e programas de aperfeiçoamento e outros eventos,  quando solicitado;

- participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e  à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional;

- participar de projetos de inclusão escolar, utilizando-se de metodologias específicas;

- elaborar e desenvolver projetos que oportunizem a análise crítica da realidade pelos alunos, desenvolvendo os conteúdos propostos no currículo escolar;

- participar da realização da avaliação institucional;

- realizar pesquisas na área de educação;

- executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para provimento: Instrução:

Professor A => Formação Docente de Nível médio na modalidade habilitação para o magistério ou com formação Docente de Nível Superior em curso de licenciatura de graduação plena, para atuar nas series iniciais do ensino fundamental e educação infantil ou normal superior e registro na entidade profissional competente, quando for o caso.

 

Professor B => Formação Docente de Nível Superior, em curso específico de graduação plena para o exercício nas quatro últimas séries/anos do ensino fundamental. Registro na entidade profissional competente, quando for o caso.                                                                        

 

5. Recrutamento:

 

        Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional :

 

        Progressão Funcional Horizontal e Progressão Funciona l Vert ical de acordo com o previsto nos Capítulos VII e VIII desta Lei.

 

1- Classe: PROFESSOR PEDAGOGO

 

2.       Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à realização de atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para  planejamento, administração , supervisão, orientação e inspeção escolar.

 

3.       Atribuições típicas:             

3.1. Comuns:

-        Coordenar a elaboração e a execução do Projeto Pedagógico da escola;

-        Coordenar, no âmbito da Secretaria de Educação/escol a, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;

-        elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento da rede de ensino ou da escola;

-        elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da rede de ensino ou da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

-        participar, estudar e elaborar programas de desenvolvimento de recursos humanos;

-        planejar e elaborar diretrizes, orientações pedagógicas, documentos, planejamento, execução e avaliação das metas educacionais;

-        planejar, programar e coordenar atividades relacionadas com a organização de métodos racionais e simplificados de trabalho;

-        contribuir para que a escola cumpra sua função social de socialização e construção do conhecimento;

-        coordenar o processo de avaliação institucional no âmbito da Secretaria Municipal de educação ou das Unidades Escolares.

 

3.2. No âmbito da Secretaria Municipal de Educação:

 

-        acompanhar e supervisionar  o funcionamento das escolar, zelando  pelo  cumprimento da  legislação      e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;

- coordenar e supervisionar estudos sobre a organização e funcionamento do sistema educacional, bem como sobre os métodos e técnicas nele empregados, em harmonia com a legislação, diretrizes e políticas estabelecidas;

-        programar, orientar e revisar os temas a serem estudados para o sistema educacional vigente;

-        emitir parecer em assuntos de sua especialidade e/ou competência;  

-        promover      ou      realizar         palest ras,     seminários     cursos,         encontros         e        eventos        que     objetivem      a          capacitação dos profissionais da educação;

-        estudar, planejar, criar e desenvolver instrumentos necessários à avaliação do sistema educacional;

- planejar, coordenar e supervisionar as atividades de valorização e capacitação dos recursos humanos;

- participar da coleta, organização e sistematização das informações demográficas. Socioeconômicas e outras sobre perfil da população escolar do município;

-        acompanhar a avaliação, ju nto aos profissionais da área educacional , das ações desenvolvidas pelas unidades que compõem a Sistema Municipal de Ensino de educação;

-        acompanhar a supervisão das unidades educacionais do município, verificando se os programas a cargo da Secretaria estão sendo cumpridos;

-        acompanhar a reunião e sistematização das informações a respeito das ações desenvolvidas pela Secretaria;

-        estudar, planejar, organizar e levantar as necessidades sobre a informatização de serviços estatístico-educacionais, articulando-se com todos os Departamentos e unidades Escolares na realização de levantament o e coleta de dados a respeito da real situação educacional do município;

-        programar e organizar as atividades de supervisão pedagógica e orientação educacional, bem como supervisionar os demais serviços de apoio técnico-pedagógicos;

-        coordenar, orientar e acompanhar a preparação de programas educacionais;

-        acompanhar e participar da elaboração dos currículos escolares, conforme a legislação em vigor e as diretrizes dos Conselhos de Educação;

-        coordenar e orientar a execução das atividades de apoio psico-pedagóg ico sob a sua responsabilidade;

             -    programar e supervisionar a execução de estudos e pesquisas, visando à melhoria das práticas técnico-pedagógicas;

-        participar da definição de políticas e diretrizes de ação educacional no âmbito do município;

-        orientar e acompanhar a implantação de normas e procedimentos técnico-pedagógicos junto às escolas municipais;

-        prestar assessoria e consultoria técnica em assuntos técnicos, pedagógicos, administrativos e educacionais;

-        propor critérios para verificação do rendimento escolar.

 

3.3. No âmbito da unidade Escolar:        

-        assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;

-        acompanhar a execução do plano de trabalho de cada docente;

-        promover      meios  para   a        recuperação  dos     alunos de      menor rendimento,         através         de      estratégias pedagógicas que visem a separar a rotulação, discriminação e exclusão das classes trabalhadoras;

-        promover      a        articulação     com    as      famílias         e        a        comunidade         criando         processos      de      integração     da sociedade com a escola que visem o acompanhamento do desempenho dos estudantes;

-        coordenar o processo de informação do pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos              alunos, garantindo o seu acesso e permanência na escola;

-        promover a participação dos pais na execução do Projeto Pedagógico da escola ;

-        zelar pelo cumprimento das leis e normas de ensino, bem como pelo aperfeiçoamento dos aspectos didáticos e pedagógicos;

-        providenciar,  ju nto  à        direção,        recursos       financeiros,   materiais,      físicos         e        humanos       necessários   à viabilização do Projeto Pedagógico da escola;

-        coletar, organizar, e atualizar informações e dados estatísticos da escola que possibilite constante avaliação do processo educacional;

-        coletar, atualizar e socializar a legislação do ensino e de administração de pessoal;

-        estimular e promover iniciativas de participação e democratização das relações na escola;

-        estimular a reflexão coletiva de princípios éticos e morais;

-        contribuir para que todos os funcionários da escola se comprometam com o atendimento às reais necessidades dos alunos;

-        promover a avaliação permanente do currículo, visando ao planejamento;

-        coordenar, junto com a Direção da Unidade Escolar, o Conselho de Classe em seu planejamento, execução, avaliação e desdobramentos;

-        promover, junto com a Direção da Unidade Escolar, o aperfeiçoamento permanente dos professores, através de reuniões pedagógicas, encontros de estudo, visando à construção da competência docente;

 

-        promover a articulação vertical e horizontal dos conteúdos pedagógicos;

-        colaborar      para que cada         área   do conhecimento      recupere o seu         significado e se        articule         com    a globalidade do conhecimento historicamente construído;

-        contribuir para a articulação do ensino nos diversos níveis e modalidades da educação básica;

-        promover a análise crítica da prática pedagógica, coerentes com as concepções de homem e de sociedade, definidas no projeto Pedagógico da escola;

-        contribuir para que a organização das turmas e do horário escolar considere as condições materiais de vida dos alunos a fim de compatibilizar trabalho-estudo;

-        executar outras atribuições afins.

 

4.       Requisitos para provimento: Instrução:

 

Professor Pedagogo - PP => Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Supervisão Escolar, orientação escolar, administração escolar ou inspeção escolar, ou curso de formação de especialistas a nível de pós-graduação "Lato-Sensu", exigindo como pré-requisito 02 (dois) anos de experiência docente, no mínimo.

Registro no órgão Competente.

 

5.       Recrutamento:

 

        Externo - No mercado de trabalho, mediante concurso público."

 

6.       Perspectiva de desenvolvi mento funcionamento:

        Progressão Funcional Horizontal e Progressão Funcional Vertical - de acordo com o Capítulo VI I e VIII desta Lei."

 

ANEXO III

 

Nível

Diferença entre níveis

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

I

-

750,00

787,50

826,88

868,22

911,63

957,21

1.005,07

1.055,33

1.108,09

1.163,50

1.221,67

1.282,75

1.346,89

1.414,24

1.484,95

II

30%

975,00

1.023,75

1.074,94

1.128,68

1.185,12

1.244,37

1.306,59

1.371,92

1.440,52

1.512,55

1.588,17

1.667,58

1.750,96

1.838,51

1.930,43

III

50%

1.125,00

1.181,25

1.240,31

1.302,33

1.367,44

1.435,82

1.507,61

1.582,99

1.662,14

1.745,24

1.745,24

1.832,51

1.924,13

2.020,34

2.227,42

IV

70%

1.275,00

1.338,75

1.405,69

1.475,97

1.549,77

1.627,26

1.708,62

1.794,05

1.883,76

1.977,94

2.076,84

2.180,68

2.289,72

2.404,20

2.524,41

V

90%

1.425,00

1.496,25

1.571,06

1.649,62

1.732,10

1.818,70

1.909,64

2.005,12

2.105,37

2.210,64

2.321,17

2.437,23

2.559,10

2.687,05

2.821,40

 

ANEXO IV

 

FUNÇÃO GRATIFICADA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ

Função gratificada: Diretor Escolar

 

Número de alunos

Turnos

Carga horária semanal

Percentual de gratificação

101 a 250

1

30

30

2

40

35

251 a 500

1

30

35

2

40

40

3

40

55

501 a 750

1

30

40

2

40

45

3

40

60

751 a 1000

1

30

45

2

40

50

3

40

65

1001 a 1500

1

30

50

2

40

55

3

40

70

Acima de 1500

1

30

50

2

40

55

3

40

70