LEI Nº 863, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 673/2006 – ESTATUTO E PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço
saber que a Câmara Municipal de Jaguaré APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º O caput do Artigo
1º da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam
instituídos o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério
Público Municipal de Jaguaré, na forma do art. 67 da Lei Federal nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996 e do art. 9º da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro
de 1996, e das Leis Federais nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e nº 11.738, de
16 de julho de
Art. 2º O §
1º do Art. 3º da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Para os efeitos desta Lei, são servidores do Quadro de Pessoal
do Magistério aqueles legalmente investidos em cargo público, de provimento
efetivo ou de provimento em comissão, criados por lei e remunerados pelos
cofres públicos, para exercer atividades de docência ou oferecer suporte
pedagógico e multidisciplinar direto a tais atividades, incluídas as de direção
ou administração escolar, supervisão, inspeção e orientação educacional ou
pedagógica, com formação mínima determinada pela legislação federal de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional.”
Art. 3º Os incisos
VII e IX do Art. 5º da Lei nº 673/2006 passam a vigorar com a
seguinte redação:
“VII - liberdade de escolha
de aplicação dos processos didáticos e das formas de aprendizagem, observadas
as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;
(...)
“IX - participação em
reuniões, grupos de trabalho ou conselhos vinculados às unidades escolares ou
Sistema Municipal de Ensino;”
Art. 4º O inciso
III do Art. 7º da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – Pedagogo - o titular
de cargo de carreira do Magistério Público Municipal ao qual compete segundo
sua habilitação, planejar, orientar, coordenar, administrar, avaliar,
supervisionar e inspecionar o processo pedagógico, participar da elaboração de
projetos educacionais e das propostas pedagógicas do Sistema Municipal de
Ensino, bem como conduzir cursos de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal
docente e exercer outras atividades que visem a melhoria do processo
educacional.”
Art. 5º Os incisos
X e XI do Art. 8º da Lei nº 673/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:
“X - Progressão Funcional
Horizontal - passagem do servidor do magistério de seu padrão de vencimento
para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo que
ocupa, pelo critério do merecimento;
XI - Progressão Funcional
Vertical - a passagem do profissional do magistério de um nível de habilitação
para outro superior, dentro da mesma classe;”
Parágrafo
Único. O ato que abrir o crédito autorizado nesta Lei indicará os
recursos orçamentários necessários à sua abertura, ficando o chefe do Poder
Executivo autorizado a suplementar se necessário, podendo, inclusive, serem
reabertos nos limites de seus saldos, sendo incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subseqüente, nos termos do § 2º do Art. 167 da CF.
Art. 6º O Art.
13 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
Art. 7º O inciso
V do Art. 15 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“V - integrar os objetivos
de cada membro do Quadro do Magistério às finalidades do Sistema Municipal de
Ensino;”
Art. 8º O parágrafo
único do Art. 21 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. Os diretores das unidades educacionais e
pedagogos, que integram o Sistema Municipal de Ensino do Município de Jaguaré
deverão participar das reuniões e encontros mencionados no caput, deste artigo,
e atuar como agentes multiplicadores da democratização das informações e da
transmissão e divulgação dos assuntos pedagógicos, normativos, técnicos e
legais, no âmbito de sua atuação."
Art. 9º O Capítulo
VII da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte denominação:
“DA PROGRESSÃO
FUNCIONAL HORIZONTAL”
Art. 10. O Art.
22 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Progressão Funcional Horizontal é a passagem do servidor do
magistério de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior,
dentro da faixa de vencimento do cargo que ocupa, pelo critério do
merecimento."
Art. 11. O capítulo
VIII da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte denominação:
“DA PROGRESSÃO
FUNCIONAL VERTICAL”
Art. 12. O Art.
24 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
Art. 13. O caput
do Art. 26 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
Art.14. O caput
do Art. 27 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
Art. 15. O caput e o
Parágrafo Único do Art.
28 da Lei nº 673/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. O servidor somente poderá concorrer à Progressão Funcional
Vertical se estiver no efetivo exercício de funções de magistério e não ter
sido enquadrado em uma das hipóteses previstas no § 6º do art. 23 desta lei.
Parágrafo Único. Ressalvada as
hipóteses prevista no § 7º do art. 23 desta Lei, o servidor do Quadro de
Pessoal do Magistério de Jaguaré afastado das funções de magistério ou cedido
para outros órgãos não poderá concorrer a Progressão Funcional Vertical, ainda
que obtenha a habilitação ou titulação necessária.”
Art. 16. O Art.
29 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. O curso de pós-graduação apresentado pelo Pedagogo como
pré-requisito de formação para seu ingresso no Quadro do Magistério Público não
será considerado para efeitos de Progressão Funcional Vertical.”
Art. 17. O Art.
30 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
Art. 18. O art.
31 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. Ocorrida a Progressão Funcional Vertical, será o
profissional do Magistério transferido automaticamente para o novo nível, na
referência correspondente, em ordem de equivalência, resguardado o tempo de
permanência na referência anterior, para fins de Progressão Funcional
Horizontal.”
Art. 19. O Art.
32 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. O Professor e o Pedagogo aprovados em concurso público
deverão cumprir interstício mínimo de 3 (três) anos no cargo, a partir da
nomeação, período necessário para serem submetidos à avaliação especial de
desempenho, relativa ao estágio probatório, sendo assegurado ao professor
ingressante o nível correspondente à maior habilitação por ele adquirida.
Parágrafo único. Os títulos
utilizados pelo candidato quando de sua aprovação em concurso público não
poderão ser empregados para pleitear a mudança de nível, devendo, ainda,
observar os procedimentos e datas constantes do presente capítulo.”
Art. 20. O Art.
33 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. Os docentes
de outras entidades e/ou órgãos cedidos à Prefeitura Municipal de Jaguaré não
concorrerão à Progressão Funcional Horizontal e Vertical na carreira.”
Art. 21. O Art.
34 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. Os efeitos
financeiros decorrentes da Progressão Funcional Horizontal e da Progressão
Funcional Vertical serão devidos no mês subsequente a sua concessão.
Parágrafo único. A Progressão
Funcional Horizontal e a Progressão Funcional Vertical deverão ser pleiteadas
mediante requerimento a ser protocolizado na sede da Prefeitura Municipal de
Jaguaré.”
Art. 22. Os §§
1º e 7º do art. 35 da Lei nº 673/2006 passam a vigorar com a
seguinte redação:
“§ 1º O Instrumento
de Avaliação de Desempenho Funcional ao qual se refere o caput deste artigo
deverá estar de acordo com a Resolução nº 2, de 28 de maio de 2009, do Conselho
Nacional de Educação, dentre outros fatores a serem definidos pela Secretaria
Municipal de Educação face às especificidades dos cargos;
(...)
“§ 7º Ratificada pela
chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma
delas podendo, para este fim, convocar servidores que atuem na mesma unidade
escolar ou organizacional do servidor e sua chefia imediata.”
Art. 23 O incisos
II e III do art. 38 da Lei nº 673/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:
“II –
coordenar os procedimentos administrativos para a Progressão Funcional Vertical
do magistério definido no capítulo VIII.
III – coordenar os procedimentos administrativos para a Progressão
Funcional Horizontal do profissional do magistério definido no capítulo VII
desta Lei. "
Art. 24. O §
1° do Art. 38 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
''§ 1° São membros natos da
Comissão a que se refere o caput deste artigo o Secretário Municipal de
Educação, que a presidirá, e dois representantes do órgão responsável pela
Gerência de Administração de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 25. Os incisos
II, III e IV do § 2° do Art. 38 da Lei nº 673/2006 passam a vigorar com a seguinte
redação:
II – um representante do ensino fundamental (séries/anos iniciais);
III – um representante do ensino fundamental (séries/ anos iniciais);
IV – um representante professor pedagogo.”
Art. 26 O §4º
do Art. 38 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º A alternância dos membros eleitos da Comissão de
Gestão do Plano de Carreira do Magistério dar-se-á a cada dois anos de
participação, podendo ser reconduzidos uma única vez, observados para substituição de seus participantes, os
critérios dispostos neste Capítulo."
Art. 27. O Art.
40 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. A Comissão de
Gestão do Plano de Carreira do Magistério,
no exercício de suas atribuições, contará com o suporte técnico e
administrativo do órgão responsável pela Gerência de Administração de Pessoal
da Secretaria Municipal de Administração e por servidores designados pelo
Secretário Municipal de Educação."
Art. 28. O inciso
III do Art. 45 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - funcionamento da escola em tempo integral, alternância ou jornada
ampliada;"
Art. 29. O Art.
46 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
''Art. 46. A Extensão de Jornada será devida ao
Professor que, por necessidade de serviço, a critério da Direção da Escola e
mediante aprovação do Secretário Municipal de Educação, ministrar aulas além de
sua jornada normal de trabalho, em qualquer escola do Sistem a Municipal de
Ensino de Jaguaré."
Art. 30. O Art.
47 da Lei da lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47. Vencimento ou vencimento-base é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.
Parágrafo único. Assegurar-se-á os mesmos percentuais de
atualização de vencimento anual aos diferentes níveis da classe constantes do
Anexo III, tomando por base o nível I.”
Art. 31. Os incisos
II e III do Art. 50 da Lei nº 673/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:
“II - Adicional de 05 (cinco) horas/aula sobre o vencimento inicial da
carreira por exercício de atividades docentes nas classes de 1° e 2° anos do
ensino fundamental .
III - Adicional de 05 (cinco) horas/aula sobre o vencimento inicial da
carreira por exercício de atividades com classes multisseriadas das séries/anos
iniciais do Ensino Fundamental."
Art. 32. O inciso
II do Art. 54 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - habilitação específica de nível superior, preferencialmente, e
na falta desta, habilitação em nível superior (licenciatura plena) para as
unidades de educação infantil e de ensino fundamental."
Art. 33. O art.
59 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59. Serão
asseguradas aos servidores investidos nas funções de Diretor e Coordenador de
Turno de unidades escolares a Progressão Funcional Horizontal e a Progressão
Funcional Vertical, observados os mesmos critérios estabelecidos para os demais
servidores definidos nos Capítulos VI I e VIII
desta Lei."
Art. 34. O Art.
60 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60. As unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino,
alicerçadas nos princípios democrático e participativo, desenvolverão suas atividades
educativas, incentivando o envolvimento da comunidade na elaboração e
implementação de seu projeto pedagógico."
Art. 35. O inciso
I do Art. 62 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - 45 (quarenta e cinco) dias, distribuídos nos períodos de
recesso, conforme o interesse do Sistema Municipal de Ensino, para os docentes
que nela estejam no exercício de regência de classe”
Art. 36. Os incisos
III
e V
do Art. 64 da Lei nº 673/2006 passam a vigora r com a seguinte redação:
"III - para ministrar cursos que atendam à programação do Sistema
Municipal de Ensino;
(...)
"V - para frequentar cursos de mestrado ou doutorado relacionados com
a função exercida e que atendam ao interesse do ensino municipal, no limite de
até 1% (um por cento) dos servidores. Havendo mais de 1°/o (um por cento) de
servidores inscritos a escolha dar-se-á na forma que dispuser o
regulamento".
Art. 37. O §
2° do Art. 65 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2° O afastamento com ônus para os cofres
municipais para frequência de curso de mestrado e doutorado será por tempo
nunca superior a 24 (vinte e quatro) meses, assegurados o vencimento base,
direitos e vantagens permanentes, inclusive, em caso de extensão de carga
horária."
Art. 38. O Art.
70 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70. Caberá ao
titular da Secretaria Municipal de Educação baixar normas complementares para o
procedimento de distribuição da força de trabalho nos órgãos e unidades do
Sistema Municipal de Ensino."
Art. 39. Fica alterada a redação dos incisos
I e II do art. 77 da Lei nº 673/2006, incluindo-se o inciso IV, com a seguinte
redação:
"I - tenha alcançado o tempo de serviço necessário à aposentadoria;
(...)
III - tenha se beneficiado desse processo em período inferior a 1 (um)
ano;
IV - estiver em estágio probatório."
Art. 40. O §
1° do Art. 80 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
''§ 1º As substituições de que trata o caput deste
artigo, poderão também ser exercidas por
candidato aprovado em concurso público, dentro do prazo de validade legal, para
o Sistema Municipal de Ensino, que se encontre na lista de classificação, desde
que esteja ciente de tratar-se de contratação por tempo determinado e de que
retornará à lista de espera findo o período de contratação para substituição de
docente do quadro efetivo."
Art. 41. O inciso
I do Art. 81 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - investidos em funções
de Direção e de Coordenação de Turno de unidades escolares;"
Art. 42. O Art.
82 e parágrafos da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
''Art. 82. Cessão é o ato pelo qual o servidor ocupante de
cargo efetivo do Quadro do Magistério Público de Jaguaré é posto em exercício
em entidade ou órgão não integrante do
Sistema Municipal de Ensino.''
§ 1º O
servidor poderá ser cedido para exercício em outro órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de Município nas
seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; li - em
casos previstos em leis específicas;
III - em razão de cumprimento de convênios ou acordos.
§ 2° O ônus da remuneração será do órgão ou
entidade requisitante, salvo nos casos previstos em lei, convênio ou acordo.
§ 3° A cessão terá duração de até 2 (dois) anos,
podendo ser prorrogada por igual período, mediante expressa autorização da
autoridade competente.
§ 4° O servidor deverá retornar ao exercício de seu
cargo ao término da cessão, configurando falta a ausência injustificada.
§ 5° O servidor cedido terá suspensa a contagem do
interstício necessário para fazer jus a Progressão Funcional Horizontal e a
Progressão Funcional Vertical e à concessão da licença para qualificação
profissional, nos termos desta Lei.
§ 6° A cessão não interrompe a contagem do tempo de
serviço público no Município de Jaguaré, devendo, para tanto, ser mantida a
contribuição do servidor para o sistema previdenciário adotado pelo
Município.''
Art. 44. O Anexo II da Lei nº 673/2006 passa a vigorar de acordo
com o Anexo I desta Lei:
Art. 45. O anexo III da Lei nº 673/2006 passa a vigorar de acordo
com o Anexo II desta Lei.
Art. 46. O anexo IV da Lei nº 673/2006 passa a vigorar de acordo
com o Anexo III desta Lei.
Art. 47. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogados o parágrafo
único do art. 29, os incisos
I, II e III do § 1° do Art. 35, o §2°
do art. 44, o §
3° do art. 46, o inciso
III do Art. 54, o §
3° do Art. 79 e os §§
1º, 2°, 3° e 4° do art.82 da Lei nº 673/2006.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Jaguaré – ES, aos trinta dias do mês de dezembro do ano
de dois mil e nove.
EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e
Publicado na Secretário de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
PEDRO JADIR BONNA
SECRETÁRIO DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jaguaré
ANEXO II
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOA L DO MAGISTÉR IO MUNICIPAL
1- Classe: PROFESSOR A E B
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à
docência na educação infantil, anos iniciais e finais do ensino fundamental,
bem como à execução de trabalhos relativos à implementação das grades
curriculares e à coordenação de disciplinas.
3. Atribuições típicas:
- participar da elaboração do
projeto pedagógico de sua unidade escolar;
- cumprir plano de trabalho,
segundo o Projeto pedagógico de sua unidade escolar;
- elaborar programas e planos de
aula, relacionando e confeccionando material didático a ser utilizado, em
articulação com a equipe de orientação pedagógica;
- ministrar os dias e horas-aula estabelecidos, trabalhando os
conteúdos de forma crítica e construtiva, proporcionando o desenvolvimento de
capacidade e competências;
- orientar os alunos na
formulação e implementação de projetos de pesquisa quanto ao seu formato e à seleção, leitura e utilização de textos
literários e didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento;
- realizar a avaliação do
processo de ensino-aprendizagem, utilizando instrumentos que possibilitem a
verificação do aproveitamento dos alunos e da metodologia aplicada;
- estabelecer estratégias de
recuperação paralela para alunos de menor rendimento;
- elaborar e encaminhar os
relatórios bimestrais das atividades desenvolvidas ao Diretor da unidade
escolar em que está lotado;
- colaborar na organização das
atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
- participar de reuniões com
pais e com outros profissionais de ensino;
- participar de reuniões e
programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando
solicitado;
- participar integralmente dos
períodos dedicados ao planejamento e à
avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento
profissional;
- participar de projetos de
inclusão escolar, utilizando-se de metodologias específicas;
- elaborar e desenvolver
projetos que oportunizem a análise crítica da realidade pelos alunos,
desenvolvendo os conteúdos propostos no currículo escolar;
- participar da realização da
avaliação institucional;
- realizar pesquisas na área de
educação;
- executar outras atribuições
afins.
4. Requisitos para provimento:
Instrução:
Professor A => Formação
Docente de Nível médio na modalidade habilitação para o magistério ou com
formação Docente de Nível Superior em curso de licenciatura de graduação plena,
para atuar nas series iniciais do ensino fundamental e educação infantil ou
normal superior e registro na entidade profissional competente, quando for o
caso.
Professor B => Formação
Docente de Nível Superior, em curso específico de graduação plena para o
exercício nas quatro últimas séries/anos do ensino fundamental. Registro na
entidade profissional competente, quando for o caso.
5. Recrutamento:
• Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.
6. Perspectiva de
desenvolvimento funcional :
• Progressão Funcional Horizontal e Progressão Funciona l Vert
ical de acordo com o previsto nos Capítulos VII e VIII desta Lei.
1- Classe: PROFESSOR PEDAGOGO
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à
realização de atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação
básica, voltadas para planejamento,
administração , supervisão, orientação e inspeção escolar.
3. Atribuições típicas:
3.1. Comuns:
- Coordenar a elaboração e a execução do Projeto Pedagógico da
escola;
- Coordenar, no âmbito da Secretaria de Educação/escol a, as
atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
- elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos
indispensáveis ao desenvolvimento da rede de ensino ou da escola;
- elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e
projetos voltados para o desenvolvimento da rede de ensino ou da escola, em
relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de
recursos materiais;
- participar, estudar e elaborar programas de desenvolvimento
de recursos humanos;
- planejar e elaborar diretrizes, orientações pedagógicas,
documentos, planejamento, execução e avaliação das metas educacionais;
- planejar, programar e coordenar atividades relacionadas com a
organização de métodos racionais e simplificados de trabalho;
- contribuir para que a escola cumpra sua função social de
socialização e construção do conhecimento;
- coordenar o processo de avaliação institucional no âmbito da
Secretaria Municipal de educação ou das Unidades Escolares.
3.2. No âmbito da Secretaria
Municipal de Educação:
- acompanhar e supervisionar
o funcionamento das escolar, zelando
pelo cumprimento da legislação e
normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;
- coordenar e supervisionar
estudos sobre a organização e funcionamento do sistema educacional, bem como
sobre os métodos e técnicas nele empregados, em harmonia com a legislação,
diretrizes e políticas estabelecidas;
- programar, orientar e revisar os temas a serem estudados para
o sistema educacional vigente;
- emitir parecer em assuntos de sua especialidade e/ou
competência;
- promover ou realizar palest
ras, seminários cursos, encontros e eventos que objetivem a capacitação dos profissionais da educação;
- estudar, planejar, criar e desenvolver instrumentos
necessários à avaliação do sistema educacional;
- planejar, coordenar e
supervisionar as atividades de valorização e capacitação dos recursos humanos;
- participar da coleta,
organização e sistematização das informações demográficas. Socioeconômicas e
outras sobre perfil da população escolar do município;
- acompanhar a avaliação, ju nto aos profissionais da área
educacional , das ações desenvolvidas pelas unidades que compõem a Sistema
Municipal de Ensino de educação;
- acompanhar a supervisão das unidades educacionais do
município, verificando se os programas a cargo da Secretaria estão sendo
cumpridos;
- acompanhar a reunião e sistematização das informações a
respeito das ações desenvolvidas pela Secretaria;
- estudar, planejar, organizar e levantar as necessidades sobre
a informatização de serviços estatístico-educacionais, articulando-se com todos
os Departamentos e unidades Escolares na realização de levantament o e coleta
de dados a respeito da real situação educacional do município;
- programar e organizar as atividades de supervisão pedagógica
e orientação educacional, bem como supervisionar os demais serviços de apoio
técnico-pedagógicos;
- coordenar, orientar e acompanhar a preparação de programas
educacionais;
- acompanhar e participar da elaboração dos currículos
escolares, conforme a legislação em vigor e as diretrizes dos Conselhos de
Educação;
- coordenar e orientar a execução das atividades de apoio
psico-pedagóg ico sob a sua responsabilidade;
- programar
e supervisionar a execução de estudos e pesquisas, visando à melhoria das
práticas técnico-pedagógicas;
- participar da definição de políticas e diretrizes de ação
educacional no âmbito do município;
- orientar e acompanhar a implantação de normas e procedimentos
técnico-pedagógicos junto às escolas municipais;
- prestar assessoria e consultoria técnica em assuntos
técnicos, pedagógicos, administrativos e educacionais;
- propor critérios para verificação do rendimento escolar.
3.3. No âmbito da unidade
Escolar:
- assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula
estabelecidos;
- acompanhar a execução do plano de trabalho de cada docente;
- promover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento, através de estratégias pedagógicas que visem a
separar a rotulação, discriminação e exclusão das classes trabalhadoras;
- promover a articulação com as famílias e a comunidade criando processos de integração da sociedade com a escola que visem o
acompanhamento do desempenho dos estudantes;
- coordenar o processo de informação do pais e responsáveis
sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, garantindo o seu acesso e
permanência na escola;
- promover a participação dos pais na execução do Projeto
Pedagógico da escola ;
- zelar pelo cumprimento das leis e normas de ensino, bem como
pelo aperfeiçoamento dos aspectos didáticos e pedagógicos;
- providenciar, ju nto à direção, recursos financeiros, materiais, físicos e humanos necessários à viabilização do Projeto Pedagógico da escola;
- coletar, organizar, e atualizar informações e dados
estatísticos da escola que possibilite constante avaliação do processo
educacional;
- coletar, atualizar e socializar a legislação do ensino e de
administração de pessoal;
- estimular e promover iniciativas de participação e
democratização das relações na escola;
- estimular a reflexão coletiva de princípios éticos e morais;
- contribuir para que todos os funcionários da escola se
comprometam com o atendimento às reais necessidades dos alunos;
- promover a avaliação permanente do currículo, visando ao
planejamento;
- coordenar, junto com a Direção da Unidade Escolar, o Conselho
de Classe em seu planejamento, execução, avaliação e desdobramentos;
- promover, junto com a Direção da Unidade Escolar, o
aperfeiçoamento permanente dos professores, através de reuniões pedagógicas,
encontros de estudo, visando à construção da competência docente;
- promover a articulação vertical e horizontal dos conteúdos
pedagógicos;
- colaborar para que
cada área do conhecimento recupere
o seu significado e se articule com a globalidade do conhecimento historicamente
construído;
- contribuir para a articulação do ensino nos diversos níveis e
modalidades da educação básica;
- promover a análise crítica da prática pedagógica, coerentes
com as concepções de homem e de sociedade, definidas no projeto Pedagógico da
escola;
- contribuir para que a organização das turmas e do horário
escolar considere as condições materiais de vida dos alunos a fim de
compatibilizar trabalho-estudo;
- executar outras atribuições afins.
4. Requisitos para provimento: Instrução:
Professor Pedagogo - PP =>
Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Supervisão Escolar,
orientação escolar, administração escolar ou inspeção escolar, ou curso de
formação de especialistas a nível de pós-graduação "Lato-Sensu", exigindo
como pré-requisito 02 (dois) anos de experiência docente, no mínimo.
Registro no órgão Competente.
5. Recrutamento:
• Externo - No mercado de trabalho, mediante concurso
público."
6. Perspectiva de desenvolvi mento funcionamento:
• Progressão Funcional Horizontal e Progressão Funcional
Vertical - de acordo com o Capítulo VI I e VIII desta Lei."
ANEXO III
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ANEXO IV
FUNÇÃO GRATIFICADA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ
Função gratificada: Diretor
Escolar
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