LEI Nº 863, DE 30 DE DEZEMBRO
DE 2009
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
673/2006 – ESTATUTO E PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte LEI:
Art. 1º O caput do Artigo 1º da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam
instituídos o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério
Público Municipal de Jaguaré, na forma do art. 67 da Lei Federal nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996 e do art. 9º da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro
de 1996, e das Leis Federais nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e nº 11.738, de
16 de julho de
Art. 2º O § 1º do Art. 3º da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Para os efeitos desta Lei, são servidores do Quadro de Pessoal
do Magistério aqueles legalmente investidos em cargo público, de provimento
efetivo ou de provimento em comissão, criados por lei e remunerados pelos
cofres públicos, para exercer atividades de docência ou oferecer suporte
pedagógico e multidisciplinar direto a tais atividades, incluídas as de direção
ou administração escolar, supervisão, inspeção e orientação educacional ou
pedagógica, com formação mínima determinada pela legislação federal de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional.”
Art. 3º Os incisos VII e IX do Art. 5º da Lei nº 673/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:
“VII - liberdade de
escolha de aplicação dos processos didáticos e das formas de aprendizagem,
observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;
(...)
“IX - participação em
reuniões, grupos de trabalho ou conselhos vinculados às unidades escolares ou
Sistema Municipal de Ensino;”
Art. 4º O inciso III do Art. 7º da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – Pedagogo - o
titular de cargo de carreira do Magistério Público Municipal ao qual compete
segundo sua habilitação, planejar, orientar, coordenar, administrar, avaliar,
supervisionar e inspecionar o processo pedagógico, participar da elaboração de
projetos educacionais e das propostas pedagógicas do Sistema Municipal de
Ensino, bem como conduzir cursos de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal
docente e exercer outras atividades que visem a melhoria do processo
educacional.”
Art. 5º Os incisos X e XI do Art. 8º da Lei nº 673/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:
“X - Progressão Funcional
Horizontal - passagem do servidor do magistério de seu padrão de vencimento
para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo que
ocupa, pelo critério do merecimento;
XI - Progressão Funcional
Vertical - a passagem do profissional do magistério de um nível de habilitação
para outro superior, dentro da mesma classe;”
Parágrafo Único. O ato que abrir o crédito autorizado nesta Lei indicará os recursos orçamentários necessários à sua abertura, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar se necessário, podendo, inclusive, serem reabertos nos limites de seus saldos, sendo incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente, nos termos do § 2º do Art. 167 da CF.
Art. 6º O Art. 13 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
Art. 7º O inciso V do Art. 15 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“V - integrar os objetivos
de cada membro do Quadro do Magistério às finalidades do Sistema Municipal de
Ensino;”
Art. 8º O parágrafo único do Art. 21 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. Os diretores das unidades educacionais e
pedagogos, que integram o Sistema Municipal de Ensino do Município de Jaguaré
deverão participar das reuniões e encontros mencionados no caput, deste artigo,
e atuar como agentes multiplicadores da democratização das informações e da
transmissão e divulgação dos assuntos pedagógicos, normativos, técnicos e
legais, no âmbito de sua atuação."
Art. 9º O Capítulo VII da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte denominação:
“DA
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL”
Art. 10. O Art. 22 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Progressão Funcional Horizontal é a passagem do servidor
do magistério de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior,
dentro da faixa de vencimento do cargo que ocupa, pelo critério do
merecimento."
Art. 11. O capítulo VIII da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte denominação:
“DA
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL”
Art. 12. O Art. 24 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
Art. 13. O caput do Art. 26 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
Art.14. O caput do Art. 27 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
Art. 15. O caput e o Parágrafo Único do Art. 28 da Lei nº 673/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. O servidor somente poderá concorrer à Progressão Funcional
Vertical se estiver no efetivo exercício de funções de magistério e não ter
sido enquadrado em uma das hipóteses previstas no § 6º do art. 23 desta lei.
Parágrafo Único.
Ressalvada as hipóteses prevista no § 7º do art. 23 desta Lei, o servidor do
Quadro de Pessoal do Magistério de Jaguaré afastado das funções de magistério
ou cedido para outros órgãos não poderá concorrer a Progressão Funcional
Vertical, ainda que obtenha a habilitação ou titulação necessária.”
Art. 16. O Art. 29 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. O curso de pós-graduação apresentado pelo Pedagogo como
pré-requisito de formação para seu ingresso no Quadro do Magistério Público não
será considerado para efeitos de Progressão Funcional Vertical.”
Art. 17. O Art. 30 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
Art. 18. O art. 31 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. Ocorrida a Progressão Funcional Vertical, será o
profissional do Magistério transferido automaticamente para o novo nível, na
referência correspondente, em ordem de equivalência, resguardado o tempo de
permanência na referência anterior, para fins de Progressão Funcional
Horizontal.”
Art. 19. O Art. 32 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. O Professor e o Pedagogo aprovados em concurso público
deverão cumprir interstício mínimo de 3 (três) anos no cargo, a partir da
nomeação, período necessário para serem submetidos à avaliação especial de
desempenho, relativa ao estágio probatório, sendo assegurado ao professor
ingressante o nível correspondente à maior habilitação por ele adquirida.
Parágrafo único. Os
títulos utilizados pelo candidato quando de sua aprovação em concurso público
não poderão ser empregados para pleitear a mudança de nível, devendo, ainda,
observar os procedimentos e datas constantes do presente capítulo.”
Art. 20. O Art. 33 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. Os docentes de
outras entidades e/ou órgãos cedidos à Prefeitura Municipal de Jaguaré não
concorrerão à Progressão Funcional Horizontal e Vertical na carreira.”
Art. 21. O Art. 34 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. Os efeitos
financeiros decorrentes da Progressão Funcional Horizontal e da Progressão
Funcional Vertical serão devidos no mês subsequente a sua concessão.
Parágrafo único. A Progressão
Funcional Horizontal e a Progressão Funcional Vertical deverão ser pleiteadas
mediante requerimento a ser protocolizado na sede da Prefeitura Municipal de
Jaguaré.”
Art. 22. Os §§ 1º e 7º do art. 35 da Lei nº 673/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O Instrumento de
Avaliação de Desempenho Funcional ao qual se refere o caput deste artigo deverá
estar de acordo com a Resolução nº 2, de 28 de maio de 2009, do Conselho
Nacional de Educação, dentre outros fatores a serem definidos pela Secretaria
Municipal de Educação face às especificidades dos cargos;
(...)
“§ 7º Ratificada pela
chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma
delas podendo, para este fim, convocar servidores que atuem na mesma unidade
escolar ou organizacional do servidor e sua chefia imediata.”
Art. 23 O incisos II e III do art. 38 da Lei nº 673/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:
“II
– coordenar os procedimentos administrativos para a Progressão Funcional
Vertical do magistério definido no capítulo VIII.
III – coordenar os procedimentos administrativos para a
Progressão Funcional Horizontal do profissional do magistério definido no
capítulo VII desta Lei. "
Art. 24. O § 1° do
Art. 38 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
''§ 1° São
membros natos da Comissão a que se refere o caput deste artigo o Secretário
Municipal de Educação, que a presidirá, e dois representantes do órgão
responsável pela Gerência de Administração de Pessoal da Secretaria Municipal
de Administração.
Art. 25. Os incisos
II, III e IV do § 2° do Art. 38 da Lei nº 673/2006 passam a vigorar com a
seguinte redação:
II – um representante do ensino fundamental
(séries/anos iniciais);
III – um representante do ensino fundamental (séries/
anos iniciais);
IV – um representante professor pedagogo.”
Art. 26 O §4º do Art. 38 da Lei nº 673/2006 passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 4º A alternância dos membros eleitos da Comissão de
Gestão do Plano de Carreira do Magistério dar-se-á a cada dois anos de
participação, podendo ser reconduzidos uma única vez, observados para substituição de seus participantes, os
critérios dispostos neste Capítulo."
Art. 27. O Art. 40 da
Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40.
A Comissão de Gestão do Plano de Carreira
do Magistério, no exercício de suas atribuições, contará com o suporte técnico
e administrativo do órgão responsável pela Gerência de Administração de Pessoal
da Secretaria Municipal de Administração e por servidores designados pelo
Secretário Municipal de Educação."
Art. 28. O inciso
III do Art. 45 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - funcionamento da escola em tempo integral,
alternância ou jornada ampliada;"
Art. 29. O Art. 46 da
Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
''Art. 46. A Extensão de Jornada será devida ao Professor que, por
necessidade de serviço, a critério da Direção da Escola e mediante aprovação do
Secretário Municipal de Educação, ministrar aulas além de sua jornada normal de
trabalho, em qualquer escola do Sistem a Municipal de
Ensino de Jaguaré."
Art. 30. O Art. 47 da
Lei da lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47. Vencimento ou vencimento-base é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.
Parágrafo único. Assegurar-se-á os mesmos percentuais de atualização
de vencimento anual aos diferentes níveis da classe constantes do Anexo III,
tomando por base o nível I.”
Art. 31. Os incisos
II e III do Art. 50 da Lei nº 673/2006 passam a vigorar com a seguinte
redação:
“II - Adicional de 05 (cinco) horas/aula sobre o
vencimento inicial da carreira por exercício de atividades docentes nas classes
de 1° e 2° anos do ensino fundamental .
III - Adicional de 05 (cinco) horas/aula sobre o
vencimento inicial da carreira por exercício de atividades com classes multisseriadas
das séries/anos iniciais do Ensino Fundamental."
Art. 32. O inciso
II do Art. 54 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - habilitação específica de nível superior,
preferencialmente, e na falta desta, habilitação em nível superior
(licenciatura plena) para as unidades de educação infantil e de ensino
fundamental."
Art. 33. O art. 59 da
Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59.
Serão asseguradas aos servidores investidos nas funções de Diretor e Coordenador
de Turno de unidades escolares a Progressão Funcional Horizontal e a Progressão
Funcional Vertical, observados os mesmos critérios estabelecidos para os demais
servidores definidos nos Capítulos VI I e VIII
desta Lei."
Art. 34. O Art. 60 da
Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60. As unidades escolares do
Sistema Municipal de Ensino, alicerçadas nos princípios democrático e
participativo, desenvolverão suas atividades educativas, incentivando o
envolvimento da comunidade na elaboração e implementação de seu projeto
pedagógico."
Art. 35. O inciso I
do Art. 62 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - 45 (quarenta e cinco) dias, distribuídos nos períodos
de recesso, conforme o interesse do Sistema Municipal de Ensino, para os
docentes que nela estejam no exercício de regência de classe”
Art. 36. Os incisos
III e V do Art. 64 da Lei nº 673/2006
passam a vigora r com a seguinte redação:
"III - para ministrar cursos que atendam à
programação do Sistema Municipal de Ensino;
(...)
"V - para frequentar cursos de mestrado ou
doutorado relacionados com a função exercida e que atendam ao interesse do
ensino municipal, no limite de até 1% (um por cento) dos servidores. Havendo
mais de 1°/o (um por cento) de servidores inscritos a escolha dar-se-á na forma
que dispuser o regulamento".
Art. 37. O § 2° do
Art. 65 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2° O afastamento com ônus para os cofres municipais para
frequência de curso de mestrado e doutorado será por tempo nunca superior a 24
(vinte e quatro) meses, assegurados o vencimento base, direitos e vantagens
permanentes, inclusive, em caso de extensão de carga horária."
Art. 38. O Art. 70 da
Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70.
Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Educação baixar normas
complementares para o procedimento de distribuição da força de trabalho nos
órgãos e unidades do Sistema Municipal de Ensino."
Art. 39. Fica alterada a redação dos incisos I e II do art. 77 da Lei nº 673/2006,
incluindo-se o inciso IV, com a seguinte redação:
"I - tenha alcançado o tempo de serviço necessário
à aposentadoria;
(...)
III - tenha se beneficiado desse processo em período
inferior a 1 (um) ano;
IV - estiver em estágio probatório."
Art. 40. O § 1° do Art.
80 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
''§ 1º As substituições de que trata o caput deste artigo,
poderão também ser exercidas por
candidato aprovado em concurso público, dentro do prazo de validade legal, para
o Sistema Municipal de Ensino, que se encontre na lista de classificação, desde
que esteja ciente de tratar-se de contratação por tempo determinado e de que
retornará à lista de espera findo o período de contratação para substituição de
docente do quadro efetivo."
Art. 41. O inciso I
do Art. 81 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I -
investidos em funções de Direção e de Coordenação de Turno de unidades escolares;"
Art. 42. O Art. 82 e
parágrafos da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
''Art. 82. Cessão é o ato pelo qual o servidor ocupante de cargo
efetivo do Quadro do Magistério Público de Jaguaré é posto em exercício em
entidade ou órgão não integrante do
Sistema Municipal de Ensino.''
§ 1º O servidor
poderá ser cedido para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou de Município nas seguintes
hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de
confiança; li - em casos previstos em leis específicas;
III - em razão de cumprimento de convênios ou acordos.
§ 2° O ônus da remuneração será do órgão ou entidade
requisitante, salvo nos casos previstos em lei, convênio ou acordo.
§ 3° A cessão terá duração de até 2 (dois) anos, podendo
ser prorrogada por igual período, mediante expressa autorização da autoridade
competente.
§ 4° O servidor deverá retornar ao exercício de seu cargo
ao término da cessão, configurando falta a ausência injustificada.
§ 5° O servidor cedido terá suspensa a contagem do
interstício necessário para fazer jus a Progressão Funcional Horizontal e a
Progressão Funcional Vertical e à concessão da licença para qualificação
profissional, nos termos desta Lei.
§ 6° A cessão não interrompe a contagem do tempo de serviço
público no Município de Jaguaré, devendo, para tanto, ser mantida a
contribuição do servidor para o sistema previdenciário adotado pelo
Município.''
Art. 44. O Anexo II da Lei nº 673/2006 passa a
vigorar de acordo com o Anexo I desta
Lei:
Art. 45. O anexo III da Lei nº 673/2006 passa a
vigorar de acordo com o Anexo II desta Lei.
Art. 46. O anexo IV da Lei nº 673/2006 passa a
vigorar de acordo com o Anexo III desta Lei.
Art. 47. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados o parágrafo único
do art. 29, os incisos I, II e III do § 1°
do Art. 35, o §2° do art. 44, o § 3° do art. 46, o inciso III do Art. 54, o § 3° do Art. 79 e os §§ 1º, 2°, 3° e 4° do art.82 da Lei nº 673/2006.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Jaguaré – ES, aos trinta dias do mês de dezembro do ano
de dois mil e nove.
EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e
Publicado na Secretário de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
PEDRO JADIR BONNA
SECRETÁRIO DE GABINETE
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Jaguaré
ANEXO II
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOA L DO MAGISTÉR
IO MUNICIPAL
1- Classe:
PROFESSOR A E B
2. Descrição sintética: compreende os cargos
que se destinam à docência na educação infantil, anos iniciais e finais do
ensino fundamental, bem como à execução de trabalhos relativos à implementação
das grades curriculares e à coordenação de disciplinas.
3. Atribuições típicas:
- participar da elaboração
do projeto pedagógico de sua unidade escolar;
- cumprir plano de
trabalho, segundo o Projeto pedagógico de sua unidade escolar;
- elaborar
programas e planos de aula, relacionando e confeccionando material didático a
ser utilizado, em articulação com a equipe de orientação pedagógica;
- ministrar os dias e horas-aula estabelecidos, trabalhando os
conteúdos de forma crítica e construtiva, proporcionando o desenvolvimento de
capacidade e competências;
- orientar os
alunos na formulação e implementação de projetos de pesquisa quanto ao seu
formato e à seleção, leitura e
utilização de textos literários e didáticos indispensáveis ao seu
desenvolvimento;
- realizar a
avaliação do processo de ensino-aprendizagem, utilizando instrumentos que possibilitem
a verificação do aproveitamento dos alunos e da metodologia aplicada;
- estabelecer
estratégias de recuperação paralela para alunos de menor rendimento;
- elaborar e
encaminhar os relatórios bimestrais das atividades desenvolvidas ao Diretor da
unidade escolar em que está lotado;
- colaborar na
organização das atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade;
- participar de
reuniões com pais e com outros profissionais de ensino;
- participar de
reuniões e programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado;
- participar integralmente
dos períodos dedicados ao planejamento e à
avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento
profissional;
- participar de
projetos de inclusão escolar, utilizando-se de metodologias específicas;
- elaborar e
desenvolver projetos que oportunizem a análise crítica da realidade pelos
alunos, desenvolvendo os conteúdos propostos no currículo escolar;
- participar da
realização da avaliação institucional;
- realizar
pesquisas na área de educação;
- executar outras
atribuições afins.
4. Requisitos para
provimento: Instrução:
Professor A =>
Formação Docente de Nível médio na modalidade habilitação para o magistério ou
com formação Docente de Nível Superior em curso de licenciatura de graduação
plena, para atuar nas series iniciais do ensino fundamental e educação infantil
ou normal superior e registro na entidade profissional competente, quando for o
caso.
Professor B => Formação
Docente de Nível Superior, em curso específico de graduação plena para o
exercício nas quatro últimas séries/anos do ensino fundamental. Registro na
entidade profissional competente, quando for o caso.
5. Recrutamento:
• Externo - no mercado de trabalho,
mediante concurso público.
6. Perspectiva de
desenvolvimento funcional :
• Progressão Funcional Horizontal e
Progressão Funciona l Vert ical
de acordo com o previsto nos Capítulos VII e VIII desta Lei.
1- Classe:
PROFESSOR PEDAGOGO
2. Descrição sintética: compreende os cargos
que se destinam à realização de atividades de suporte pedagógico direto à
docência na educação básica, voltadas para
planejamento, administração , supervisão, orientação e inspeção escolar.
3. Atribuições típicas:
3.1. Comuns:
- Coordenar a elaboração e a execução do
Projeto Pedagógico da escola;
- Coordenar, no âmbito da Secretaria de
Educação/escol a, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento
profissional;
- elaborar estudos, levantamentos
qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento da rede de
ensino ou da escola;
- elaborar, acompanhar e avaliar os
planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da rede de ensino
ou da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros,
de pessoal e de recursos materiais;
- participar, estudar e elaborar programas
de desenvolvimento de recursos humanos;
- planejar e elaborar diretrizes,
orientações pedagógicas, documentos, planejamento, execução e avaliação das
metas educacionais;
- planejar, programar e coordenar
atividades relacionadas com a organização de métodos racionais e simplificados
de trabalho;
- contribuir para que a escola cumpra sua
função social de socialização e construção do conhecimento;
- coordenar o processo de avaliação
institucional no âmbito da Secretaria Municipal de educação ou das Unidades
Escolares.
3.2. No âmbito da
Secretaria Municipal de Educação:
- acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolar, zelando pelo
cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de
qualidade de ensino;
- coordenar e
supervisionar estudos sobre a organização e funcionamento do sistema
educacional, bem como sobre os métodos e técnicas nele empregados, em harmonia
com a legislação, diretrizes e políticas estabelecidas;
- programar, orientar e revisar os temas a
serem estudados para o sistema educacional vigente;
- emitir parecer em assuntos de sua especialidade
e/ou competência;
- promover ou realizar palest ras, seminários cursos, encontros e eventos que objetivem a capacitação dos profissionais da educação;
- estudar, planejar, criar e desenvolver
instrumentos necessários à avaliação do sistema educacional;
- planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de valorização e capacitação dos
recursos humanos;
- participar da
coleta, organização e sistematização das informações demográficas.
Socioeconômicas e outras sobre perfil da população escolar do município;
- acompanhar a avaliação, ju nto aos profissionais da área
educacional , das ações desenvolvidas pelas unidades que compõem a Sistema
Municipal de Ensino de educação;
- acompanhar a supervisão das unidades
educacionais do município, verificando se os programas a cargo da Secretaria
estão sendo cumpridos;
- acompanhar a reunião e sistematização
das informações a respeito das ações desenvolvidas pela Secretaria;
- estudar, planejar, organizar e levantar
as necessidades sobre a informatização de serviços estatístico-educacionais,
articulando-se com todos os Departamentos e unidades Escolares na realização de
levantament o e coleta de dados a respeito da real
situação educacional do município;
- programar e organizar as atividades de
supervisão pedagógica e orientação educacional, bem como supervisionar os
demais serviços de apoio técnico-pedagógicos;
- coordenar, orientar e acompanhar a
preparação de programas educacionais;
- acompanhar e participar da elaboração
dos currículos escolares, conforme a legislação em vigor e as diretrizes dos
Conselhos de Educação;
- coordenar e orientar a execução das
atividades de apoio psico-pedagóg ico
sob a sua responsabilidade;
- programar
e supervisionar a execução de estudos e pesquisas, visando à melhoria das
práticas técnico-pedagógicas;
- participar da definição de políticas e
diretrizes de ação educacional no âmbito do município;
- orientar e acompanhar a implantação de
normas e procedimentos técnico-pedagógicos junto às escolas municipais;
- prestar assessoria e consultoria técnica
em assuntos técnicos, pedagógicos, administrativos e educacionais;
- propor critérios para verificação do
rendimento escolar.
3.3. No âmbito da
unidade Escolar:
- assegurar o cumprimento dos dias letivos
e horas-aula estabelecidos;
- acompanhar a execução do plano de
trabalho de cada docente;
- promover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento, através de estratégias
pedagógicas que visem a separar a rotulação, discriminação e exclusão das
classes trabalhadoras;
- promover a articulação com as famílias e a comunidade criando processos de integração da sociedade com a escola que visem o
acompanhamento do desempenho dos estudantes;
- coordenar o processo de informação do
pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento
dos alunos, garantindo o seu
acesso e permanência na escola;
- promover a participação dos pais na
execução do Projeto Pedagógico da escola ;
- zelar pelo cumprimento das leis e normas
de ensino, bem como pelo aperfeiçoamento dos aspectos didáticos e pedagógicos;
- providenciar, ju nto à direção, recursos financeiros, materiais, físicos e humanos necessários à viabilização do Projeto Pedagógico da escola;
- coletar, organizar, e atualizar
informações e dados estatísticos da escola que possibilite constante avaliação
do processo educacional;
- coletar, atualizar e socializar a
legislação do ensino e de administração de pessoal;
- estimular e promover iniciativas de
participação e democratização das relações na escola;
- estimular a reflexão coletiva de
princípios éticos e morais;
- contribuir para que todos os
funcionários da escola se comprometam com o atendimento às reais necessidades
dos alunos;
- promover a avaliação permanente do
currículo, visando ao planejamento;
- coordenar, junto com a Direção da
Unidade Escolar, o Conselho de Classe em seu planejamento, execução, avaliação
e desdobramentos;
- promover, junto com a Direção da Unidade
Escolar, o aperfeiçoamento permanente dos professores, através de reuniões
pedagógicas, encontros de estudo, visando à construção da competência docente;
- promover a articulação vertical e
horizontal dos conteúdos pedagógicos;
- colaborar para que cada área do conhecimento recupere o seu significado
e se articule com a
globalidade do conhecimento historicamente construído;
- contribuir para a articulação do ensino
nos diversos níveis e modalidades da educação básica;
- promover a análise crítica da prática
pedagógica, coerentes com as concepções de homem e de sociedade, definidas no projeto
Pedagógico da escola;
- contribuir para que a organização das
turmas e do horário escolar considere as condições materiais de vida dos alunos
a fim de compatibilizar trabalho-estudo;
- executar outras atribuições afins.
4. Requisitos para provimento: Instrução:
Professor Pedagogo
- PP => Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Supervisão
Escolar, orientação escolar, administração escolar ou inspeção escolar, ou
curso de formação de especialistas a nível de pós-graduação "Lato-Sensu", exigindo como pré-requisito 02 (dois)
anos de experiência docente, no mínimo.
Registro no órgão
Competente.
5. Recrutamento:
• Externo - No mercado de trabalho,
mediante concurso público."
6. Perspectiva de desenvolvi mento
funcionamento:
• Progressão Funcional Horizontal e
Progressão Funcional Vertical - de acordo com o Capítulo VI I e VIII desta
Lei."
ANEXO III
Nível |
Diferença entre níveis |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
I |
- |
750,00 |
787,50 |
826,88 |
868,22 |
911,63 |
957,21 |
1.005,07 |
1.055,33 |
1.108,09 |
1.163,50 |
1.221,67 |
1.282,75 |
1.346,89 |
1.414,24 |
1.484,95 |
II |
30% |
975,00 |
1.023,75 |
1.074,94 |
1.128,68 |
1.185,12 |
1.244,37 |
1.306,59 |
1.371,92 |
1.440,52 |
1.512,55 |
1.588,17 |
1.667,58 |
1.750,96 |
1.838,51 |
1.930,43 |
III |
50% |
1.125,00 |
1.181,25 |
1.240,31 |
1.302,33 |
1.367,44 |
1.435,82 |
1.507,61 |
1.582,99 |
1.662,14 |
1.745,24 |
1.745,24 |
1.832,51 |
1.924,13 |
2.020,34 |
2.227,42 |
IV |
70% |
1.275,00 |
1.338,75 |
1.405,69 |
1.475,97 |
1.549,77 |
1.627,26 |
1.708,62 |
1.794,05 |
1.883,76 |
1.977,94 |
2.076,84 |
2.180,68 |
2.289,72 |
2.404,20 |
2.524,41 |
V |
90% |
1.425,00 |
1.496,25 |
1.571,06 |
1.649,62 |
1.732,10 |
1.818,70 |
1.909,64 |
2.005,12 |
2.105,37 |
2.210,64 |
2.321,17 |
2.437,23 |
2.559,10 |
2.687,05 |
2.821,40 |
ANEXO IV
FUNÇÃO GRATIFICADA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE
JAGUARÉ
Função gratificada:
Diretor Escolar
Número de alunos |
Turnos |
Carga horária semanal |
Percentual de gratificação |
101 a 250 |
1 |
30 |
30 |
2 |
40 |
35 |
|
251 a 500 |
1 |
30 |
35 |
2 |
40 |
40 |
|
3 |
40 |
55 |
|
501 a 750 |
1 |
30 |
40 |
2 |
40 |
45 |
|
3 |
40 |
60 |
|
751 a 1000 |
1 |
30 |
45 |
2 |
40 |
50 |
|
3 |
40 |
65 |
|
1001 a 1500 |
1 |
30 |
50 |
2 |
40 |
55 |
|
3 |
40 |
70 |
|
Acima de 1500 |
1 |
30 |
50 |
2 |
40 |
55 |
|
3 |
40 |
70 |