O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a conceder subsídio de 65% (sessenta e cinco por cento)
para o transporte escolar de estudantes de cursos de qualificação profissional,
técnicos e estudantes universitários que residam no Município de Jaguaré e
estudem em instituições de ensino profissionalizante, faculdades ou
universidades localizadas nos municípios da região norte do estado.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder subsídio de até 65% (sessenta e cinco por cento) para o transporte escolar de estudantes de cursos de qualificação profissional, técnicos e estudantes universitários que residam no Município de Jaguaré e estudem em instituições de ensino profissionalizante, faculdades ou universidades localizadas nos municípios da região norte do Estado. (Redação dada pela Lei nº 1549/2021)
§ 1º Após a entrada em vigor da presente lei, o estudante que se matricular para o segundo curso de graduação, será concedido o subsídio de 35% (trinta e cinco por cento).
§ 2º Será concedido o subsídio de 35% (trinta e cinco por cento) para o transporte escolar de estudantes universitários que se matriculem em curso de pós-graduação, mestrado ou doutorado.
§ 3º O subsídio de que trata o caput deste artigo será efetivado através de repasse a pessoa física ou jurídica devidamente contratada por meio de licitação promovida pelo Município para realização do transporte.
§ 4º O Chefe do Poder Executivo poderá ceder as vagas remanescentes que existirem nos veículos disponibilizados para os fins desta lei aos estudantes de ensino fundamental e médio, desde que não tenha aumento de despesa para a municipalidade. (redação dada com a Emenda Modificativa nº 001/2013 da Câmara Municipal de Jaguaré/ES). (Incluído pela Lei nº 1045/2013)
Art. 2º O subsídio ao transporte escolar de que trata esta Lei só será concedido para cursos não oferecidos no município de Jaguaré.
Parágrafo Único. Considera-se como curso não oferecido para fins do que disposto no presente artigo, os cursos de qualificação profissional, técnicos e universitários existentes no município, considerados como cursos à distância.
Art. 3º O Município fornecerá credencial aos estudantes beneficiados com o subsídio estabelecido por esta Lei, mediante comprovante de matrícula nos cursos especificados no Art. 1º, podendo ainda ser exigido do aluno, durante o ano letivo, comprovante de assiduidade a ser emitido pelo estabelecimento de ensino.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei através de Decreto.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dez.
EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
PEDRO JADIR BONNA
SECRETÁRIO DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.