LEI Nº 892, DE 29 DE JUNHO DE 2010

 

Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), estabelecido pela Lei Federal nº 11.977/2009 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para reforma, ampliação e construção de unidades habitacionais, implementadas por intermédio do mediante Termo de Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, como agentes repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aportar aos beneficiários selecionados pelo Programa (PMCMV), recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à reforma, ampliação, construção e/ou regularização de unidades habitacionais;

 

§ 1º Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por beneficiário e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil;

 

§ 2º As áreas a serem utilizadas no PMCMV, deverão conter a infra-estrutura necessária estabelecida na legislação municipal;

 

Art. 3º Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras e Serviços Urbanos, Planejamento, Receita, Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída, inferior a 32m² (trinta e dois metros quadrados);

 

Art. 4º Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de complementação necessária para reforma, ampliação, construção e/ou regularização das unidades habitacionais, não serão ressarcidos pelos beneficiários contemplados, em conformidade com o estabelecido pela política Municipal de Habitação, vigente;

 

Parágrafo Único. As unidades habitacionais que serão reformadas, ampliadas, construídas e/ou regularizadas no âmbito do Programa PMCMV e do “Programa Nossa Casa”, do Governo do Estado do Espírito Santo, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas.

 

Art. 5º O Executivo Municipal fica autorizado a doar lotes de terrenos de sua propriedade aos Beneficiários contemplados pelo Programa PMCMV e do “Programa Nossa Casa”, de acordo com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.

 

Art. 6º Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida- PMCMV e do Programa “Nossa Casa”, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido nos referidos programas e atendam os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de habitação vigente.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessárias.

 

Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei através de Decreto.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos vinte e nove dias do mês de junho do ano de dois mil e dez.

 

LUIZ CLÁUDIO DE FREITAS

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

PAULO NUNES QUEIROZ

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.