O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas no corrente exercício na ordem de R$ 239.093,83 (duzentos e trinta e nove mil, noventa e três Reais e oitenta e três centavos) destinadas à construção de campo de futebol society do Município de Jaguaré, conforme plano de trabalho especialmente elaborado para este fim.
Parágrafo Único. A execução da obra descrita será custeada com recursos financeiros transferidos pelo Estado através da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, podendo o Município, se necessário, em complementação aos recursos estaduais transferidos, aplicar recursos próprios municipais.
Art. 2º Para execução da presente lei, fica autorizada a abertura de crédito adicional especial no limite autorizado no artigo anterior, que para efeito da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, receberá a seguinte classificação:
080 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES
089 - Secretaria Municipal de Esportes
27 - Desporto Amador
812 - Desporto Comunitário
0224 - Desporto Amador
1.xxxx - Construção de campo de futebol society no Município de Jaguaré.
34490.51.0000 - Obras e Instalações............................................R$
239.093,83
Parágrafo Único. O ato que abrir o crédito adicional autorizado nesta lei indicará a fonte do recurso necessário à sua abertura, que advirá do Convênio nº 031/2010, publicado no DOE de 01 de julho de 2010 (Parecer Consulta TCEES nº 028/2004), firmado com Governo do Estado do Espírito Santo, através da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.
Art. 3º Desde já fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar até o limite de 25% do total do crédito especial autorizado nesta lei se, comprovadamente, forem necessários acréscimos de obras e ou serviços no decorrer da execução do projeto pactuado.
Obs.: Percentual sugerido. A Engenharia da Prefeitura deve opinar sobre a adequação dele, considerado o projeto básico e planilha orçamentária já existentes, e localização da obra, etc. Também é o percentual máximo autorizado pela Lei nº 8666/1993 (art. 65, §1º)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e dez.
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.