LEI Nº 908, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2010

 

Autoriza a realização de despesa e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas no corrente exercício na ordem de R$ 239.093,83 (duzentos e trinta e nove mil, noventa e três Reais e oitenta e três centavos) destinadas à construção de campo de futebol society do Município de Jaguaré, conforme plano de trabalho especialmente elaborado para este fim.

 

Parágrafo Único. A execução da obra descrita será custeada com recursos financeiros transferidos pelo Estado através da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, podendo o Município, se necessário, em complementação aos recursos estaduais transferidos, aplicar recursos próprios municipais.

 

Art. 2º Para execução da presente lei, fica autorizada a abertura de crédito adicional especial no limite autorizado no artigo anterior, que para efeito da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, receberá a seguinte classificação:

 

080 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES

089 - Secretaria Municipal de Esportes

27 - Desporto Amador

812 - Desporto Comunitário

0224 - Desporto Amador

1.xxxx - Construção de campo de futebol society no Município de Jaguaré.

34490.51.0000 - Obras e Instalações............................................R$ 239.093,83

 

Parágrafo Único. O ato que abrir o crédito adicional autorizado nesta lei indicará a fonte do recurso necessário à sua abertura, que advirá do Convênio nº 031/2010, publicado no DOE de 01 de julho de 2010 (Parecer Consulta TCEES nº 028/2004), firmado com Governo do Estado do Espírito Santo, através da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.

 

Art. 3º Desde já fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar até o limite de 25% do total do crédito especial autorizado nesta lei se, comprovadamente, forem necessários acréscimos de obras e ou serviços no decorrer da execução do projeto pactuado.

 

Obs.: Percentual sugerido. A Engenharia da Prefeitura deve opinar sobre a adequação dele, considerado o projeto básico e planilha orçamentária já existentes, e localização da obra, etc. Também é o percentual máximo autorizado pela Lei nº 8666/1993 (art. 65, §1º)

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e dez.

 

DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ALAÍDES MARIANI

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.