O PREFEITO MUNICIPAL DE
JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de
Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O artigo 142, da Lei nº 772/2008 que trata da ocupação e uso do solo passara a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 142.
.......................................................................................................................
I - ......................................................................................................................
II - A menos de 200
(duzentos) metros de estabelecimento de ensino e de saúde em todo o Município.”
Parágrafo Único. Os
proprietários de secadores de café já instalados nas áreas urbanas terão até o
dia 30 de agosto de 2013, contados da entrada em vigor desta Lei, para
implementarem medidas de controle de fumaça (lenha seca), poeira e ruído
estabelecidos em condicionantes na anuência prévia Municipal, ficando proibido
o uso de palha de café, bem como a construção de novos secadores nos limites
acima estabelecidos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré aos 04 (quatro) dias do mês de Abril do ano de dois mil e onze (2011).
Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.