LEI Nº 937, DE 27 DE ABRIL DE 2011

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de fiscalização e acompanhamento dos recursos advindos dos repasses do Fundo para a redução das desigualdades regionais e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Fiscalização e acompanhamento das aplicações dos Royalties do Petróleo - COMFARP, órgão permanente, consultivo, deliberativo, formulador, fiscalizador e controlador das políticas públicas e ações realizadas através da verba oriunda dos repasses do fundo para a redução das desigualdades regionais.

 

Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do legislativo municipal, compete ao Conselho Municipal de fiscalização e acompanhamento das aplicações dos royalties do Petróleo oriundas dos repasses do fundo para a redução das desigualdades regionais:

 

I - Fiscalizar a aplicação dos recursos;

 

II - Realizar avaliações semestrais sobre a aplicação dos recursos;

 

III - Definir a aplicabilidade dos recursos em consonância do artigo 3º da Lei Estadual 8.308/2006

 

IV - Enviar relatório sobre a aplicação dos recursos e avaliação nos meses de junho e novembro de cada ano, ao legislativo municipal e estadual.

 

Art. 3º O Conselho Municipal criado por esta Lei será composto pelos seguintes membros:

 

I - 2 (dois) representantes da Sociedade Civil Organizada

 

II - 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal

 

III -1 (um) representante da subseção da OAB

 

Art. 4º Os Membros do COMFARP terão um mandado de dois anos podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.

 

Art. 5º O Presidente, o Vice- Presidente e o secretário serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros.

 

Art. 6º Perderá o mandato o conselheiro que:

 

I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

 

II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa:

 

III - renunciar ao cargo:

 

V - apresentar procedimento incompatível com a dignidade da função.

 

Art. 7º O COMFARP reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.

 

Art. 8º O COMFARP instituirá seus atos por meio de resolução aprovada pela maioria de seus membros.

 

Art. 9º Fica a administração municipal obrigada a enviar ao COMFARP o relatório de todos os repasses realizados pelo Governo do Estado do Espírito Santo a título do fundo para a Redução as Desigualdades Regionais.

 

Art. 10. Os recursos financeiros para a implantação e manutenção do COMFARP correrão a conta de dotações próprias do orçamento municipal.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de abril do ano de dois mil e onze (2011).

 

EDSON WANDER VENTURINI

Prefeito Municipal em exercício.

 

Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ALAIDES MARIANI

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.