O PREFEITO MUNICIPAL DE
JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de
Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Fiscalização e acompanhamento das aplicações dos
Royalties do Petróleo - COMFARP, órgão permanente, consultivo, deliberativo,
formulador, fiscalizador e controlador das políticas públicas e ações
realizadas através da verba oriunda dos repasses do fundo para a redução das
desigualdades regionais.
Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do legislativo municipal, compete ao Conselho Municipal de fiscalização e acompanhamento das aplicações dos royalties do Petróleo oriundas dos repasses do fundo para a redução das desigualdades regionais:
I - Fiscalizar a aplicação dos recursos;
II - Realizar avaliações semestrais sobre a aplicação dos recursos;
III - Definir a aplicabilidade dos recursos em consonância do artigo 3º da Lei Estadual 8.308/2006
IV - Enviar relatório sobre a aplicação dos recursos e avaliação nos meses de junho e novembro de cada ano, ao legislativo municipal e estadual.
Art. 3º O Conselho Municipal criado por esta Lei será composto pelos seguintes membros:
I - 2 (dois) representantes da Sociedade Civil Organizada
II - 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal
III -1 (um) representante da subseção da OAB
Art. 4º Os Membros do COMFARP terão um mandado de dois anos podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
Art. 5º O Presidente,
o Vice- Presidente e o secretário serão escolhidos, mediante votação, dentre os
seus membros.
Art. 6º Perderá o mandato o conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa:
III - renunciar ao cargo:
V - apresentar procedimento incompatível com a dignidade da
função.
Art. 7º O COMFARP
reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por
convocação do seu Presidente.
Art. 8º O COMFARP
instituirá seus atos por meio de resolução aprovada pela maioria de seus
membros.
Art. 9º Fica a administração municipal obrigada a enviar ao COMFARP o relatório de todos os repasses realizados pelo Governo do Estado do Espírito Santo a título do fundo para a Redução as Desigualdades Regionais.
Art. 10. Os recursos financeiros para a implantação e manutenção do COMFARP correrão a conta de dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de abril do ano de dois mil e onze (2011).
Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.