O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI:
Art. 1º Ficam criados no âmbito da Prefeitura Municipal de Jaguaré os seguintes cargos, estruturados na forma desta Lei e em seu Anexo Único:
I - Controlador Geral; e
II - Auditor Público Interno.
Art. 2º O item 4 do inciso II do art. 17 da Lei nº 726, de 2 de outubro de 2007, passa a vigor com a seguinte redação:
Art. 17. ...
I - ...
II - ...
4. Controladoria Geral.
Art. 3º São atribuições do Controlador Geral e do Auditor Público Interno do Município o cumprimento das normas previstas nos artigos 70 e 74 da Constituição Federal, no art. 76 da Constituição do Estado do Espírito Santo, e os constantes do anexo único desta Lei.
Art. 4º O Controlador Geral e o Auditor Público Interno do Município devem ter irrepreensível procedimento na vida pública, pugnando pelo prestígio da Administração Pública e velando pela dignidade de suas funções.
Parágrafo Único. São deveres do Controlador Geral e do Auditor Público Interno do Município, além dos inerentes aos demais servidores públicos do Município de Jaguaré:
I - resguardar, em sua conduta, a honra e a dignidade de sua função, em harmonia com a preservação da boa imagem institucional;
II - manterem-se atualizados com as instruções, normas de serviço e legislação pertinentes às atividades de controle interno;
III - cumprir, rigorosamente, os prazos estabelecidos para realização de auditorias, inspeções e outros trabalhos correlatos que lhes forem atribuídos;
IV - aplicar o máximo de cuidado e zelo na realização dos trabalhos e na exposição de suas recomendações e conclusões, mantendo conduta imparcial;
V - respeitar e assegurar o sigilo, relativo às informações obtidas durante seu trabalho, não as divulgando, sob qualquer circunstância, para terceiros, sem autorização expressa da autoridade superior, mesmo após a conclusão dos trabalhos.
Art. 5º Além das proibições previstas no Estatuto dos Servidores, ao Controlador Geral e ao Auditor Público Interno do Município é vedado:
I - realizar, em caráter particular, auditorias e consultorias a órgãos e entes da Administração Municipal;
II - realizar trabalho em que haja vínculos conjugais; de parentesco consangüíneo em linha reta, sem limites de grau; em linha colateral, até o terceiro grau; e por afinidade, até o segundo grau, com os gestores e servidores das áreas a serem auditadas.
Art. 6º Ao Controlador Geral e ao Auditor Público Interno do Município serão aplicadas as mesmas sanções previstas no Estatuto dos Servidores do Município de Jaguaré.
Art. 7º O ingresso no cargo de Controlador Geral do Município dar-se-á mediante livre nomeação e exoneração do chefe do executivo, a ser preenchido preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo que possua qualificação técnica, o qual responderá como titular do Sistema de Controle Interno do Município.
Art. 8º O ingresso no cargo de Auditor Público Interno dar-se-á mediante aprovação em concurso público, a ser ocupado por servidores que possuam escolaridade superior, conforme Anexo Único desta Lei.
Parágrafo Único. Até o provimento destes cargos, mediante concurso público, os recursos humanos necessários às tarefas de competência da Controladoria Geral poderão ser recrutados do quadro efetivo do Poder Executivo, desde que preencham as qualificações para o exercício da função.
Art. 9º Compõe a remuneração dos titulares dos cargos de Auditor Público Interno do Município o vencimento base do cargo, demonstrado no Anexo Único desta Lei.
Art. 10. Aplicam-se aos cargos de Controlador Geral e Auditor Público Interno do Município as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município de Jaguaré.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos vinte e sete (27) dias do mês de Dezembro (12) do ano de dois mil e onze ( 2011).
Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
Cargo |
Nº de
vagas |
Horas
Semanais |
Nível |
Controlador
Geral |
01 |
20 |
CC I |
Forma
de ingresso |
|||
Livre
nomeação e exoneração, a ser preenchido preferencialmente por servidor ocupante de
cargo efetivo. |
|||
Descrição
sumária |
|||
Exercer
atividades fiscalizadoras sobre as operações contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial. |
|||
Descrição
Detalhada |
|||
I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle do Município
e promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos
normativos sobre procedimentos de controle; II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento
com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e
informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências,
elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos
recursos; III - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os
controles interno e externo e quanto á legalidade dos atos de gestão,
emitindo certificados, pareceres e relatórios de auditoria sobre os mesmos; IV - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à
execução orçamentária, financeira e patrimonial; V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos
procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria
interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nas
unidades administrativas do órgão, abrangendo as administrações Direta e
Indireta, expedindo pareceres e relatórios de auditoria com recomendações
para o aprimoramento dos controles; VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas
no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento,
inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos
oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos; VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites
constitucionais e infraconstitucionais, em especial os definidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal; VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a
legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e
operacional no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, bem
como, na aplicação de recursos públicos por meio de convênios, acordos ou
contratos; IX - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e haveres do Município; X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da
despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e
23 da Lei de Responsabilidade Fiscal; XI - alertar a autoridade competente para tomar as providências,
conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para
recondução dos montantes das dividas Consolidada e mobiliária aos respectivos
limites; XII - aferir a destinação dos recursos obtida com a alienação de
ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e infraconstitucional em
especial o art. 44 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000; XIII - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da
gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial
quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de
Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais
documentos; XIV - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração
do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária; XV - manifestar-se, por iniciativa própria ou quando solicitado pela administração,
acerca da regularidade e legalidade de processos administrativos de
licitações, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou
legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres; XVI - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento
eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o
objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o
nível das informações: XVII - instituir e manter sistema de informações para o exercício das
atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno; XVIII - certificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria,
reforma revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de
Contas; XIX - manifestar através de certificados, pareceres, relatórios de
auditorias e realizar inspeções regulares e outros pronunciamentos voltados a
identificar e sanar as possíveis irregularidades; XX - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para
que instaure imediatamente a Tomada de Contas especial ou processo
administrativo pertinente, sob pena de: responsabilidade solidária, as ações
destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou
antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes
públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer
desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; XXI - emitir parecer de
auditoria sobre prestação de contas anuais prestadas pela administração e processos
de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelo Município, incluindo suas
administrações Direta e Indireta; XXII - após esgotadas as ações na esfera administrativa o responsável
pela Controladoria Interna representará ao TCEES, sob pena de responsabilidade
solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas
adotadas; XXIII - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do
Sistema de Controle Interno. |
|||
Qualificação Profissional |
|||
Nível
superior nas áreas de Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Direito. Conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira,
contábil, jurídica e administração pública. Dominar os conceitos
relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria. |
Cargo |
Nº de
vagas |
Horas
Semanais |
Nível |
Auditor
Público Interno |
02 |
40 |
CC II |
Forma
de ingresso |
|||
Concurso público |
|||
Descrição
sumária |
|||
Auxiliar
o Controlador interno nas atividades fiscalizadoras sobre as operações
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. |
|||
Descrição
Detalhada |
|||
I - Exercer funções fiscalizadoras
sobre as operações contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial. II - Detectar fraudes e erros ou
situações de desperdícios, práticas administrativas abusivas, antieconômicas
ou corruptas e outros atos de caráter ilícito. III - Assegurar
o acesso aos bens e informações e que a utilização desses ocorra com a
autorização de seu responsável. IV - Estimular
a eficiência operacional, sugerindo formas eficazes e instituindo
procedimentos através de instruções normativas. V - Dar
qualidade às políticas existentes e conjugar os objetivos da Prefeitura. VI - Garantir
que as transações sejam realizadas com a observância do princípio da
legalidade. VII - Verificar
o fluxo das transações e se elas ocorrem de fato, de acordo com os registros,
detectando possíveis falhas e enviando-as ao controlador interno para
análise. III - Promover
operações ordenadas, econômicas, eficientes e efetivas e a qualidade dos
produtos e serviços em consonância com os objetivos da Prefeitura. IX - Assegurar
o cumprimento de leis, regulamentos e diretrizes da Prefeitura. X - Auxiliar
o controlador interno em todas as atividades para que as transações sejam
válidas, registradas, autorizadas, valorizadas, classificadas, registradas, lançadas
e totalizadas corretamente. XI - Adotar
sob orientação do controlador interno, quaisquer outros procedimentos para o
bom desempenho das funções da Prefeitura. XII - apoiar
e executar tarefas de cargos similares nas necessidades, quando requisitado. |
|||
Qualificação
Profissional |
|||
Nível
superior nas áreas de Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Direito. |