LEI Nº 970, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre benefícios Eventuais aos cidadãos carentes. Criação do cartão Cidadania e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do poder Executivo autorizado a doar, dentro dos limites das respectivas verbas disponíveis, às pessoas carentes e suas famílias, benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situação de vulnerabilidade temporária.

 

Parágrafo Único. Entende-se por Benefícios Eventuais o conjunto de benefícios assistenciais da política de assistência social que tem modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar, provisória e não-contributiva. Os benefícios eventuais de complementação alimentar são destinados aos cidadãos e às famílias impossibilitadas de prover as necessidades urgentes, cuja ocorrência, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção da família e a sobrevivência de seus membros.

 

Art. 2º A complementação alimentar será feita através do Cartão Cidadania, de acordo com estudo social prévio realizado pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e Secretaria de Ação Social e Cidadania, identificando o número de pessoas a serem atendidas e as necessidades dos benefícios, obedecido o seguinte critério.

 

I - Famílias com até 04 (quatro) pessoas receberá o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), durante 02 (dois) meses;

 

II - Famílias com mais de 04 (quatro) pessoas receberá de R$ 50,00 (cinquenta reais), durante 03 (três) meses.

 

§ 1º O prazo do benefício poderá ser dilatado conforme laudo expedido pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS ou pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;

 

§ 2º O benefício também será concedido em situação de Calamidade Pública determinada em Decreto Municipal;

 

§ 3º Entende-se por família o agrupamento de pessoas em até 4 º Grau, seja pela linha de afinidade ou consanguíneo.

 

Art. 3º O cartão cidadania é um cartão de compras, que dará direito ao benefício a utilizá-lo na aquisição de gêneros alimentícios, que atendam a sua necessidade, sendo vedado a utilização para compras de bebidas alcoólicas e cigarros.

 

Parágrafo Único. O valor do benefício será agregado ao cartão exclusivamente pelo Secretário de Ação Social e Cidadania e será cumulativo nos meses em que o benefício valer, ou seja, caso não seja exaurido o primeiro valor no mês,seu valor residual ficará acumulado.

 

Art. 4º Os benefícios eventuais previstos nesta Lei somente serão concedidos às pessoas ou famílias domiciliadas em Jaguaré-ES e Distritos, há 01 (um) ano no mínimo, e com renda igual ou inferior ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, salvo através de avaliação técnica do profissional do Serviço Social do Município.

 

Parágrafo Único. Serão priorizados os casos onde existam crianças, gestantes, idosos e pessoas com deficiências, em situação de risco ou vulnerabilidade social, devidamente cadastrada no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS ou na Secretaria de Ação Social e Cidadania.

 

Art. 5º Os benefícios serão concedidos mediante cadastro no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS o Secretaria de Ação Social e Cidadania, que efetuará os levantamentos da condição sócio-econômico dos beneficiários e os enquadrará para o recebimento do benefício.

 

§ 1º O cadastro permitirá conhecer a situação problema, recolher elementos para diagnósticos sociais e propor aos benefícios, alternativas para superação da situação, buscando a inserção social e produtiva.

 

§ 2º O cadastro será realizado pelo serviço social do Centro de referência de Assistência Social - CRAS e Secretaria de Ação Social e Cidadania que realizará visita domiciliar para análise e parecer técnico sócio-econômico, possibilitando o fornecimento do benefício solicitado.

 

§ 3º Para realização do cadastro o usuário deverá apresentar os seguintes documentos:

 

I - CPF do requerente;

 

II - Comprovante de residência, de Jaguaré-ES ou Distritos há 01 (um) ano, no mínimo;

 

III - Carteira de Trabalho ou declaração de renda de todos os componentes da família;

 

IV - Documento das pessoas residentes no domicílio.

 

§ 4º A fiscalização do programa se dará por conta dos seguintes órgãos:

 

I - Equipe Técnica da Secretaria de Ação Social e Cidadania;

 

II - Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§ 5º Qualquer cidadão poderá ser fiscalizador de tal benefício através dos meios legais.

 

Art. 7º As despesas decorrentes de execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias, prevista no orçamento vigente à época dos respectivos dispêndios, podendo, ainda, suplementar as referidas dotações quando insuficientes.

 

Art. 8º O Poder Executivo poderá baixar quaisquer atos para o fiel cumprimento desta Lei, incluindo regulamentações que se fizerem necessárias, sendo ainda autorizado a firmar contratos, convênios, acordos ou ajuste que sejam afins ao Programa.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de Dezembro (12) do ano de dois mil e onze (2011).

 

DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ALAIDES MARIANI

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.