LEI Nº 971, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Reestrutura a Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura de Jaguaré criada pela Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

DA REESTRUTURAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

Art. 1º A estrutura organizacional e atribuições da Secretaria Municipal de Finanças desta Prefeitura, aprovadas pela Lei nº 726, de 02/10/2007, passam a ser a definidas em conformidade com esta lei.

 

Art. 2º Face às modificações e reestruturações introduzidas por esta Lei, o Capítulo II, do Título VIII da Lei nº 726/2007 passa a viger com a seguinte redação:

 

(..........)

CAPÍTULO II

Da Secretaria Municipal de Finanças

 

SEÇÃO I

Da finalidade, hierarquia e competência de Secretaria Municipal de Finanças

 

Subseção I

Da finalidade

 

Art. 151. A Secretaria Municipal de Finanças é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo e tem por finalidade planejar e coordenar a política fazendária municipal, estabelecendo programas, projetos e atividades relacionadas com as áreas financeira, contábil, fiscal e tributária.

 

Subseção II

Da hierarquia

 

Art. 151.A. A estrutura dos órgãos componentes da Secretaria Municipal de Finanças, órgão diretamente subordinado ao Chefe do Executivo Municipal, obedecerá ao seguinte escalonamento em seu âmbito de ação:

 

I - 1º grau hierárquico: Gerências de Gestão: órgãos administrativos especializados em suas respectivas áreas, subordinados ao Secretário Municipal de Finanças, cujas chefias serão exercidas por servidores nomeados em cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, obedecidas as especificidades de cada cargo;

 

II - 2º grau hierárquico: Unidades de Apoio: órgãos administrativos especializados em suas respectivas funções, subordinado ao respectivo Gerente de Gestão, cujas chefias serão exercidas por servidores nomeados em cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, obedecidas as especificidades de cada cargo.

 

Subseção III

Da competência

 

Art. 151.B. Compete à Secretaria Municipal de Finanças:

 

I - coordenar e fiscalizar a cobrança dos créditos tributários e fiscais do Município;

 

II - coordenar as atividades relativas a lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos mobiliários e imobiliários, mantendo atualizado o cadastro respectivo;

 

III - coordenar a organização da legislação tributária municipal, para orientação aos contribuintes sobre sua correta aplicação;

 

IV - coordenar e executar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do Município, nos termos da legislação em vigor;

 

V - coordenar o recebimento das rendas municipais, os pagamentos dos compromissos do Município e as operações relativas a financiamentos e repasses;

 

VI - coordenar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, a política de remuneração e relações de trabalho dos servidores e empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;

 

VII - coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras;

 

VIII - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

SEÇÃO II

Da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Finanças

 

Subseção I

Das Gerências de Gestão

 

Art. 151.C. Integram a Secretaria Municipal de Finanças:

 

I - a Gerência da Administração Tributária;

 

II - a Gerência da Gestão Orçamentária;

 

III - a Gerência da Gestão Financeira;

 

IV - a Gerência da Gestão Contábil.

 

Subseção II

Da estrutura organizacional das Gerências de Gestão

 

Art. 151.D. Integram as Gerências de Gestão:

 

I - Gerência da Administração Tributária:

a) a Unidade de Tributação;

b) a Unidade de Fiscalização;

c) a Unidade de Cadastro Mobiliário;

d) a Unidade de Cadastro Imobiliário.

 

II - Gerência da Gestão Orçamentária:

a) a Unidade de Gestão Orçamentária;

b) a Unidade de Captação de Recursos.

 

III - Gerência da Gestão Financeira:

a) a Unidade Pagamentos e Administração da Dívida;

b) a Unidade de Operações Bancárias;

c) a Unidade de Contratos Administrativos;

d) a Sub-unidade de Convênios;

 

IV - Gerência da Gestão Contábil:

a) a Unidade de Análise e Empenho da Despesa;

b) a Unidade de Análise e Liquidação da Despesa;

c) a Unidade de Operações Contábeis;

d) a Sub-unidade de Protocolo e Arquivamento.

 

SEÇÃO III

Das atribuições da Gerência da Administração Tributária

 

Art. 151.E. Compete à Gerência da Administração Tributária:

 

I - coordenar e controlar as atividades relativas ao lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos mobiliários e imobiliários, mantendo atualizados os cadastros respectivos;

 

II - coordenar, controlar e desenvolver as atividades relativas à cobrança de créditos da Fazenda Pública Municipal, decorrentes da aplicação da legislação tributária municipal e outros decorrentes do exercício do Poder de Polícia, obedecidos os critérios da legislação pertinente;

 

III - programar e coordenar ações fiscalizadoras;

 

IV - manter coletânea atualizada da legislação tributária municipal, orientando os contribuintes sobre sua correta aplicação;

 

V - assessorar o Secretário Municipal de Finanças em assuntos ligados à sua área de atuação e coordenar e orientar os chefes de Unidades da administração tributária;

 

VI - desenvolver outras atividades que lhe sejam imputadas, decorrentes da aplicação da legislação tributária do Município, e aquelas solicitadas pela chefia imediata.

 

SEÇÃO IV

Da competência das Unidades de Administração Tributária

 

Subseção I

Da Unidade de Tributação

 

Art. 152. Compete a Unidade de Tributação:

 

I - desenvolver as atividades relativas ao lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos mobiliários e imobiliários, mantendo atualizados os cadastros respectivos;

 

II - lançar, notificar e cobrar os tributos de competência do Município, emitir os respectivos documentos de arrecadação, na forma prescrita na legislação tributária;

 

III - orientar os contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações tributárias principais e acessórias;

 

IV - inscrever em dívida ativa os créditos tributários e manter atualizados os registros individuais dos devedores do Município, na forma prescrita na legislação tributária;

 

V - providenciar os cálculos para o parcelamento da dívida ativa;

 

VI - promover ações de cobrança de créditos tributários constituídos, inclusive com promoção de parcelamentos, na forma estabelecida na legislação tributária;

 

VII - promover a expedição das certidões da dívida ativa, para as finalidades legais;

 

VIII - informar processos sobre situação fiscal do contribuinte;

 

IX - em cooperação com as respectivas unidades, desenvolver atividades que objetivem a manutenção e atualização dos cadastros mobiliário e imobiliário objetivando salvaguardar os interesses da fazenda municipal;

 

X - desenvolver outras atividades que lhe sejam imputadas, decorrentes da aplicação da legislação tributária do Município, e aquelas solicitadas pela chefia imediata.

 

Subseção II

Da Unidade de Fiscalização

 

Art. 152.A Compete à Unidade de Fiscalização:

 

I - exercer as atividades de fiscalização de tributos de competência municipal, bem como de outras rendas pertinentes à prefeitura ou a cargo desta;

 

II - organizar planos de fiscalização e propor medidas necessárias à sua fiel execução e aperfeiçoamento;

 

III - organizar os cadastros necessários à fiscalização de tributos municipais;

 

IV - realizar diligências no curso de suas atividades, lavrando os competentes autos de infração, notificações e avaliações de imóveis;

 

V - proceder, em casos especiais e devidamente autorizado pelo secretário municipal de finanças, a arrecadação e o recolhimento dos tributos devidos;

 

VI - receber, examinar e informar os pedidos de inscrição, baixas de registros, transferências e reclamações e coligir elementos necessários para a atualização de dados cadastrais;

 

VII - promover esforços no sentido de que as atividades de fiscalização sejam realizadas de forma integrada, a permitir que cada área de fiscalização possa substituir as atividades das demais;

 

VIII - comunicar à Secretaria Municipal de Finanças fatos de interesse da Administração ou anormalidades de que tenha conhecimento, para as providências de praxe;

 

IX - desenvolver outras atividades que lhe sejam imputadas, decorrentes da aplicação da legislação tributária do Município, e aquelas solicitadas pela chefia imediata.

 

Subseção III

Da Unidade de Cadastro Mobiliário

 

Art. 153. Compete à Unidade de Cadastro Mobiliário:

 

I - organizar, orientar, executar e supervisionar as atividades relativas ao cadastramento, lançamento, notificação, arrecadação e cobrança do ISSQN e receitas acessórias inerentes;

 

II - executar a atualização e manutenção do cadastro mobiliário do Município;

 

III - solicitar a realização de levantamentos contábeis junto aos contribuintes, objetivando salvaguardar os interesses da fazenda municipal;

 

IV - orientar os contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações tributárias principais e acessórias;

 

V - lançar, notificar e cobrar os tributos de alçada da Unidade, emitir os respectivos documentos de arrecadação, na forma prescrita na legislação tributária;

 

VI - separar e classificar documentos e informações necessárias à contabilização pelo órgão competente;

 

VII - informar processos sobre a situação fiscal do contribuinte;

 

VIII - cobrar créditos tributários inscritos em dívida ativa em conformidade com a legislação tributária;

 

IX - analisar os pedidos de suspensão ou cancelamento de débitos relativos ao ISSQN;

 

X - através da Secretaria Municipal de Finanças, prestar informações à Procuradoria, sempre que solicitado, a fim de auxiliar nos processos de execuções fiscais ou quaisquer outros de interesse da Administração;

 

XI - fazer o controle das declarações de operações tributáveis;

 

XII - desenvolver outras atividades que lhe sejam imputadas, decorrentes da aplicação da legislação tributária do Município, e aquelas solicitadas pela chefia imediata.

 

Subseção III

Da Unidade de Cadastro Imobiliário

 

Art. 154. Compete à Unidade de Cadastro Imobiliário:

 

I - coordenar e controlar as atividades da arrecadação e fiscalização do IPTU, taxas de prestação de serviços e receitas acessórias inerentes;

 

II - organizar, orientar e supervisionar as atividades relativas ao cadastramento, lançamento, notificação e cobrança do IPTU, taxas de prestação de serviços e receitas acessórias inerentes;

 

III - executar a atualização e manutenção do cadastro imobiliário;

 

IV - determinar a realização de levantamentos de imóveis com localizados em áreas urbanas e urbanizáveis, com ou sem benfeitorias, objetivando salvaguardar os interesses da fazenda municipal;

 

V - orientar os contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações tributárias principais e acessórias;

 

VI - lançar, notificar e cobrar os tributos de alçada da Unidade, emitir os respectivos documentos de arrecadação, na forma prescrita na legislação tributária;

 

VII - separar e classificar documentos e informações necessárias à contabilização pelo órgão competente;

 

VIII - informar processos sobre a situação fiscal do contribuinte;

 

IX - analisar os pedidos de suspensão ou cancelamento de débitos relativos ao IPTU e taxas inerentes;

 

X - através do Secretário Municipal de Finanças, prestar informações à Procuradoria, sempre que solicitado, a fim de auxiliar nos processos de execuções fiscais ou quaisquer outros de interesse da Administração;

 

XI - emitir certidões de tempo do cadastro imobiliário;

 

XII - averbar imóveis no cadastro imobiliário;

 

XIII - articular-se com os cartórios de Notas e de Registro Geral de Imóveis no sentido de assegurar que não sejam lavrados e ou registrados escrituras públicas, termos de contratos ou termos judiciais referentes à transmissão de bens imóveis de competência do Município;

 

XIV - efetuar os cálculos de áreas, valores venais e outros elementos relativos aos imóveis a serem tributados, em conformidade com a legislação tributária;

 

XV - proceder à baixa devidamente justificada de IPTU de contribuinte que goze de isenção ou imunidade;

 

XVI - executar a transferência de propriedade de imóvel mediante procedimentos administrativos e fiscais devidamente instruídos e justificados;

 

XVII - articular com órgãos afins objetivando atualizações cadastrais de bens imóveis sujeitos ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e taxas de serviços públicos, lançados com base na propriedade ou ocupação de imóveis;

 

XVIII - elaborar planta de valores e tabela para lançamento de tributos imobiliários, submetendo-a à aprovação superior;

 

XIX - confeccionar plantas de quadras e plantas de referência cadastral;

 

XX - estabelecer, mediante técnica apropriada, a descrição do imóvel urbano em suas características, limites e confrontações (elementos georreferenciais);

 

XXI - gerar mapas temáticos com informações do cadastro imobiliário que venha subsidiar a administração municipal em suas atividades de planejamento e gestão;

 

XXII - desenvolver outras atividades que lhe sejam imputadas, decorrentes da aplicação da legislação tributária do Município, e aquelas solicitadas pela chefia imediata.

 

SEÇÃO V

Das atribuições da Gerência da Gestão Orçamentária

 

Art. 154.A. Compete à Gerência da Gestão Orçamentária:

 

I - desenvolver as atividades de programação, orientação, coordenação, execução, avaliação e elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento para o Município;

 

II - coordenar e supervisionar o processo de elaboração dos instrumentos de planejamento orçamentário;

 

III - coordenar e supervisionar a instrução dos instrumentos de planejamento orçamentário;

 

IV - propor e coordenar técnicas e métodos de aperfeiçoamento para elaboração e execução dos instrumentos de planejamento orçamentário;

 

V - propor e coordenar a operacionalização de sistemas de informações sobre o acompanhamento da realização das receitas e despesas orçamentárias;

 

VI - observar na elaboração e execução da lei orçamentária anual a garantia mínima e máxima dos dispêndios por setores, definidos em legislação pertinente;

 

VII - propor e coordenar regras gerais e setoriais, no tocante a alterações nos instrumentos de planejamento e orçamento;

 

VIII - minutar mensagens de encaminhamento e anteprojetos de legislação orçamentária;

 

IX - desenvolver outras atividades que lhe sejam imputadas, decorrentes da aplicação de normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle de orçamentos.

 

SEÇÃO VI

Da competência das Unidades de Gestão Orçamentária

 

Subseção I

Da Unidade de Gestão Orçamentária

 

Art. 154.B. Compete à Unidade de Gestão Orçamentária:

 

I - coordenar e elaborar os instrumentos de planejamento orçamentário através da ferramenta integrada de planejamento e gestão municipal;

 

II - planejar e manter os sistemas de avaliação, informações e controle de programas e ou projetos;

 

III - solicitar informações relativas à elaboração dos instrumentos de planejamento orçamentário;

 

IV - formular regras normativas para elaboração e execução do processo de planejamento orçamentário em estreita articulação com os órgãos municipais na busca de informações para alimentar o sistema de planejamento orçamentário;

 

V - manter em arquivos informações gerenciais da execução do processo de planejamento orçamentário;

 

VI - atender solicitação de informação sobre os instrumentos de planejamento orçamentário;

 

VII - apresentar alternativas de solução para eventuais alterações dos instrumentos de planejamento orçamentário;

 

VIII - articular ações de acompanhamento e avaliação das atividades de execução do orçamento nos órgãos da administração municipal;

 

IX - estabelecer critérios de avaliação de desempenho na aplicação e execução da legislação orçamentária;

 

X - assessorar os órgãos da administração municipal no que se refere ao processo de execução dos instrumentos de planejamento orçamentário;

 

XI - apresentar periodicamente e sempre que necessários estudos e interpretações gráficas da programação e execução orçamentária;

 

XII- elaborar para edição de mensagens, projetos de leis e ou decretos, alterações dos instrumentos de planejamento orçamentário;

 

XIII - prestar esclarecimento e orientar, quando solicitado, o Poder Legislativo Municipal, em assuntos referentes à execução orçamentária;

 

XIV - elaborar bimestralmente a programação orçamentária, para edição e publicação em meios oficiais;

 

XV - verificar a aplicabilidade mínima de recursos, exigida em instrumentos legais e disciplinadores;

 

XVI - promover e executar os demais atos, ações e atividades pertinentes à gestão orçamentária municipal.

 

Subseção II

Da Unidade de Captação de Recursos

 

Art. 154.C. Compete à Unidade de Captação de Recursos:

 

I - estabelecer e manter relações e parcerias com organismos nacionais ou internacionais e outras entidades afins com objetivo de captação de recursos;

 

II - formular diretrizes, planejar e coordenar, em articulação com as demais Secretarias Municipais e demais órgãos e entidades da Administração, políticas e ações voltadas à negociação e captação de recursos junto a órgãos e instituições nacionais, internacionais ou entidades afins;

 

III - fornecer suporte técnico aos órgãos da administração direta e indireta do Município de Jaguaré em contatos nacionais ou internacionais, bem como no desenvolvimento e elaboração de projetos e termos de ajuste que objetivem a cooperação financeira ou técnico-financeira;

 

IV - exercer controle efetivo dos recebimentos e pagamentos de compromissos do Município em decorrência de recursos captados;

 

V - inspecionar atos e procedimentos como medida preliminar ao cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas.

 

VI - promover e executar os demais atos, ações e atividades que lhes são pertinentes.

 

SEÇÃO VII

Das atribuições da Gerência da Gestão Financeira

 

Art. 155. Compete à Gerência Gestão Financeira:

 

I - superintender a administração financeira das disponibilidades municipais, participando em todas as suas fases de movimentação;

 

II - desenvolver o planejamento operacional e a execução da política financeira do Município;

 

III - promover, cumprir e fazer cumprir a programa de desembolso que vier a ser adotado;

 

IV - participar da elaboração do planejamento financeiro que deva constar na legislação orçamentária anual;

 

V - controlar a aplicação e a movimentação financeira do Município, através do gerenciamento das contas bancárias;

 

VI - gerenciar a vinculação dos valores a despesas, programas, convênios e fundos municipais;

 

VII - verificar todo o procedimento administrativo, orçamentário e contábil, antes do pagamento de despesas;

 

VIII - gerenciar o fluxo financeiro decorrente da execução orçamentária ou extraorçamentária;

 

IX - aplicar e utilizar as disponibilidades financeiras de acordo com as disposições legais pertinentes;

 

X - receber e conferir as prestações de contas de recursos antecipados e das subvenções e auxílios concedidos;

 

XI - desenvolver estudos e coordenar o planejamento e a elaboração da legislação orçamentária do Município, bem como orientar e acompanhar a execução do orçamento de acordo com as disposições legais, respeitando os princípios e limites estabelecidos na Lei 8.666/93, 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XII - assessorar as secretarias municipais em assuntos financeiros;

 

XIII - acompanhar a execução dos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e a dívida pública, proporcionando a contabilização e a liquidação da despesa pública;

 

XIV - planejar o sistema de informações e controle de contratos, convênios e ou outros ajustes em execução;

 

XV - controlar o repasse do duodécimo para Câmara Municipal;

 

XVI - em cooperação com a Gerência de Gestão Financeira, contribuir na elaboração de controles específicos da área;

 

XVII - promover e executar os demais atos, ações e atividades pertinentes à administração financeira municipal.

 

SEÇÃO VIII

Da competência das Unidades de Gestão Financeira

 

Subseção I

Da Unidade de Pagamentos e Administração da Dívida

 

Art. 155.A. Compete à Unidade de Pagamentos e Administração da Dívida:

 

I - executar a contabilização financeira da Prefeitura e dos Fundos Municipais, respeitada a competência dos gestores destes, nos termos da legislação em vigor;

 

II - exercer controle efetivo dos recebimentos e pagamentos de compromissos do Município decorrentes de recursos captados;

 

III - assegurar inspeção de atos e procedimentos como medida preliminar ao cumprimento das obrigações pecuniárias;

 

IV - efetuar pagamentos dos compromissos da Prefeitura e dos Fundos Municipais, respeitada a competência dos gestores destes, nos termos da legislação em vigor;

 

V - registrar e monitorar as operações relativas a empréstimos, financiamentos e repasses;

 

VI - exercer o controle efetivo do serviço da dívida;

 

VII - em cooperação com a Gerência de Gestão Financeira, contribuir na elaboração de controles específicos da área;

 

VIII - promover e executar os demais atos, ações e atividades que lhes são pertinentes.

 

Subseção II

Da Unidade de Operações Bancárias

 

Art. 155.B. Compete à Unidade de Operações Bancárias:

 

I - desenvolver e executar o sistema de controle e acompanhamento de disponibilidades financeiras na rede oficial de bancos;

 

II - exercer o controle de saldos financeiros, aplicados ou não, em contas bancárias específicas, segundo as fontes de recursos;

 

III - monitorar os registros a débito e a crédito dos recursos financeiros disponíveis ou aplicados, em contas bancárias específicas, segundo as fontes de recursos;

 

IV - zelar pelo arquivamento, em ordem cronológica, de documentos de movimentação bancária;

 

V- informar às unidades administrativas indícios de inconsistências ou erros nas execuções de contratos, convênios ou termos de ajustes no que se refere à aplicação dos recursos;

 

VI - cooperar na elaboração de prestações de contas de conta de convênios ou termos de ajustes;

 

VII - monitorar todo processo de execução de convênios ou termos de ajustes no que se refere à aplicação dos recursos financeiros a eles vinculados;

 

VIII - em cooperação com a Gerência de Gestão Financeira, contribuir na elaboração de controles específicos da área;

 

IX - promover e executar os demais atos, ações e atividades que lhes são pertinentes.

 

SEÇÃO IX

Das atribuições da Gerência da Gestão Contábil

 

Art. 156. Compete à Gerência da Gestão Contábil:

 

I - adequar os serviços de contabilidade da Prefeitura e dos Fundos Municipais à convergência aos padrões internacionais de contabilidade aplicados ao setor público, em consonância com as normas da Secretaria do Tesouro Nacional e do Conselho Federal de Contabilidade;

 

II - adequar e desenvolver procedimentos e práticas contábeis que permitam o reconhecimento, a mensuração, a avaliação e a evidenciação dos elementos que integram o patrimônio público;

 

III - desenvolver e implantar o sistema de custos no âmbito da administração municipal;

 

IV - implementar a melhoria das informações que integram as Demonstrações Contábeis e os Relatórios necessários à consolidação das contas municipais às contas nacionais;

 

V - possibilitar a avaliação do impacto das políticas públicas e da gestão, nas dimensões social, econômica e fiscal, segundo aspectos relacionados à variação patrimonial;

 

VI - acompanhar e analisar publicações de normas federal ou estadual, a objetivar alterações necessárias da legislação municipal e ou adequações nos sistemas informatizados de controle da execução orçamentária e contabilidade pública;

 

VII - orientar e conferir a classificação e registro contábil dos documentos de receita e despesas da Prefeitura e Fundos Municipais, segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade;

 

VIII - providenciar a conferências e escrituração das liberações e prestação de contas de adiantamentos ou suprimentos de fundos, sob a responsabilidade de servidores;

 

IX - organizar e supervisionar o sistema de registros da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial da Prefeitura e Fundos Municipais de modo a informar permanentemente a execução de programas e projetos municipais, bem como outras operações em que intervenha a Administração;

 

X - coordenar o levantamento da documentação relativa aos balancetes e demonstrações contábeis dentro dos prazos previstos;

 

XI - conferir os dados de prestações de contas bimestrais para transmissão ao Sistema Informatizado de Suporte à Auditoria do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santa - SISAUD;

 

XII - conferir os lançamentos de encerramento do exercício e da prestação de contas anual - PCA, demonstrando as variações ocorridas na situação patrimonial;

 

XIII - propor mudanças de custos dos serviços direcionados aos sistemas informatizados de execução orçamentária e de contabilidade pública;

 

XIV - registrar as solicitações efetuadas pelos usuários dos sistemas informatizados de execução orçamentária e de contabilidade pública;

 

XV - preparar para remessa aos órgãos fiscalizadores, nos prazos assinalados, informações, esclarecimentos ou justificavas, pertinentes à sua competência, através de ofício de encaminhamento do chefe da Unidade Gestora;

 

XVI - alimentar os sistemas “SISTN/SIAFI”, “SIOPE”, “SIOPS” e SUAS/Web da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Educação do Ministério da Saúde e do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

 

XVII - controlar e demonstrar o comportamento das principais despesas com o objetivo de adequar as despesas públicas aos limites da capacidade projetada em nível de custeios e investimentos;

 

XVIII - acompanhar, controlar e demonstrar os limites de despesa com pessoal, observando se a mesma está de acordo com os índices estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

 

XIX - acompanhar e demonstrar as aplicações dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos da legislação pertinente;

 

XX- acompanhar e demonstrar as aplicações dos recursos destinados ao atendimento à saúde, nos termos da legislação pertinente;

 

XXI - acompanhar e demonstrar o nível de endividamento do Município, nos termos da legislação pertinente;

 

XXII - elaborar, expedir e encaminhar para publicação os relatórios resumidos de execução orçamentária - RREOR e de gestão fiscal - RGF, nos termos da legislação pertinente;

 

XXIII - contribuir na elaboração de matérias orçamentárias;

 

XXIV - promover e executar os demais atos, ações e atividades que lhes são pertinentes.

 

SEÇÃO X

Da competência das Unidades de Gestão Contábil

 

Subseção I

Da Unidade de Análise e Empenho da Despesa

 

Art. 156.A. Compete à Unidade de Análise e Empenho da Despesa:

 

I - proceder ao empenhamento da despesa orçamentária, segundo a natureza da despesa em nível de elemento e subelemento e centro de custo, observadas as normas legais pertinentes;

 

II - obedecer a programação da execução orçamentária, em nível de empenho da despesa;

 

III - elaborar demonstrativos e relatórios do comportamento das despesas orçamentárias empenhadas;

 

IV - inscrever, cadastrar e manter atualizado o cadastro de fornecedores da Administração;

 

V - orientar as unidades administrativas sobre os possíveis remanejamentos, transposições ou transferências de recursos orçamentários e aberturas de créditos adicionais, bem como, sobre as necessidades de correção de eventuais desvios na execução do orçamento e nas diretrizes propostas;

 

VI - efetuar o remanejamento, transposição ou transferência de recursos orçamentários e aberturas de créditos adicionais ao orçamento anual quando solicitado pelas unidades administrativas, de acordo com as disposições legais;

 

VII - em cooperação com a Gerência de Gestão Contábil, contribuir na elaboração de matérias orçamentárias;

 

VIII - promover e executar os demais atos, ações e atividades que lhes são pertinentes.

 

Subseção II

Da Unidade de Análise e Liquidação da Despesa

 

Art. 156.B. Compete à Unidade de Análise e Liquidação da Despesa:

 

I - proceder à liquidação da despesa orçamentária segundo a natureza da despesa em nível de subelemento e centro de custo, observadas as normas legais pertinentes;

 

II - observar a programação da execução orçamentária, em nível de liquidação da despesa;

 

III - elaborar demonstrativos e relatórios do comportamento das despesas orçamentárias liquidadas;

 

IV - conferir e manter atualizado o cadastro de fornecedores da Administração, em cooperação com a Unidade de Análise e Empenho da Despesa;

 

V - conferir documentos comprobatórios da despesa, observados os requisitos essenciais à sua realização;

 

VI - orientar as unidades administrativas sobre os possíveis remanejamentos, transposições ou transferências de recursos orçamentários e aberturas de créditos adicionais, bem como, sobre as necessidades de correção de eventuais desvios na execução do orçamento e nas diretrizes propostas, em cooperação com a Unidade de Análise e Empenho da Despesa;

 

VII - em cooperação com a Gerência de Gestão Contábil, contribuir na elaboração de matérias orçamentárias;

 

VIII - promover e executar os demais atos, ações e atividades que lhes são pertinentes.

 

Subseção III

Da Unidade de Operações Contábeis

 

Art. 156.C. Compete à Unidade de Operações Contábeis:

 

I - gerar os lançamentos de abertura do exercício financeiro, em conformidade com a legislação pertinente;

 

II - executar a classificação e registro contábil dos documentos de receita e despesas da Prefeitura e Fundos Municipais, segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade;

 

III - manter atualizado o sistema de registros da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial da Prefeitura e Fundos Municipais de modo a informar permanentemente a execução de programas e projetos municipais, bem como outras operações em que intervenha a Administração;

 

IV - proceder ao levantamento da documentação relativa aos balancetes e demonstrações contábeis dentro dos prazos previstos, impressos ou em meios digitais;

 

V - preparar e gerar os dados de prestações de contas bimestrais para transmissão ao Sistema Informatizado de Suporte à Auditoria do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - SISAUD;

 

VI - gerar os lançamentos de encerramento do exercício e da prestação de contas anual - PCA, demonstrando as variações ocorridas na situação patrimonial;

 

VII - em cooperação com a Gerência da Gestão Contábil, acompanhar e analisar publicações de normas federais ou estaduais, a objetivar alterações necessárias da legislação municipal e ou adequações dos sistemas informatizados de controle de execução orçamentária e de contabilidade pública;

 

VIII - em cooperação com a Gerência de Gestão Contábil, contribuir na elaboração de matérias orçamentárias;

 

IX - promover e executar os demais atos, ações e atividades que lhes são pertinentes.

 

Subseção IV

Da Unidade de Contratos Administrativos

 

Art. 157. Compete à Unidade de Contratos Administrativos:

 

I - planejar e manter o sistema de informações e controle de contratos e ou outros ajustes em execução;

 

II - registrar as ocorrências decorrentes da execução contratos e ou outros ajustes e seus respectivos aditivos;

 

III - avaliar e propor modificações em contratos e ou outros termos de ajuste e seus respectivos aditivos;

 

IV - fiscalizar formalmente os prazos e valores em cooperação com o órgão responsável pela execução de contratos e ou outros termos de ajuste;

 

V - informar às unidades administrativas as irregularidades no cumprimento de contratos e ou outros termos de ajuste;

 

VIII - promover e executar os demais atos, ações e atividades que lhes são pertinentes.

 

Subseção V

Da Sub-unidade de Convênios

 

Art. 158. Compete à Sub-unidade de Convênios:

 

I - desenvolver e executar o sistema de controle e acompanhamento de convênio ou termo de ajuste assinado pela Administração;

 

II - informar às unidades administrativas indícios de irregularidades detectadas na análise de documentos probatórios de despesas decorrentes de convênio ou termo de ajuste congênere;

 

III - elaborar e executar a prestação de conta dos convênios ou termos de ajuste congênere;

 

IV - promover a tomada de contas de recursos antecipados, de auxílios, de contribuições ou subvenções concedidas;

 

V - promover a tomada de contas especial, com o ressarcimento de valores, quando verificada situações que requeiram esta providência;

 

VI - atualizar no sistema de controle de execução orçamentária dados de convênios e ou outros termos de ajuste para cumprimento das exigências do Tribunal de Contas;

 

VII - promover e executar os demais atos, ações e atividades que lhes são pertinentes.

 

Subseção V

Da Sub-unidade de Protocolo e Arquivos

 

Art. 158. Compete à Sub-unidade de Protocolo e Arquivos:

 

I - desenvolver e executar o sistema de controle e acompanhamento de tramitação de documentos no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças;

 

II - receber, conferir, protocolizar e distribuir documentos que ingressarem na Secretaria Municipal de Finanças;

 

III - autuar os processos, em conformidade com despacho do Secretário Municipal de Finanças;

 

IV - organizar e manter em arquivo específico da Secretaria Municipal de Finanças, as correspondências oficiais recebidas ou expedidas, os informativos, as publicações de interesse da administração financeira;

 

V - organizar e manter em arquivo específico da Secretaria Municipal de Finanças, os documentos de processamento da execução orçamentária e de operações extraorçamentárias;

 

VI - promover ações preventivas que assegurem o correto arquivamento, a segurança, a guarda e consulta aos documentos arquivados;

 

VI - exercer o controle do desarquivamento, tramitação e retorno de documentos sob sua guarda e responsabilidade;

 

VII - encaminhar, com a devida cautela, para custódia do arquivo geral da Prefeitura os documentos da Secretaria Municipal de Finanças, obedecido ao interstício de dois anos, exceto os processos que se referirem à execução orçamentária;

 

VIII - encaminhar, com a devida cautela, para custódia do arquivo geral da Prefeitura os documentos de probatórios da execução orçamentária, financeira e patrimonial, após a aprovação da prestação de conta anual do exercício ao qual se referir;

 

IX - encaminhar, com a devida cautela, para custódia do arquivo geral da Prefeitura os documentos de probatórios da execução de operações extraorçamentárias, após a aprovação da prestação de conta anual do exercício ao qual se referir;

 

X - promover e executar os demais atos, ações e atividades que lhes são pertinentes.

 

Art. 3º Ficam criados os cargos públicos, de provimento em comissão, com nomenclatura, padrões e vencimentos, descritos no Anexo Único desta lei.

 

Parágrafo Único. Face às especificidades das atribuições dos cargos públicos criados, ao padrão de cada cargo é acrescentada a letra “F”.

 

Art. 4º Fica autorizada a publicação anotada da Lei 726, de 02 de outubro de 2007, texto e Anexos, com as atualizações que se fizerem necessárias em face das leis modificadoras publicadas a partir de 02 de outubro de 2007.

 

Art. 5º É revogado o artigo 160 da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de Dezembro (12) do ano de dois mil e onze (2011).

 

DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ALAIDES MARIANI

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

ANEXO ÚNICO

 

Art. 3º desta Lei

 

REESTRUTURAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS