O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré
aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o chefe do
executivo municipal autorizado a criar o Condomínio Empresarial de Barra Seca,
situado no lugar denominado Córrego Menezes, neste Município, com área de
508.998,18m² (quinhentos e oito mil novecentos e noventa e oito metros e
dezoito centímetros quadrados), confrontando-se com: ao norte, Edmilson Correa
e Carlos Roberto de Menezes; ao sul: José Jânio Bizi, Joel Magnago, Wilson de
Tal e Hissato Fukuda; leste: Paulo Boninsenha Neto, e, a oeste: Rodovia BR 101,
devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Jaguaré, sob a matrícula n° 2486.
Parágrafo único. O imóvel descrito no caput contará com projeto de Instalação
do Condomínio Empresarial, dispondo sobre obras estruturais e de
infra-estrutura, observando-se políticas de proteção ambiental, como forma de
se garantir o melhor aproveitamento das frações.
Art. 2º O Condomínio Empresarial de Barra Seca, além de áreas consideradas
públicas, contará com 55 (cinquenta e cinco) lotes, segundo projeto de
parcelamento do solo, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 3º Considera-se
Condomínio Empresarial para efeito desta lei, aquele destinado à construção de
unidades industriais, comerciais e de serviços, que passarão a constituir
unidades autônomas.
Art. 4º O Condomínio
Empresarial de Barra Seca terá sua instalação coordenada pela Secretaria
Municipal de Turismo, Indústria, Comércio e Serviços, com a finalidade de se
assegurar a boa e adequada distribuição dos lotes, observada a real necessidade
do tipo de indústria, comércio e serviços, adequação técnica, utilização e
aproveitamento da área e será regido em conformidade com a presente legislação.
Art. 5º As empresas
interessadas em se instalar no Condomínio Empresarial de Barra Seca deverão
solicitar credenciamento junto à Secretaria Municipal de Turismo, Indústria,
Comércio e Serviços, apresentando obrigatoriamente:
I - Plano de
Negócios demonstrando os investimentos diretos e indiretos a serem feitos
através de cronograma fisico-financeiro, quantidade de empregos que pretende
gerar na fase de implantação, assim como na fase de operação, cronograma de
implantação até operação, constando todas as fases do empreendimento;
II - Cópia
autenticada dos atos constitutivos da empresa com alterações;
III - Cópia
autenticada dos documentos do representante da empresa;
IV - Prova de
regularidade junto à Seguridade Social (CND) e FGTS;
V - Comprovação de
Idoneidade financeira da empresa, diretores e responsáveis pela sua
administração, fornecida por instituição bancária, salvo no caso de empresa em
fase de implantação inicial;
VI - Prova de
viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
VII - Certidão
negativa de tributos federal, estadual e municipal;
VIII -
Declaração de ciência do que disposto no art. 6º da presente Lei, bem como de
todos os encargos a serem definidos na Lei de Doação de Imóvel.
Art. 6º O critério de disponibilização e contemplação de lote(s) deverá
observar obrigatoriamente:
I - Valor de
investimentos diretos com a implantação e operação do empreendimento industrial
em pelo menos 1 (uma) vez o valor de avaliação do lote;
II - Utilização
de no mínimo 70% (setenta por cento) da mão de obra local, tanto na fase de
construção, como implantação e operação;
III -
Cumprimento de prazos previstos no Plano de Negócios para implantação e
operação, admitida prorrogação nos termos da Lei de Doação de Imóvel, devendo
estar em operação, mesmo que parcial, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro)
meses a contar da Doação com Encargos;
IV - Observância
da legislação ambiental para a implantação física estrutural da empresa;
V - Permanência
em operação da empresa por um período mínimo de 10 (dez) anos;
VI - Não interromper as atividades por período
superior a 06 (seis) meses, salvo por motivo justificado, não podendo
ultrapassar 12 (doze) meses.
Art. 7º A disponibilização dos lotes far-se-á por doação com encargos e cláusula
de reversão, mediante prévia aprovação legislativa, na forma do disposto § 4º, in fine, do art. 17 da Lei Federal n°
8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 8º A doação, em
metros quadrados (m²), obedecerá aos critérios de metragens em área construída,
prevista no plano de negócios e por atividade, isto é, as empresas que
protocolaram dois seguimentos de atividades receberão metros quadrados
compatíveis ao detalhado nos planos.
Art. 9º O valor dos
investimentos diretos, obedecerá ao que previsto nos planos de negócios de
acordo com cada atividade de operação proposta.
Art. 10. O critério de
classificação das empresas interessadas em se instalar no Condomínio
Empresarial de Barra Seca deverá observar sucessivamente:
I - Geração de
empregos previstos no plano de negócios e faturamento da empresa previsto no
plano de negócios;
III -
Responsabilidade com o Meio Ambiente;
IV - Outros
fatores devidamente motivados no processo.
Art. 11. Fica revogado o Anexo 2 da Lei nº 936 de 27 de abril de 2011, que versa sobre o Perímetro Urbano do
Distrito de Barra Seca, passando a viger o Anexo II da presente Lei.
Art. 12. O art. 164 da Lei Complementar nº 772, da 1º de julho de 2008, passa a
viger acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:
“Art. 164. (...)
(...)
VIII – Zona Industrial Especial – ZINE”
Art. 13. O capítulo IV - Do Zoneamento, do Título III - Ordenamento do
Território Municipal, da Lei Complementar nº 772, de 1º de julho de 2008, passa
a viger com a Seção IX seguinte:
“Seção IX
Zona Industrial Especial
Art. 181-A. A Zona Industrial Especial– ZINE, caracteriza-se pela predominância
de uso industrial, promovida pelo município.
Art. 181-B. Para efeito de
parcelamento exigem-se, na ZINE, lotes com área mínima de 1000m2 (um
mil metros quadrados) e testada mínima de 20m2 (vinte metros
quadrados).
Art. 181-C. A Zona
Industrial Especial tem como parâmetros urbanísticos:
I – taxa de permeabilização mínima de 10% (dez por cento);
II – coeficiente de aproveitamento máximo de um inteiro e meio;
III – coeficiente de aproveitamento mínimo de um décimo;
IV – taxa de ocupação de 75% (setenta e cinco por cento).”
Art. 14. O art. 4º da Lei nº 55, de 24 de julho de 1986, passa a viger acrescido
do § 7º, com a seguinte redação:
“Art.
4º (...)
(...)
§ 7º Nos loteamentos
destinados ao uso industrial especial (ZINE), a percentagem poderá ser reduzida
a critério do Poder Público Municipal.”
Art.
15. O § 1º do art. 10 da Lei
nº 55, de 24 de julho de 1986, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 10. (...)
§ 1º Nos loteamentos
destinados exclusivamente a fins industriais, as principais vias de acesso
deverão ter faixa de domínio mínimo de 10m (dez metros), sendo vedadas quaisquer
vias com faixa de domínio de largura inferior, e ter no mínimo 2(duas) faixas
carroçáveis.”
Art. 16. O zoneamento
urbano do Condomínio Empresarial de Barra Seca deverá seguir o que disposto na
complementar nº 772, de 01 de julho de 2008, correspondendo à Zona Industrial
Especial – ZINE.
Art. 17. Ficam revogadas as Leis nºs 1.001, de 17 de abril de 2012; 1.006, de 16
de maio 2012; e 1.019, de 26 de junho de 2012.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos
vinte e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e treze (21.10.2013).
Rogério Feitani
Prefeito Municipal
Registrado e
Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Eliana Salvador Ferrari
Secretária de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
Anexo I
Parcelamento do Solo do Condomínio Empresarial Barra Seca