ALTERA DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 683, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
MUNICIPAIS DE QUALQUER DE SEUS PODERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferida, faz
saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprova e ele sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 99, § 2º, “caput” e o inciso I do citado
parágrafo, assim como os § 3º, 4º, 5º, 6º e 7°, também do artigo 99, todos da
Lei Complementar nº 683, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto
dos Servidores Públicos do Município, das autarquias e fundações públicas
municipais de qualquer de seus poderes e dá outras providências, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 99 ......................................................................................
§ 2° Ao Agente de Contratação e
membros da Comissão de Contratação, ao Pregoeiro e aos Membros da Equipe de
apoio ao Pregão será atribuída uma gratificação especial, a ser paga
mensalmente, observada a seguinte especificação por modalidade de licitação:
I
– Concorrência, Pregão, Concurso, Leilão, Diálogo Competitivo, Credenciamento,
Dispensa de Licitação e Inexigibilidade de Licitação – 60 (sessenta) Valores de
Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;
§
3° A
gratificação prevista no caput deste artigo, devida aos presidentes e agente de
Contratação/Pregoeiros, será acrescida de 20% (vinte por cento).
§
4° Independente
da quantidade de Pregões, realizados por mês, o pagamento da gratificação
prevista no caput deste artigo não será inferior a 300 (trezentos) VRTEs e não poderá ultrapassar a 550 (quinhentos e
cinquenta) VRTEs.
§
5° Independente
da quantidade de Concorrência, Concurso, Leilão, Diálogo Competitivo,
Credenciamento, Dispensa de Licitação e Inexigibilidade de Licitação,
realizados por mês, o pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo
não será inferior a 300 (trezentos) VRTEs e não
poderá ultrapassar a 550 (quinhentos e cinquenta) VRTEs.
§
6° Para
fins de remuneração da gratificação instituída neste artigo, o número de
integrantes da Comissão de Contratação e da equipe de apoio ao pregão, não
poderá ser inferior a 03 (três) membros e não superior a 05 (cinco) membros,
sendo que os integrantes da Comissão de Contratação e da equipe de apoio ao
pregão, deverão ser formadas por servidores distintos.
§
7° A
gratificação de que trata esta Subseção é vantagem pecuniária de caráter
transitório e cessa automaticamente quando do término dos trabalhos.
Art. 2º Ficam
revogados os incisos II e III, do § 2º, do
artigo 99, da Lei da Lei Complementar nº 683, de 15 de dezembro de 2006,
que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, das
autarquias e fundações públicas municipais de qualquer de seus poderes e dá
outras providências.
Art. 3º As despesas decorrentes da
presente Lei correrão por conta de dotações específicas constantes do orçamento
do Município de Jaguaré - ES, podendo o Chefe do Executivo, suplementá-las se
necessário, em observância à legislação pertinente.
Art. 4º Fica autorizada a publicação
anotada da Lei Complementar n.º 683 de 15 de dezembro
de 2006, texto e anexos, com a atualização que se fizer necessária em face
da aprovação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos
vinte e seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco
(26.02.2025).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA
WANDERMUREM
Prefeito de jaguaré
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Jaguaré.