LEI Nº 1.148, DE
16 DE MAIO DE 2014
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE
RECURSOS – PRODER, AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que
a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste Município,
o Programa de Descentralização de Recursos – PRODER, a ser implementado nas
Escolas Municipais de Educação Básica.
Art. 2º O PRODER consiste na transferência de
recursos financeiros em favor das Unidades Executoras (UEx) das instituições
escolares mencionadas no Artigo 1º e destinam-se à cobertura de despesas de
custeio e manutenção que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria
da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino
beneficiários, devendo ser empregados:
I – na
realização de pequenos reparos voltados à manutenção, conservação e melhoria do
prédio da unidade escolar;
II - na
aquisição de material de consumo;
III –
na avaliação de aprendizagem;
IV – na
implementação de projeto pedagógico; e
V – no
desenvolvimento de atividades educacionais.
§ 1º As despesas descritas nos incisos de I a V
terão como referência a Portaria STN nº 448, de 13/09/2002.
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos do PRODER
em:
I –
implementação de outras ações que estejam sendo objeto de financiamento pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC, à exceção das agregadas ao
programa;
II –
gastos com pessoal;
III –
pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou a
empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista por serviços
prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
IV –
cobertura de despesas com tarifas bancárias, à exceção das que porventura
incidam na efetivação de transferências eletrônicas de disponibilidade para
pagamento de dispêndios relacionados com as finalidades do programa;
V –
dispêndios com tributos federais, distritais, estaduais e municipais quando não
incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos e os serviços contratados
para a consecução dos objetivos do programa;
VI – na
contratação de serviços realizados por pessoa física, em virtude das diversas
obrigações fiscais e parafiscais que tais contratações geram para o
contratante; e
VII –
na aquisição de equipamento e material permanente.
§ 3º Os recursos do PRODER, liberados na
categoria de custeio, poderão ser utilizados, também, para cobrir despesas
cartorárias decorrentes de alterações nos estatutos das Unidades Executoras
Próprias (UEx), bem como as relativas a recomposições de seus membros, devendo
tais desembolsos serem registrados nas correspondentes prestações de contas.
Art. 3º Os recursos serão repassados
trimestralmente para todas as (UEx) que estiverem com as prestações de contas
dos recursos anteriormente recebidos em dia e aprovadas pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 4º Os recursos do PRODER destinados às
despesas relacionadas nos incisos I a V do art. 2º serão financiados neste
exercício pela abertura de Crédito Adicional Especial, conforme dispõe o art.
16 desta Lei e a partir do exercício de 2015b com dotação própria consignada no
orçamento da SEMEC, tendo como fonte os recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
- FUNDEB, adotando como referência o número de alunos matriculados na Educação
Básica, obtidos no Censo Escolar do ano imediatamente anterior.
§ 1º - O valor do
repasse trimestral para as (UEx) obedecerá o número de alunos matriculados no
Censo Escolar, na seguinte proporção:
I – até 110 alunos: R$ 500,00 (quinhentos reais);
II – de
III – de
IV – acima de 1000 alunos: 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais).
§ 2º - Os recursos consignados deverão ser
aplicados pelas (UEx) em favor dos respectivos estabelecimentos de ensino.
Havendo saldo, este deverá ser reutilizado em sua totalidade.
Art. 5º A operacionalização do PRODER será
gerenciada pela SEMEC.
Art. 6º O acompanhamento, análise e parecer das
solicitações de recursos, bem como de suas prestações de contas será realizada
por servidores designados pelo titular da Secretaria de Educação.
Art. 7º Cada (UEx), deverá abrir uma conta bancária
específica, caso ainda não exista, para receber e movimentar, exclusivamente,
os recursos do PRODER, no Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES -
Agência Jaguaré.
§ 1º A movimentação financeira dos valores
transferidos deverá se realizar mediante emissão de Cheques nominativos e na
conta bancária específica onde os recursos forem depositados.
§ 2º Enquanto não utilizados na sua finalidade,
os recursos do PRODER deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em fundo de
aplicação financeira de curto prazo, com resgaste automático, devendo o produto
desta aplicação financeira obrigatoriamente ser devolvida para a Prefeitura
quando da prestação de contas de cada trimestre.
Art. 8º Para o recebimento dos recursos, a (UEx),
deverá apresentar anualmente à SEMEC, os seguintes documentos:
a)
cadastro da Unidade Escolar;
b)
cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da UEx, onde
conste a situação “ativa”;
c)
comprovante de abertura de conta específica e conjunta em nome da UEx (Presidente e Tesoureiro);
d)
decreto de nomeação do diretor;
e)
cópia autenticada da ata de eleição e posse da diretoria do Conselho Escolar,
devidamente registrada em cartório;
f) CPF,
RG e comprovante de residência do presidente e tesoureiro.
g)
certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos às
contribuições previdenciárias e às de terceiros; e
h)
certidão negativa conjunta de débitos relativos aos tributos federais e à
dívida ativa da União.
§ 1º A qualquer alteração, os documentos
supramencionados deverão ser atualizados imediatamente;
§ 2º - A não atualização dos documentos
incorrerá no indeferimento do recurso e/ou futuros repasses.
Art. 9º A prestação de contas das (UEx) será
constituída dos seguintes documentos:
I –
ofício de encaminhamento ao titular da SEMEC, devidamente acompanhado do
Parecer do Conselho Fiscal da (UEx);
II –
demonstrativo sintético da receita e da despesa, e relação de pagamentos
efetuados, onde constará:
a –
nome do credor;
b – nº
do CNPJ:
c –
número, data e valor do documento fiscal;
d –
primeira via ou uma via da nota fiscal eletrônica;
e –
cópias dos cheques utilizados e cancelados;
f –
extratos bancários do período da prestação de contas onde conste: saldo
anterior, movimentação de créditos e débitos existentes e saldo para o período
seguinte;
III –
conciliação bancária quando o saldo constante da prestação de contas for
divergente do apresentado do extrato bancário.
Art. 10° Quando da prestação de contas, se houver saldo
financeiro, a UEx deverá reprogramar o saldo existente para o trimestre
seguinte, exceto no último trimestre de cada ano que a prestação de contas e a
devolução do saldo financeiro existente, obrigatoriamente, deverá ser realizada
até o dia 10 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. Quando a data de 10 de dezembro coincidir
com sábados, domingos e feriados, a prestação de contas deverá ser apresentada
no primeiro dia útil imediatamente posterior.
Art. 11° Os documentos comprobatórios de realização
das despesas efetuadas na execução do PRODER, assim como notas fiscais,
recibos, faturas, notas fiscais avulsas, etc., deverão ser emitidos em nome da
própria (UEx), não sendo admitidas despesas realizadas em data anterior ao
repasse.
Art. 12° As (UEx) prestarão contas dos recursos
recebidos trimestralmente nos seguintes prazos:
I –
recursos recebidos no 1º trimestre: até o dia 20 do mês de abril do mesmo ano;
II –
recursos recebidos no 2º trimestre: até o dia 20 do mês de julho do mesmo ano;
III -
recursos recebidos no 3º trimestre: até o dia 20 do mês de outubro do mesmo
ano; e
VI –
recursos recebidos no 4º trimestre: até o dia 10 do mês de dezembro do mesmo
ano, obedecido ainda o disposto no parágrafo único do art. 9º.
Art. 13° A SEMEC analisará e emitirá parecer sobre a
consistência da prestação de contas e, em caso de irregularidade, efetuará as
diligências cabíveis, de acordo com a situação, diretamente junto à Unidade
Escolar, concedendo o prazo de até 05 (cinco) dias para a sua regularização,
identificando, na hipótese de permanência das irregularidades, a
responsabilidade dos dirigentes das (UEx), bem como as providências cabíveis a
serem adotadas por meio de Parecer Conclusivo.
Art. 14° Na falta de prestação de contas no prazo
estabelecido ou o não cumprimento de exigências constantes de diligências
efetuadas, a SEMEC suspenderá imediatamente o repasse, bem como encaminhará
pronunciamento à Controladoria e a Procuradoria Geral do Município, acerca da
situação, acompanhado de cópia dos comprovantes das exigências impostas, para
adoção das medidas cabíveis.
Art. 15° Havendo necessidade, caberá à SEMEC editar
normas complementares visando o fiel e bom desempenho do programa.
Art. 16° Para cobertura da despesa de que trata
esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a abertura de crédito
adicional especial no valor de R$ 64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos
Reais) que receberá a seguinte classificação orçamentária:
070 –
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
071 –
GERÊNCIA TÉCNICO-PEDAGÓGICA
12 –
Educação
368 –
Educação Básica
0087 –
PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS
2.XXXX
- Transferência de recursos financeiros em favor das Unidades Executoras (UEx)
da Rede Municipal de Educação Básica.
33504100000
Contribuições ..........................................................................R$
64.800,00
Parágrafo único. O ato que abrir o crédito adicional
especial autorizado indicará a origem dos recursos necessários à sua abertura e
numerais indicativos correspondentes à atividade, na forma do art. 43, § 1º,
incisos I a IV e art. 46 da Lei Federal 4.320/1964 e legislação subsequente.
Art. 17° Para efeito de
compatibilização da despesa autorizada com a legislação orçamentária vigente
fica desde já, permitida a inclusão do objetivo desta lei no Plano Plurianual
deste Município quadriênio
Art. 18° Fica o Poder
Executivo autorizado:
I - regulamentar por Decreto a presente Lei em até
60 (sessenta) dias após a sua promulgação;
II – expedir atos administrativos para o fiel
cumprimento desta Lei;
II – aprovar e padronizar os modelos de formulários
para prestação de contas de que trata o art. 9º, incisos II e III.
Art. 19° Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dezesseis dias do mês de maio do ano
de dois mil e quatorze (16.05.2014).
Rogério Feitani
Prefeito Municipal
Registrado
e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Eliana Salvador Ferrari
Secretária de Gabinete
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Jaguaré.