LEI Nº 1.148, DE 16 DE MAIO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS – PRODER, AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Descentralização de Recursos – PRODER, a ser implementado nas Escolas Municipais de Educação Básica.

 

Art. 2º O PRODER consiste na transferência de recursos financeiros em favor das Unidades Executoras (UEx) das instituições escolares mencionadas no Artigo 1º e destinam-se à cobertura de despesas de custeio e manutenção que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino beneficiários, devendo ser empregados:

 

I – na realização de pequenos reparos voltados à manutenção, conservação e melhoria do prédio da unidade escolar;

 

II - na aquisição de material de consumo;

 

III – na avaliação de aprendizagem;

 

IV – na implementação de projeto pedagógico; e

 

V – no desenvolvimento de atividades educacionais.

 

§ 1º As despesas descritas nos incisos de I a V terão como referência a Portaria STN nº 448, de 13/09/2002.

 

§ 2º É vedada a aplicação dos recursos do PRODER em:

 

I – implementação de outras ações que estejam sendo objeto de financiamento pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC, à exceção das agregadas ao programa;

 

II – gastos com pessoal;

 

III – pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

 

IV – cobertura de despesas com tarifas bancárias, à exceção das que porventura incidam na efetivação de transferências eletrônicas de disponibilidade para pagamento de dispêndios relacionados com as finalidades do programa;

 

V – dispêndios com tributos federais, distritais, estaduais e municipais quando não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos e os serviços contratados para a consecução dos objetivos do programa;

 

VI – na contratação de serviços realizados por pessoa física, em virtude das diversas obrigações fiscais e parafiscais que tais contratações geram para o contratante; e

 

VII – na aquisição de equipamento e material permanente.

 

§ 3º Os recursos do PRODER, liberados na categoria de custeio, poderão ser utilizados, também, para cobrir despesas cartorárias decorrentes de alterações nos estatutos das Unidades Executoras Próprias (UEx), bem como as relativas a recomposições de seus membros, devendo tais desembolsos serem registrados nas correspondentes prestações de contas.

 

Art. 3º Os recursos serão repassados trimestralmente para todas as (UEx) que estiverem com as prestações de contas dos recursos anteriormente recebidos em dia e aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 4º Os recursos do PRODER destinados às despesas relacionadas nos incisos I a V do art. 2º serão financiados neste exercício pela abertura de Crédito Adicional Especial, conforme dispõe o art. 16 desta Lei e a partir do exercício de 2015b com dotação própria consignada no orçamento da SEMEC, tendo como fonte os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, adotando como referência o número de alunos matriculados na Educação Básica, obtidos no Censo Escolar do ano imediatamente anterior.

 

§ 1º - O valor do repasse trimestral para as (UEx) obedecerá o número de alunos matriculados no Censo Escolar, na seguinte proporção:

 

I – até 110 alunos: R$ 500,00 (quinhentos reais);

 

II – de 111 a 130 alunos: R$ 700,00 (setecentos reais);

 

III – de 131 a 1000 alunos: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);

 

IV – acima de 1000 alunos: 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

 

§ 2º - Os recursos consignados deverão ser aplicados pelas (UEx) em favor dos respectivos estabelecimentos de ensino. Havendo saldo, este deverá ser reutilizado em sua totalidade.

 

Art. 5º A operacionalização do PRODER será gerenciada pela SEMEC.

 

Art. 6º O acompanhamento, análise e parecer das solicitações de recursos, bem como de suas prestações de contas será realizada por servidores designados pelo titular da Secretaria de Educação.

 

Art. 7º Cada (UEx), deverá abrir uma conta bancária específica, caso ainda não exista, para receber e movimentar, exclusivamente, os recursos do PRODER, no Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES - Agência Jaguaré.

 

§ 1º A movimentação financeira dos valores transferidos deverá se realizar mediante emissão de Cheques nominativos e na conta bancária específica onde os recursos forem depositados.

 

§ 2º Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos do PRODER deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo, com resgaste automático, devendo o produto desta aplicação financeira obrigatoriamente ser devolvida para a Prefeitura quando da prestação de contas de cada trimestre.

 

Art. 8º Para o recebimento dos recursos, a (UEx), deverá apresentar anualmente à SEMEC, os seguintes documentos:

 

a) cadastro da Unidade Escolar;

 

b) cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da UEx, onde conste a situação “ativa”;

 

c) comprovante de abertura de conta específica e conjunta em nome da UEx   (Presidente e Tesoureiro);

 

d) decreto de nomeação do diretor;

 

e) cópia autenticada da ata de eleição e posse da diretoria do Conselho Escolar, devidamente registrada em cartório;

 

f) CPF, RG e comprovante de residência do presidente e tesoureiro.

 

g) certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros; e

 

h) certidão negativa conjunta de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União.

 

§ 1º A qualquer alteração, os documentos supramencionados deverão ser atualizados imediatamente;

 

§ 2º - A não atualização dos documentos incorrerá no indeferimento do recurso e/ou futuros repasses.

 

Art. 9º A prestação de contas das (UEx) será constituída dos seguintes documentos:

 

I – ofício de encaminhamento ao titular da SEMEC, devidamente acompanhado do Parecer do Conselho Fiscal da (UEx);

 

II – demonstrativo sintético da receita e da despesa, e relação de pagamentos efetuados, onde constará:

 

a – nome do credor;

 

b – nº do CNPJ:

 

c – número, data e valor do documento fiscal;

 

d – primeira via ou uma via da nota fiscal eletrônica;

 

e – cópias dos cheques utilizados e cancelados;

 

f – extratos bancários do período da prestação de contas onde conste: saldo anterior, movimentação de créditos e débitos existentes e saldo para o período seguinte;

 

III – conciliação bancária quando o saldo constante da prestação de contas for divergente do apresentado do extrato bancário.

 

Art. 10° Quando da prestação de contas, se houver saldo financeiro, a UEx deverá reprogramar o saldo existente para o trimestre seguinte, exceto no último trimestre de cada ano que a prestação de contas e a devolução do saldo financeiro existente, obrigatoriamente, deverá ser realizada até o dia 10 de dezembro de cada ano.

 

Parágrafo único. Quando a data de 10 de dezembro coincidir com sábados, domingos e feriados, a prestação de contas deverá ser apresentada no primeiro dia útil imediatamente posterior. 

 

Art. 11° Os documentos comprobatórios de realização das despesas efetuadas na execução do PRODER, assim como notas fiscais, recibos, faturas, notas fiscais avulsas, etc., deverão ser emitidos em nome da própria (UEx), não sendo admitidas despesas realizadas em data anterior ao repasse.

 

Art. 12° As (UEx) prestarão contas dos recursos recebidos trimestralmente nos seguintes prazos:

 

I – recursos recebidos no 1º trimestre: até o dia 20 do mês de abril do mesmo ano;

 

II – recursos recebidos no 2º trimestre: até o dia 20 do mês de julho do mesmo ano;

 

III - recursos recebidos no 3º trimestre: até o dia 20 do mês de outubro do mesmo ano; e

 

VI – recursos recebidos no 4º trimestre: até o dia 10 do mês de dezembro do mesmo ano, obedecido ainda o disposto no parágrafo único do art. 9º.

 

Art. 13° A SEMEC analisará e emitirá parecer sobre a consistência da prestação de contas e, em caso de irregularidade, efetuará as diligências cabíveis, de acordo com a situação, diretamente junto à Unidade Escolar, concedendo o prazo de até 05 (cinco) dias para a sua regularização, identificando, na hipótese de permanência das irregularidades, a responsabilidade dos dirigentes das (UEx), bem como as providências cabíveis a serem adotadas por meio de Parecer Conclusivo.

 

Art. 14° Na falta de prestação de contas no prazo estabelecido ou o não cumprimento de exigências constantes de diligências efetuadas, a SEMEC suspenderá imediatamente o repasse, bem como encaminhará pronunciamento à Controladoria e a Procuradoria Geral do Município, acerca da situação, acompanhado de cópia dos comprovantes das exigências impostas, para adoção das medidas cabíveis.

 

Art. 15° Havendo necessidade, caberá à SEMEC editar normas complementares visando o fiel e bom desempenho do programa.

 

Art. 16° Para cobertura da despesa de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos Reais) que receberá a seguinte classificação orçamentária:

 

070 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

071 – GERÊNCIA TÉCNICO-PEDAGÓGICA

 

12 – Educação

 

368 – Educação Básica

 

0087 – PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS

 

2.XXXX - Transferência de recursos financeiros em favor das Unidades Executoras (UEx) da Rede Municipal de Educação Básica.

 

33504100000 Contribuições ..........................................................................R$ 64.800,00

 

Parágrafo único. O ato que abrir o crédito adicional especial autorizado indicará a origem dos recursos necessários à sua abertura e numerais indicativos correspondentes à atividade, na forma do art. 43, § 1º, incisos I a IV e art. 46 da Lei Federal 4.320/1964 e legislação subsequente.

 

Art. 17° Para efeito de compatibilização da despesa autorizada com a legislação orçamentária vigente fica desde já, permitida a inclusão do objetivo desta lei no Plano Plurianual deste Município quadriênio 2014 a 2017, assim como a sua inclusão no Anexo de Metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias deste exercício.

 

Art. 18° Fica o Poder Executivo autorizado:

 

I - regulamentar por Decreto a presente Lei em até 60 (sessenta) dias após a sua promulgação;

 

II – expedir atos administrativos para o fiel cumprimento desta Lei;

 

II – aprovar e padronizar os modelos de formulários para prestação de contas de que trata o art. 9º, incisos II e III.

 

Art. 19° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e quatorze (16.05.2014).

 

Rogério Feitani

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

Eliana Salvador Ferrari

Secretária de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.