LEI Nº 1317, DE 02 DE JUNHO DE 2016

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 55, DE 24 DE JULHO DE 1986, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos abaixo indicados da Lei nº 55, de 24 de julho de 1986, passando a vigorar com a seguinte alteração na redação:

 

Art. 4º A porcentagem de áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres e de uso público não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba útil parcelável, salvo quando o plano diretor ou a lei municipal de zoneamento estabelecer dimensões inferiores para a zona em que se situem.

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Art. 10 O sistema viário do loteamento deverá respeitar as exigências do sistema viário existente e projeto, integrando-se a ele, harmoniosamente, em seus pontos de acesso.

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III - Vias e Locais: mínimo de 12m (doze metros);

 

IV - Passagens Uso Exclusivo de Pedestre: mínimo de 3m (três metros).

 

§ 1º Nos loteamentos destinados exclusivamente a fim industriais, as vias de acesso deverão ter faixa de domínio mínimo de 12m (doze metros), sendo vedadas quaisquer vias com faixa de domínio de largura inferior, e ter no mínimo 2(duas) faixas carroçáveis.

 ................................................................”

 

Art. 14 .......................................................

 

I - A parte carroçável será composta de faixas mínimas de 4,0 (quatro metros).

 

II - Da largura total das vias, excluídos a parte carroçável e canteiro central, quando for o caso, o restante será destinado, em partes iguais, aos passeios ou calçadas, que não poderão ter largura inferior a 2,00m (dois metros).

 

Parágrafo Único. Nas vias principais, com largura igual ou superior a 15m (quinze metros), os passeios ou calçados deverão ter a largura mínima de 2,5m (dois metros e meio)”

 

Art. 21.....................................................

 

§ 1º Os lotes situados em esquina deverão ter na concordância de suas testadas um chanfro ou curva de concordância com um raio mínimo de 2,00 m (dois metros); 

 

§ 2º Os lotes situados nas esquinas deverão ter área de 12% (doze por cento) superior em relação à área mínima de lote exigida pela legislação municipal”

 

Art. 25 Consideram-se de preservação permanente, de acordo com a Lei Federal nº 12.651 de 25/05/2012 (código Florestal), as Florestas e demais formas de vegetação natural do Município, situados:

 

I - Ao lado dos rios ou de outro qualquer curso d’água em faixa marginal cuja largura mínima será:

 

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

 

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

 

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas”

 

Art. 27. ......................................................

 

I - Planta do imóvel a ser loteado, em 3 (três) vias, sendo uma obrigatoriamente em papel transparente, na escala 1:5000 (um para cinco mil), assinadas pelo proprietário e indicado: 

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II - ................................................................

 

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo serão entregues ao Município em meio digital compatível com o sistema utilizado pelo mesmo”

 

Art. 30. .....................................................

 

§ 1º Os desenhos do projeto de loteamento deverão ser apresentados na escala de 1:1000 (um para mil), em 3 (três) vias, sendo uma delas em material transparente e contendo, pelo menos, as seguintes indicações gráficas:

...................................................................

 

§ 4º As informações de que trata este artigo serão entregues ao Município em meio digital compatível com o sistema utilizado pelo Município”

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dois dias do mês de junho do ano de dois mil e dezesseis (02.06.2016).

 

Rogério Feitani

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

Eliana Salvador Ferrari

Secretária de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na prefeitura municipal de Jaguaré.