LEI Nº 1.391, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL – PPA PARA O QUADRIÊNIO DE 2018-2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do
Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído
o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao
disposto no artigo 165, inciso I da Constituição Federal e no artigo 105, inciso I da Lei Orgânica Municipal,
conforme especificado no Anexo I desta Lei.
§ 1º O Anexo
mencionado no caput deste artigo compreende os programas do Governo para o
quadriênio 2018/2021, indicando:
I - os
macro objetivos;
II - os
objetivos;
III - o
público alvo; e
IV – as
ações de governo descritas em nível de projetos e atividades para o quadriênio
2018/2021, por órgãos da Administração Direta e Indireta.
Art. 2º Os códigos e os
títulos dos programas e ações orçamentárias do Plano serão aplicados nas leis
orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que os modifiquem.
Art. 3º A inclusão,
exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei será encaminhada à
Câmara Municipal por meio de projeto de lei específico ou de revisão do PPA,
ressalvado o disposto no artigo 4º.
Parágrafo único. Os
valores consignados no PPA para projetos e atividades são referenciais e não se
constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis
orçamentárias e nos seus créditos adicionais.
Art. 4º A inclusão, exclusão
ou alteração de projetos e ou atividades, quando necessárias e que envolvam
recursos dos orçamentos do Município, poderão ocorrer por intermédio da Lei
Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma
proporção o valor do respectivo programa, respeitado o disposto no artigo 167
da Constituição Federal e artigo 152 da Constituição Estadual.
Art. 5º A programação
prevista nesta Lei será financiada pelos recursos oriundos do Tesouro
Municipal, da Administração Direta e Indireta, das transferências
constitucionais e legais, das transferências de convênios com a União e ou
Estado e das operações de créditos, se implementadas.
Art. 6º O PPA 2018/2021
e seus programas serão anualmente avaliados.
§ 1º Para
atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá sistema de
avaliação do PPA, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças.
§ 2º Por ocasião da
elaboração das propostas orçamentárias, a estimativa da despesa deverá
considerar a evolução da execução física das ações constantes do PPA.
Art. 7º Se necessárias,
ficam, desde já, autorizadas retificações, por decreto, de atributos de
programa, atributos de indicadores e ou atributos de ações, com o objetivo de
adequação destes quesitos do PPA 2018/2021 às Normas Brasileiras de
Contabilidade, ou às alterações introduzidas no Sistema de Contabilidade
Pública, ou para correção de erro de registro, vedadas alterações de títulos de
programas e ações do Plano, em consonância com art. 2º.
Art. 8º As Emendas de
Vereadores serão consignadas em Anexo próprio que integrará esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Jaguaré, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de
dois mil e dezessete (19.12.2017)
ROGÉRIO FEITANI
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete
desta Prefeitura, na data supra.
GUSTAVO SOSSAI
Secretário de Gabinete
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Jaguaré.