LEI Nº 1.391, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL – PPA PARA O QUADRIÊNIO DE 2018-2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no artigo 165, inciso I da Constituição Federal e no artigo 105, inciso I da Lei Orgânica Municipal, conforme especificado no Anexo I desta Lei.

 

§ 1º O Anexo mencionado no caput deste artigo compreende os programas do Governo para o quadriênio 2018/2021, indicando:

 

I - os macro objetivos;

 

II - os objetivos;

 

III - o público alvo; e

 

IV – as ações de governo descritas em nível de projetos e atividades para o quadriênio 2018/2021, por órgãos da Administração Direta e Indireta.

 

Art. 2º Os códigos e os títulos dos programas e ações orçamentárias do Plano serão aplicados nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que os modifiquem.

 

Art. 3º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei será encaminhada à Câmara Municipal por meio de projeto de lei específico ou de revisão do PPA, ressalvado o disposto no artigo 4º.

 

Parágrafo único. Os valores consignados no PPA para projetos e atividades são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais.

 

Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de projetos e ou atividades, quando necessárias e que envolvam recursos dos orçamentos do Município, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa, respeitado o disposto no artigo 167 da Constituição Federal e artigo 152 da Constituição Estadual.

 

Art. 5º A programação prevista nesta Lei será financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, da Administração Direta e Indireta, das transferências constitucionais e legais, das transferências de convênios com a União e ou Estado e das operações de créditos, se implementadas.

 

Art. 6º O PPA 2018/2021 e seus programas serão anualmente avaliados.

 

§ 1º Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá sistema de avaliação do PPA, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

§ 2º Por ocasião da elaboração das propostas orçamentárias, a estimativa da despesa deverá considerar a evolução da execução física das ações constantes do PPA.

 

Art. 7º Se necessárias, ficam, desde já, autorizadas retificações, por decreto, de atributos de programa, atributos de indicadores e ou atributos de ações, com o objetivo de adequação destes quesitos do PPA 2018/2021 às Normas Brasileiras de Contabilidade, ou às alterações introduzidas no Sistema de Contabilidade Pública, ou para correção de erro de registro, vedadas alterações de títulos de programas e ações do Plano, em consonância com art. 2º.

 

Art. 8º As Emendas de Vereadores serão consignadas em Anexo próprio que integrará esta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete (19.12.2017)

 

ROGÉRIO FEITANI

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

GUSTAVO SOSSAI

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.