LEI Nº 1.421, DE 03 DE MAIO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faz saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A distribuição gratuita de medicamento no âmbito do Município de Jaguaré - ES, com recursos orçamentários próprios ou provenientes de transferências efetivadas no âmbito do Sistema Único de Saúde, deverá observar as condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º É direito do cidadão e dever do Estado a distribuição gratuita de medicamento, cujo protocolo clínico ou diretriz terapêutica seja aquele adotado pelo SUS.

 

Parágrafo único. Entende-se como protocolo clínico e diretriz terapêutica o documento que estabelece os critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.

 

Art. 3º Aplicar-se-á o disposto no artigo anterior, o acesso a distribuição gratuita dos medicamentos descritos no Programa de Medicamentos Básicos, conforme publicação de lista padronizada pelo Ministério da Saúde (RENAME - Relação Nacional de Medicamentos Essenciais).

 

§ 1º Entende-se como Programa de Medicamentos Básicos, os produtos necessários às ações e aos procedimentos compreendidos na atenção básica de saúde, na tentativa de minimizar a dispersão dos recursos destinados a aquisição dos medicamentos para a atenção básica, cuja responsabilidade é dos Municípios.

 

§ 2º No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, o Município de Jaguaré - ES deverá disponibilizar lista dos medicamentos não padronizados (REMUME - Relação Municipal de Medicamentos), adotados pela Diretoria Municipal de Saúde, quando estes serão considerados como sendo padronizados.

 

Art. 4º Ao Estado e à União caberão, respectivamente, o fornecimento gratuito dos medicamentos estratégicos e de alto custo, segundo procedimentos próprios.

 

Art. 5º Ao Município, segundo avaliação socioeconômica também caberá a obrigação de fornecimento gratuito dos medicamentos não padronizados que não se incluírem dentre as obrigações do Estado e da União ou não constarem da REMUME.

 

Art. 6º São condições indispensáveis à obtenção do fornecimento gratuito dos medicamentos citados no artigo anterior, que o requerente comprove ser domiciliado no Município de Jaguaré - ES e de que não possa arcar financeiramente com as despesas de aquisição.

 

Parágrafo único. O domicílio deve ser comprovado, mediante apresentação de comprovante de residência dos últimos 03 (três) meses, em nome do próprio solicitante, do ascendente ou descendente em primeiro grau ou cônjuge/companheiro.

 

§ 1º O domicílio deve ser comprovado mediante comprovante de residência dos últimos 03 (três) meses, em nome do próprio solicitante, ascendente, descendente em primeiro grau ou cônjuge/companheiro. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 1692/2023)

 

§ 2º Fica dispensado de apresentar o comprovante de domicílio previsto no caput deste artigo o solicitante cujo cadastro do Cartão do SUS informe como endereço de residência o Município de Jaguaré. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1692/2023)

 

Art. 7º Para o exercício de seu direito, o requerente deverá apresentar junto a Secretaria Municipal de Saúde os seguintes documentos:

 

I - comprovante de residência, conforme disposto no parágrafo único do artigo anterior;

 

II - cópia do RG e CPF;

 

III - cópia da CTPS;

 

IV - cópia do cartão dos SUS;

 

V - cópia de comprovante de renda familiar;

 

VI - receituário médico; e,

 

VII - comprovante de cadastro junto ao Bolsa família e/ou Cadastro Único. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.692/2023)

 

§ 1º Para garantia do direito ao medicamento, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.692/2023)

 

§ 2º Sempre que se fizer necessário, o Secretário Municipal de Saúde poderá solicitar um estudo social a ser realizado por uma assistente social da municipalidade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.692/2023)

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente, poderá ocorrer a distribuição de medicamento sem a observância das exigências dos incisos deste artigo, devendo a mesma ser justificada em relatório próprio elaborado por profissional competente do setor (Parágrafo primeiro transformado em parágrafo único e redação dada pela Lei nº 1.692/2023)

 

Art. 8º Somente será analisado o pedido se a prescrição do medicamento for feita por médico integrante da rede pública do SUS e constar do Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica.

 

Parágrafo único. O mesmo será aplicado quando a prescrição médica for de profissional credenciado ou disponibilizado pelo próprio Município.

 

§ 1º O mesmo será aplicado quando a prescrição médica for de profissional credenciado ou disponibilizado pelo próprio Município. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 1692/2023)

 

§ 2º A receita médica é um documento pessoal e intransferível, não podendo ser alterada, conter emendas e/ou rasuras.  (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.692/2023)

 

§ 3º Os medicamentos só poderão ser dispensados ou entregues quando as receitas estiverem prescritas por profissional de saúde devidamente habilitado, escrita de forma legível, a tinta ou impressa, e apresentar as seguintes informações devidamente registradas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.692/2023)

 

I - Identificação da unidade de atendimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.692/2023)

 

II - Identificação do usuário: nome completo do paciente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.692/2023)

 

III - Identificação dos medicamentos pela Denominação Comum Brasileira (DCB), em consonância com a legislação vigente, não sendo permitido o uso de abreviaturas e nome comercial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.692/2023)

 

IV - Concentração, forma farmacêutica, via de administração, quantidade a ser dispensada e/ ou duração do tratamento e posologia dos medicamentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.692/2023)

 

V - Data da emissão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.692/2023)

 

VI - Identificação do prescritor: Nome e número de registro no Conselho Regional (CRM, CRO ou COREN) assinatura e carimbo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.692/2023)

 

Art. 9º A dispensação dos medicamentos não padronizados dependerá de dotação orçamentária e recurso financeiro, onde a prioridade será para a aquisição dos medicamentos padronizados constantes da RENAME ou REMUME.

 

Parágrafo único. O valor máximo do medicamento não padronizado, individual ou acumulado, a ser fornecido, será fixado em Decreto.

 

Art. 8º-A O medicamento será fornecido mensalmente, para o período de 30 dias de tratamento, durante o período de validade da receita, ficando a critério do farmacêutico a avaliação de casos excepcionais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.692/2023)

 

I - As prescrições de medicamentos de uso crônico, prescritas como "USO CONTÍNUO", para efeito de dispensação, terão validade de 6 meses. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.692/2023)

 

II - O primeiro mês de validade da receita será contado a partir do mês de emissão (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.692/2023)

 

Art. 10 O requerente que tiver seu pedido indeferido poderá interpor recurso administrativo junto ao Secretário Municipal de Saúde, no prazo de até 05 (cinco) dias da data em que tiver tomado ciência da decisão, cabendo ao Secretário decidir em até 03 (três) dias.

 

Art. 11 Em caso de deferimento, o estudo social terá validade de 06 (seis) meses para receituários de medicamento de uso contínuo e, caso não seja contínuo, terá validade pelo tempo do tratamento.

 

Parágrafo único. Após o deferimento, a Farmácia Básica encaminhará pedido de aquisição do(s) medicamento(s) não padronizado(s), cujo prazo para disponibilização dependerá dos trâmites administrativos e legais para a compra.

 

Art. 12 O benefício poderá ser suspenso ou cancelado a qualquer tempo se verificada a perda de qualquer dos requisitos fixados nesta Lei, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde realizar o acompanhamento dos beneficiários para coibir abusos e desvios de finalidade.

 

Art. 13 Ao Conselho Municipal de Saúde e ao Setor de Regulação, Controle e Avaliação cabem a fiscalização de todas as condições prevista nesta Lei.

 

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré – ES, aos três dias do mês de maio do ano de dois mil e dezoito (03.05.2018).

 

ROGÉRIO FEITANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

SECRETÁRIA DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré