LEI Nº 1.682, DE 13 DE JUNHO DE 2023

 

CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTO ÀS CARREIRAS DE ASSISTENTE SOCIAL E PSICÓLOGO, ALTERANDO A LEI Nº 682 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a remuneração básica das carreiras de Assistente Social e Psicólogo do município de Jaguaré reajustada para o valor de R$ 1736,87 (hum mil, setecentos e trinta e seis reais e oitenta e sete centavos).

 

Parágrafo Único. O reajuste previsto no caput deste artigo será concedido em duas etapas. A primeira, de 10% sobre o valor do vencimento atual, a partir de 01 de agosto de 2023, passando a 1.469,66 (hum mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos) e a segunda, de 18,18%, a partir de 01 de janeiro de 2024, passando a R$ 1.736,87 (hum mil, setecentos e trinta e seis reais e oitenta e sete centavos).

 

Art. 2º As alterações nos anexos da Lei nº 682 de 15 de dezembro de 2006 serão efetuadas tomando por base o Anexo I desta Lei.

 

Art. 3º Fica autorizada a publicação anotada da Lei nº 682, de 15 de dezembro de 2006, texto e anexos, com a atualização que se fizer necessária em face da aprovação desta Lei.

 

Parágrafo Único. Para cumprimento do disposto nesta lei, efetuar-se-á a exclusão das carreiras de assistente social e psicólogo dos anexos na forma vigente, e inserindo-as nos anexos da Lei nº 682, de 15 de dezembro de 2006, conforme disposto nesta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, condicionados os efeitos ao previsto no § único do artigo 1º desta Lei.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos treze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três (13.06.2023).

 

ELDER SOSSAI DE LIMA

Prefeito em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

ANEXO I

(redação alterada dos anexos da Lei 682 de 15 de dezembro de 2006, em conformidade com esta Lei)

 

ANEXO I

CARGOS E CLASSES DE CARGO DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL

 

GRUPO NÍVEL SUPERIOR

 

Nível Superior

V

Assistente Social

07

Assistente Social

XIV

20h

Psicólogo

01

Psicólogo

XIV

20h

 

ANEXO III

HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL - QUADRO ADMINISTRATIVO

 

XIV

Assistente Social

Psicólogo

 

ANEXO IV

TABELA SALARIAL

 

XI

Assistente Social

1736,87

+2 %

+2 %

+2 %

+2 %

+2 %

+2 %

+2 %

+2 %

+2 %

+2 %

+2 %

V

Psicólogo

1736,87

+2 %

+2 %

+2 %

+2 %

+2 %

+2 %

+2 %

+2 %

+2 %

+2 %

+2 %