O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º A redação da meta 6 do anexo único da Lei n° 1.255 de 02 de junho de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
META 6 - Oferecer educação em
tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas,
de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos estudantes da
Educação Básica.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte quatro (21.05.2024).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.