LEI Nº 394, DE 22 DE SETEMBRO DE 1997

 

Modifica a Lei nº 331/94, de 30/11/94 e Dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte:

 

Art. 1º Os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 2º da Lei nº 331/94, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º                                                    

 

§ 1º Excluem-se do item II deste artigo, os servidores de outros órgãos públicos colocados à disposição do Município e os titulares dos cargos em comissão que comprovem estar amparados por outro órgão previdenciário oficial.

 

§ 2º                                                        

 

I -                                                          

 

II -                                                              

 

III -                                                             

 

IV - os filhos solteiros até 21 (vinte um) anos de idade, e os menores sob guarda do segurado, por decisão judicial.

 

V - os filhos solteiros até 24 (vinte quatro) anos de idade, se universitários.

 

VI -                                                        

 

VII - Inexistindo os dependentes referidos nos incisos anteriores, os pais com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade, desde que dependentes economicamente do segurado.

 

§ 3º Aos filhos equiparam-se, para todos os efeitos desta Lei, os enteados ou netos do segurado, representando filho pré-morto, desde que não tenham outra pensão ou rendimento.

 

Art. 2º O artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º As contribuições dos segurados serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento, sendo devidas por todos os servidores ativos, inativos e comissionados no percentual de 8% (oito por cento) sobre a retribuição-base mensal, não se levando em consideração as deduções efetivadas, sendo 5% (cinco por cento) para custeio de benefícios previdenciários e, 3% (três por cento) para benefícios assistenciais.

 

§ 1º                                                             

 

§ 2º                                                             

 

§ 3º                                                             

 

§ 4º                                                                             

 

§ 5º                                                                             

 

§ 6º decorridos 20 (vinte) dias após o vencimento das contribuições especificadas neste artigo, os valores serão vinculados às quotas do Fundo de Participação do Município - FPM, ficando autorizado ao IPASJ, através de aprovação do Conselho Administrativo, a comunicação à Agência Bancária depositária do referido Fundo, para a realização do crédito.

 

Art. 3º O artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º A Prefeitura e os demais órgãos a que estão subordinados os segurados nos termos do art. 2º, II, contribuirão, mensalmente, com o percentual de 4% (quatro por cento) calculado sobre a soma das retribuições-bases mensais efetivamente pagas aos segurados.

 

Art. 4º Fica revogado o inciso VI do § 1º do Art. 10.

 

Art. 5º O artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 30.                                                                

 

Parágrafo único.                                     

 

I - o conjugue ou companheiro, os filhos e enteados até 18 (dezoito) anos de idade ou, se inválido, de qualquer idade;

 

II - o menor de 18 (dezoito) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor ou do inativo;

 

III - Revogado

 

Art. 6º A alínea "a", item II do art. 61, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 61.                                                                

 

II -                                                         

 

a) os filhos de até 21 (vinte um) anos de idade, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez;

 

Art. 7º O art. 66 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 66 -                                                  

 

I -                                                          

 

II -                                                         

 

III -                                                        

 

IV - a maioridade do filho, irmão, órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte um) anos de idade;

 

V -                                                          

 

VI -                                                        

 

Art. 8º O artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 70. O auxílio funeral é devido à família do segurado falecido, em valor equivalente a um mês do menor salário pago a seus servidores.

 

Art. 9º O artigo 98 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 98.                                                                

 

I - Revogado

 

II - empréstimo-saúde

 

III - Revogado

 

IV - Revogado

 

V - Revogado

 

Art. 10. Fica acrescentado ao Art. 100 o § 6º com a seguinte redação:

 

§ 6º os contratados por tempo determinado e comissionado não farão jus ao empréstimo de que trata este artigo.

 

Art. 11. O § 1º do art. 107, passa a ter a seguinte redação:

 

§ 1º Os integrantes do Conselho Administrativo e seus suplentes, exceto seus membros natos, serão indicados ao Prefeito Municipal pelas respectivas entidades.

 

Art. 12. O artigo 146 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 146. A fiscalização dos assuntos contábeis e financeiros do IPASJ estão a cargo da Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

Art. 13. Ficam revogados os artigos 36, 99, 101, 102, 103 e 104 da Lei nº 331/94, de 30/11/94.

 

Art. 14. O Prefeito Municipal de Jaguaré, fará publicar dentro de 30 (trinta) dias a partir da publicação da presente Lei, novo texto da Lei nº 331/94, com as modificações nela introduzidas.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 22 (vinte dois) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997).

 

Evilázio Sartório Altoé

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

Olívio Geraldo Altoé

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.