O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte:
Art. 1º Os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 2º da Lei nº 331/94, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º
§ 1º Excluem-se do item
II deste artigo, os servidores de outros órgãos públicos colocados à disposição
do Município e os titulares dos cargos em comissão que comprovem estar
amparados por outro órgão previdenciário oficial.
§ 2º
I -
II -
III -
IV - os filhos solteiros
até 21 (vinte um) anos de idade, e os menores sob guarda do segurado, por
decisão judicial.
V - os filhos solteiros até
24 (vinte quatro) anos de idade, se universitários.
VI -
VII - Inexistindo os
dependentes referidos nos incisos anteriores, os pais com idade superior a 65
(sessenta e cinco) anos de idade, desde que dependentes economicamente do
segurado.
§ 3º Aos filhos
equiparam-se, para todos os efeitos desta Lei, os enteados ou netos do
segurado, representando filho pré-morto, desde que não tenham outra pensão ou
rendimento.
Art. 2º O artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º As contribuições dos
segurados serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento, sendo devidas
por todos os servidores ativos, inativos e comissionados no percentual de 8%
(oito por cento) sobre a retribuição-base mensal, não se levando em
consideração as deduções efetivadas, sendo 5% (cinco por cento) para custeio de
benefícios previdenciários e, 3% (três por cento) para benefícios
assistenciais.
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
§ 5º
§ 6º decorridos 20
(vinte) dias após o vencimento das contribuições especificadas neste artigo, os
valores serão vinculados às quotas do Fundo de Participação do Município - FPM,
ficando autorizado ao IPASJ, através de aprovação do Conselho Administrativo, a
comunicação à Agência Bancária depositária do referido Fundo, para a realização
do crédito.
Art. 3º O artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º A Prefeitura e os
demais órgãos a que estão subordinados os segurados nos termos do art. 2º, II,
contribuirão, mensalmente, com o percentual de 4% (quatro por cento) calculado
sobre a soma das retribuições-bases mensais efetivamente pagas aos segurados.
Art. 4º Fica revogado o inciso VI do § 1º do Art. 10.
Art. 5º O artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30.
Parágrafo único.
I - o conjugue ou companheiro,
os filhos e enteados até 18 (dezoito) anos de idade ou, se inválido, de
qualquer idade;
II - o menor de 18
(dezoito) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às
expensas do servidor ou do inativo;
III - Revogado
Art. 6º A alínea "a", item II do art. 61, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 61.
II -
a) os filhos de até 21
(vinte um) anos de idade, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez;
Art. 7º O art. 66 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 66 -
I -
II -
III -
IV - a maioridade do
filho, irmão, órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte um) anos de idade;
V -
VI -
Art. 8º O artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 70. O auxílio funeral
é devido à família do segurado falecido, em valor equivalente a um mês do menor
salário pago a seus servidores.
Art. 9º O artigo 98 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 98.
I - Revogado
II - empréstimo-saúde
III - Revogado
IV - Revogado
V - Revogado
Art. 10. Fica acrescentado ao Art. 100 o § 6º com a seguinte redação:
§ 6º os contratados por
tempo determinado e comissionado não farão jus ao empréstimo de que trata este
artigo.
Art. 11. O § 1º do art. 107, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º Os integrantes do
Conselho Administrativo e seus suplentes, exceto seus membros natos, serão
indicados ao Prefeito Municipal pelas respectivas entidades.
Art. 12. O artigo 146 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
Art. 13. Ficam revogados os artigos 36, 99, 101, 102, 103 e 104 da Lei nº 331/94, de 30/11/94.
Art. 14. O Prefeito Municipal de Jaguaré, fará publicar dentro de 30 (trinta) dias a partir da publicação da presente Lei, novo texto da Lei nº 331/94, com as modificações nela introduzidas.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 22 (vinte dois) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997).
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.