O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a adquirir materiais de construção para doação às famílias de baixa renda no Município até o limite de R$ 4.160,00 (quatro mil, cento e sessenta Reais) mensais, em média, não ultrapassando a quota familiar a R$ 1.040,00 (um mil e quarenta Reais) por mês, para implantação do programa de melhorias em suas habitações.
Art. 2º Fica autorizada, se necessária, a contratação de serviços de terceiros para a consecução dos objetivos propostos no artigo anterior, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) dos valores nele fixados.
Art. 3º Os valores constantes desta Lei serão reajustados anualmente a partir de janeiro de 1999, obedecida a variação do IGPM no período, publicada pela Fundação Getúlio Vargas.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Assistência Social a gestão do Programa de Melhorias em Habitações de Famílias de Baixa Renda no Município, incumbindo-lhe, ainda, a concessão deste benefício através de levantamento da real necessidade de cada família beneficiária, a manutenção de registros, cadastros dessas famílias com seus respectivos endereços, termos de recebimento dos materiais e/ou serviços doados com base nesta Lei, e relatório sucinto das melhorias produzidas.
Art. 5º As despesa decorrente desta Lei correrão à conta de dotação própria consignada na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 328/94, de 25/11/94.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 17 (dezessete) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997).
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.