LEI Nº 1.272, DE 02 DE OUTUBRO DE 2015.

 

INSTITUI A TAXA DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei:

 

Art. 1º Fica por esta Lei instituída a Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde, excluídos os rejeitos radioativos e quimioterápicos, prestados nos limites territoriais do Município de Jaguaré/ES.

 

Art. 2º Constitui fato gerador da taxa de que trata o artigo anterior, a utilização efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde e congêneres, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, nos limites e nas condições estabelecidas pela legislação municipal.

 

Art. 3º O sujeito passivo da taxa é o gerador dos resíduos de serviços de saúde e congêneres.

 

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, definem-se como geradores de resíduos de serviços de saúde todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros similares.

 

Art. 4º Fica fixado em R$ 12,00 (doze reais) o preço do quilograma do resíduo de saúde, a que se refere o serviço previsto no art. 2º desta Lei, sendo este também o valor mínimo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1475/2019)

 

Item de classificação do contribuinte:

Geração mensal de Resíduos em Kg:

Taxa:

1

Até 10 Kg

R$ 20,00

2

Acima de 10 até 20 Kg

R$ 40,00

3

Acima de 20 até 40 Kg

R$ 60,00

4

Acima de 40 até 60 Kg

R$ 80,00

5

Acima de 60 até 80 Kg

R$ 100,00

6

Acima de 100 KG

R$ 200,00

 

Art. 5º Os resíduos deverão ser encaminhados pelo responsável do estabelecimento aos pontos de coleta definidos pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaguaré - SAAE, que efetuará a pesagem dos RSS de cada estabelecimento. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1475/2019)

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos que possuírem mais de 01 unidade/ponto de coleta e que estiverem cadastrados em um único CNPJ serão classificados baseando-se na somatória dos volumes gerados de resíduos de serviços de saúde do mês anterior. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1475/2019)

 

Art. 6º Fica o sujeito passivo da Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde obrigado a, na forma que dispuser o regulamento:

 

I - acompanhar e assinar relatório diário de coleta apresentado durante procedimento de pesagem dos resíduos de serviços de saúde gerados;

 

II - a apresentar a referida escrituração à fiscalização municipal, quando requerido.

 

Parágrafo único. A falta da escrituração a que se refere o caput deste artigo ou, ainda, de sua apresentação no prazo regulamentar à autoridade fiscal, sujeitará o sujeito passivo à multa de 30% (trinta por cento) do valor devido no período não escriturado.

 

Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças, mediante informações prestadas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), o cadastramento dos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde e a geração dos Documentos de Arrecadação Municipal – DAM’s, tomando por base a pesagem do mês anterior, cabendo aocontribuinte a retirada do documento junto ao Setor Competente.

 

Art. 8º A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde dos estabelecimentos cadastrados junto à Secretaria Municipal da Fazenda nos prazos previstos em lei, implicará a incidência de multa moratória e juros na forma prevista para os demais tributos municipais.

 

§ 1º A multa a que se refere o caput será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da Taxa até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.

 

§ 2º A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de nãorecolhimento das taxas com os acréscimos de que trata o caput.

 

Art. 9º O reajuste anual referente à Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde terá como base o índice dos preços do INPC/IBGE relativo ao ultimo ano.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze (02.10.2015).

 

ROGÉRIO FEITANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

SECRETÁRIA DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré