O PREFEITO MUNICIPAL DE
JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, faço saber que
a Câmara Municipal de Jaguaré decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de aparelho celular, games, mp3, mp4, tablets, aparelhos sonoros, como caixa de som, e outros equipamentos eletrônicos congêneres, nas unidades de ensino da rede pública municipal e espaços a ela pertencentes. (Redação dada pela Lei n° 1506/2019)
§ 1º Compreendem-se por sala de aula o local destinado ao ensino educacional, inclusive outros espaços externos e/ou extraordinários que atendam o mesmo fim. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1506/2019)
§ 2º O não cumprimento
do disposto no caput deste artigo acarretará a adoção de medidas previstas em
regimento escolar ou norma de convivência do estabelecimento de ensino. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1506/2019)
§ 3º Compreendem-se por espaços da unidade de ensino e a ela pertencentes as salas de aula, os pátios internos e externos, os laboratórios de informática - LIED, as bibliotecas, as videotecas, as salas de recurso, os banheiros, os refeitórios, os auditórios, bem como os demais espaços da unidade de ensino que atendam ao mesmo fim. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1506/2019)
§ 4º Fica
igualmente proibido o uso do celular sem fins pedagógicos durante as aulas, bem
como ausentar-se das mesmas para atende-lo nos
corredores. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1506/2019)
Art. 2º O não cumprimento ao disposto nesta Lei caracterizará ato indisciplinar, hipótese em que serão adotadas as medidas previstas no Regimento Comum das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Jaguaré – ES, e na Lei nº 683/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jaguaré – ES. (Redação dada pela Lei n° 1506/2019)
Parágrafo único.
Sem prejuízo das ações previstas no caput deste artigo, deverá a instituição
educacional comunicar aos pais ou responsáveis o descumprimento desta lei pelo
aluno infrator. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1506/2019)
Art. 3º As unidades de ensino deverão afixar placas indicativas da presente lei em seus respectivos locais de acesso. (Redação dada pela Lei n° 1506/2019)
Art. 3º-A Aos
integrantes do corpo discente e docente das unidades de ensino é garantido e de
direito o livre acesso à informação necessária à educação, ao desenvolvimento
como pessoas, ao preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação
para o mundo do trabalho, o uso do aparelho de celular e demais aparelhos eletrônicos
durante as aulas, desde que utilizados exclusivamente para fins
didático-pedagógicos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1506/2019)
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos seis dias do mês de maio do ano de dois mil e treze (06.05.2013).
Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.