LEI Nº 1060, DE 06 DE MAIO DE 2013

 

Proíbe a utilização de telefone celular e equipamentos eletrônicos que especifica, nas salas de aulas da rede municipal de ensino e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido o uso de aparelho celular, games, mp3, mp4, tablets, aparelhos sonoros, como caixa de som, e outros equipamentos eletrônicos congêneres, nas unidades de ensino da rede pública municipal e espaços a ela pertencentes. (Redação dada pela Lei n° 1506/2019)

 

§ 1º Compreendem-se por sala de aula o local destinado ao ensino educacional, inclusive outros espaços externos e/ou extraordinários que atendam o mesmo fim. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1506/2019)

 

§ 2º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará a adoção de medidas previstas em regimento escolar ou norma de convivência do estabelecimento de ensino. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1506/2019)

 

§ 3º Compreendem-se por espaços da unidade de ensino e a ela pertencentes as salas de aula, os pátios internos e externos, os laboratórios de informática - LIED, as bibliotecas, as videotecas, as salas de recurso, os banheiros, os refeitórios, os auditórios, bem como os demais espaços da unidade de ensino que atendam ao mesmo fim. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1506/2019)

 

§ 4º Fica igualmente proibido o uso do celular sem fins pedagógicos durante as aulas, bem como ausentar-se das mesmas para atende-lo nos corredores. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1506/2019)

 

Art. 2º O não cumprimento ao disposto nesta Lei caracterizará ato indisciplinar, hipótese em que serão adotadas as medidas previstas no Regimento Comum das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Jaguaré – ES, e na Lei nº 683/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jaguaré – ES. (Redação dada pela Lei n° 1506/2019)

 

Parágrafo único. Sem prejuízo das ações previstas no caput deste artigo, deverá a instituição educacional comunicar aos pais ou responsáveis o descumprimento desta lei pelo aluno infrator. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1506/2019)

 

Art. 3º As unidades de ensino deverão afixar placas indicativas da presente lei em seus respectivos locais de acesso. (Redação dada pela Lei n° 1506/2019)

 

Art. 3º-A Aos integrantes do corpo discente e docente das unidades de ensino é garantido e de direito o livre acesso à informação necessária à educação, ao desenvolvimento como pessoas, ao preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o mundo do trabalho, o uso do aparelho de celular e demais aparelhos eletrônicos durante as aulas, desde que utilizados exclusivamente para fins didático-pedagógicos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1506/2019)

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos seis dias do mês de maio do ano de dois mil e treze (06.05.2013).

 

ROGÉRIO FEITANI

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

Secretária de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.