revogado totalmente pela Lei nº 1.738/2024

 

LEI Nº 1.186, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014

 

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei define e estabelece as normas de posturas, atividades urbanas e rurais e de polícia administrativa para o Município de Jaguaré, tendo por fim a organização do espaço urbano e rural, buscando alcançar condições mínimas de segurança, conforto e higiene por meio da regulamentação de atividades e comportamentos diversos.

 

Art. 2º As normas de posturas são aquelas que tratam:

 

I - do uso e ocupação dos logradouros públicos;

 

II - das condições higiênico-sanitárias;

 

III - do conforto e segurança;

 

IV - das atividades de comércio, indústria e prestação de serviços, naquilo que esteja relacionado com posturas e nos limites da competência municipal;

 

V - da limpeza pública e o meio ambiente;

 

VI – da divulgação de mensagens em locais visíveis ao transeunte.

 

Art. 3º Estão sujeitas às normas dispostas nesta Lei a pessoa física ou jurídica que utilize o espaço urbano ou rural deste Município.

 

Art. 4º As regras contidas nas legislações municipais, estaduais e federais que guardem relação com as matérias aqui dispostas deverão ser observadas concomitantemente às normas desta Lei.

 

Art. 5º O alvará especificará, no mínimo, o responsável que exerce a atividade ou que usa o bem, a atividade ou uso a que se refere, o local e sua área de abrangência, o seu prazo de vigência, se for o caso, além de outras condições específicas previstas neste código.

 

CAPÍTULO II

DOS ALVARÁS AUTORIZATIVOS

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 6º O exercício de atividade ou uso de bem público ou particular em espaço público depende de requerimento prévio do interessado, ressalvados os casos previstos expressamente na presente Lei, e ocorrerá por meio da expedição de:

 

I – alvará de autorização de uso;

 

II – alvará de localização e funcionamento;

 

III – concessão de uso;

 

IV – permissão de uso.

 

Parágrafo único. O alvará deverá ser apresentado ao fiscal da prefeitura sempre que solicitado e obrigatoriamente estar exposto em local visível.

 

Art. 7º Para obtenção de qualquer dos alvarás descritos no artigo anterior, o interessado deverá requerer em processo administrativo sua emissão, que dependerá da análise da administração pública municipal baseada na conveniência e oportunidade, sendo que sua decisão deve ser motivada no processo administrativo.

 

Parágrafo único. Protocolado o pedido, a prefeitura terá o prazo de 15 (quinze) dias para análise, devendo comunicar ao requerente sua decisão.

 

Art. 8º O alvará poderá, obedecidas às cautelas legais, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, ser:

 

I – revogado, em caso de relevante interesse público;

 

II – cassado, em decorrência de descumprimento das normas reguladoras da atividade ou uso indicadas neste código;

 

III – anulado, em caso de comprovação da ilegalidade em sua expedição.

 

Seção II

Alvará de Autorização de Uso

 

Art. 9º O alvará de autorização de uso é ato unilateral, discricionário e de caráter precário, devendo ser emitido nas seguintes situações:

 

I – atividade de comércio ambulante ou similar;

 

II – demais atividades eventuais de interesse de particulares que não prejudiquem acomunidade e serviço público;

 

III – utilização de áreas públicas e calçadas para eventos;

 

IV – feiras livres, comunitárias ou similares;

 

V – colocação de defensas provisórias de proteção;

 

VI – execução de atividades e obras executadas por concessionárias de serviços públicos;

 

Parágrafo único. Ficam dispensadas da emissão de alvará as atividades acima descritas que forem promovidas pela administração pública municipal.

 

Seção III

Alvará de Localização e Funcionamento

 

Art. 10. Todo estabelecimento com atividade comercial, industrial, prestador de serviços, localizado em áreas particulares ou públicas somente poderá funcionar após a emissão do respectivo alvará de localização e funcionamento emitido pela administração pública municipal.

 

Parágrafo único. Incluem-se no caput deste artigo os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como as respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

Art. 11. Devem ser observadas para emissão do alvará de localização e funcionamento as seguintes exigências:

 

I - as normas de zoneamento do Município;

 

II - as normas pertinentes à legislação ambiental, de trânsito, de segurança das pessoas e seus bens contra incêndio e pânico;

 

III – outras exigências com o objetivo de alcançar o bem estar social.

 

Art. 12. É obrigatória a emissão de novo alvará de localização e funcionamento quando:

 

I – ocorrer mudança de localização;

 

II - a atividade ou o uso forem modificados em quaisquer dos seus elementos;

 

III - forem alteradas as condições da edificação, da atividade ou do uso após a emissão do alvará de localização e funcionamento;

 

IV - a atividade ou uso se mostrarem incompatíveis com as novas técnicas e normas originadas através do desenvolvimento tecnológico, com o objetivo de proteger o interesse coletivo.

 

Art. 13. Para concessão do alvará de localização e funcionamento é obrigatória a apresentação da certidão de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 14. Em se tratando de alvará de localização e funcionamento para boates, restaurantes, igrejas, teatros, circos, parques de diversão, casas de espetáculos, centro de convenções, casas de festas e outras atividades que tenham grande fluxo de pessoas, deverá obrigatoriamente ser identificada a lotação máxima do estabelecimento.

 

Art. 15. Para as atividades que possuam arquibancadas, palcos ou outras estruturas desmontáveis o interessado deverá adotar, além das disposições desta Lei e sua regulamentação, as seguintes providências:

 

I – obter a autorização do proprietário ou possuidor do terreno onde a atividade será instalada;

 

II – obter a certidão do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo atestando as condições de segurança contra incêndio e em relação às instalações;

 

III – apresentar laudo técnico de engenheiro registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA-ES, acompanhado de anotação de responsabilidade técnica – ART, que ateste as boas condições de estabilidade e de segurança das instalações mecânicas, elétricas, equipamentos, brinquedos, arquibancadas, palcos, mastros, lonas e outras coberturas, indicando que estão em perfeitas condições para utilização;

 

IV – apresentar projeto das instalações contendo todas as especificações técnicas e observando a necessidade de instalação de banheiros separados por sexo.

 

Seção IV

Concessão de Uso

 

Art. 16. A atribuição exclusiva de um bem público ao particular será feita por meio de concessão de uso.

 

Art. 17. A concessão de uso deverá ser:

 

I – utilizada com exclusividade e nas condições previamente convencionadas;

 

II – precedida de autorização legislativa, licitação pública e de contrato administrativo;

 

III – alvo das penalidades descritas nesta Lei caso o concessionário não cumpra as cláusulas firmadas no contrato administrativo e as demais condições previstas neste código;

 

§ 1º A concessão de uso será por tempo determinado e em caráter oneroso, devendo o particular pagar pela concessão de acordo com os valores praticados no mercado imobiliário.

 

§ 2º Para definição dos valores o interessado apresentará 02 (duas) avaliações elaboradas por profissionais habilitados do mercado imobiliário, os quais apresentarão laudos fundamentados.

 

§ 3º A administração pública municipal analisará os laudos de avaliação e emitirá decisão devidamente motivada quanto à aceitação dos laudos.

 

§ 4º As concessionárias de serviços públicos e as empresas contratadas pelo Município para intervenções na cidade estão isentas do pagamento pela concessão de uso no que tange o objeto do contrato firmado.

 

CAPÍTULO III

TRÂNSITO PÚBLICO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 18. Fica garantido o livre acesso e trânsito da população nos logradouros públicos, exceto nos casos de interdição pela administração pública municipal ou, por ela autorizada, quando da realização de intervenções e eventos de interesse público ou privado.

 

Art. 19. A administração estabelecerá e implementará, através do órgão municipal competente, normas complementares destinadas a disciplinar a circulação de pedestre, o trânsito e o estacionamento de veículos, bem como horários e locais permitidos para carga e descarga de mercadorias e valores em logradouros públicos.

 

Art. 20. Nos logradouros públicos destinados exclusivamente a pedestres, somente será tolerado o livre acesso aos veículos eventualmente e para atender situações específicas.

 

Seção II

Da Utilização das Vias e Logradouros Públicos

 

Art. 21. É proibido dificultar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou de veículos nas ruas, praças, passeios e calçadas, exceto para efeito de intervenções públicas e eventos particulares autorizados, ou quando as exigências de segurança, emergência ou o interesse público assim determinarem.

 

Parágrafo único. A administração poderá autorizar a interdição total ou parcial da rua, devendo colocar sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.

 

Art. 22. Fica proibido nas vias e logradouros públicos:

 

I - transportar arrastando qualquer material ou equipamento;

 

Infração - grave.

 

II - danificar, encobrir, adulterar, reproduzir ou retirar a sinalização oficial;

 

Infração - grave.

 

III - transitar com qualquer veículo de carga pesada na sede do Município, nos horários proibidos em regulamento próprio;

 

Infração – gravíssima.

 

IV - efetuar quaisquer construções que venham impedir, dificultar, desviar o livre trânsito de pedestres ou veículos em logradouros públicos, com exceção das efetuadas pela administração pública municipal ou por ela autorizada.

 

Infração - grave.

 

V – a utilização da via pública para estacionamento privativo.

 

Infração - grave.

 

Art. 23. Qualquer manifestação pública que impeça o livre trânsito de veículos nas vias do Município será condicionada previamente à comunicação ao órgão municipal competente responsável pelo controle do trânsito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

 

Art. 24. Nas edificações de uso coletivo, nas áreas particulares destinadas à prestação de serviço de estacionamento, bem como nos edifícios com mais de 04 (quatro) pavimentos, é obrigatória a instalação de alarme sonoro e visual na entrada e saída de veículos.

 

Infração - média.

 

Parágrafo único. A Administração Pública exigirá, a qualquer tempo, a instalação de alarme sonoro e visual na saída de garagens não previstas no caput deste artigo, quando houver significativa interferência entre a rotatividade de veículos e o trânsito de pedestres.

 

Seção III

Das Calçadas

 

Art. 25. A construção, reconstrução, manutenção e a conservação das calçadas dos logradouros públicos que possuam pavimentação em toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários ou possuidores dos mesmos sua implantação de acordo com as determinações técnicas contidas no Código de Obras do Município.

 

§ 1º Os proprietários terão o prazo de 12 (doze) meses para adequação da calçada após a solicitação da administração pública municipal.

 

Infração - média

 

§ 2° A construção e reconstrução das calçadas poderão ser feitas pela administração, no caso em que o proprietário possua renda familiar inferior a duas vezes o salário mínimo nacional.

 

Art. 26. A implantação das calçadas dependerá de prévia aprovação do órgão municipal competente.

 

Art. 27. O responsável por danos à calçada fica obrigado a restaurá-la, com o mesmo material existente, garantindo a regularidade, o nivelamento, a compactação adequada, além da estética do pavimento, independentemente das demais sanções cabíveis.

 

Infração - grave

 

Art. 28. Os estabelecimentos comerciais com atividade de bares, restaurantes, lanchonetes e similares não poderão utilizar as calçadas.

 

Infração – grave.

 

Parágrafo único. A administração poderá autorizar a ocupação parcial e temporária da calçada para colocação de mesas e cadeiras em alguns locais específicos, na forma que dispuser a regulamentação, devendo ser assegurado o percurso livre mínimo para o pedestre de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

 

Art. 29. Fica proibido nas calçadas e sarjetas:

 

I – criar qualquer tipo de obstáculo a livre circulação dos pedestres;

 

Infração – média

 

II – depositar mesas, cadeiras, caixas, produtos comerciais, cavaletes e outros materiais similares;

 

Infração - média

 

III - a instalação de objetos em geral destinados à divulgação de mensagens de caráter particular;

 

Infração - média

 

IV - a colocação de objetos ou dispositivos delimitadores de estacionamento e garagens que não sejam os permitidos pelo órgão competente;

 

Infração - média

 

V - a exposição de mercadorias e utilização de equipamentos eletromecânicos industriais;

 

Infração - média

 

VI – a colocação de cunha de terra, concreto, madeira ou qualquer outro objeto na sarjeta e no alinhamento para facilitar o acesso de veículos;

 

Infração - leve

 

VII - rebaixamento de meio fio, sem a prévia autorização da administração;

 

Infração - leve

 

VIII - criação de estacionamento para veículos automotores;

 

Infração - grave

 

IX - fazer argamassa, concreto ou similares destinados à construção;

 

Infração - média

 

X - construção de fossas e filtros destinados ao tratamento individual de esgotos e efluentes, salvo na impossibilidade técnica de ser posicionada dentro do terreno, após análise e aprovação pelo órgão competente da administração;

 

Infração - média

 

XI - construção de caixa de passagem de caráter particular;

 

Infração - média

 

XII - o lançamento de água pluvial ou águas servidas ou o gotejamento do ar condicionado sobre o piso da calçada ou da pista de rolamento;

 

Infração - média

 

XIII - a construção de jardineiras, floreiras ou vasos que não componham o padrão definido pela administração;

 

Infração - média

 

XIV - a colocação de caixa coletora de água pluvial, grade ou boca de lobo na sarjeta, em frente à faixa de travessia de pedestres.

 

Infração – média

 

XV – ter dispositivos com abertura para calçada impedindo o tráfego de pedestres.

 

Infração – média

 

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

 

Seção I

Dos Terrenos Não Edificados

 

Art. 30. Os proprietários ou possuidores de terrenos não edificados estão obrigados a construir nas suas divisas os respectivos elementos físicos delimitadores, podendo ser:

 

I – muros;

 

II – gradis;

 

III – alambrados ou semelhantes.

 

§ 1º Os elementos físicos delimitadores deverão atender os requisitos previstos no Código de Obras Municipal.

 

§ 2º É responsabilidade dos proprietários ou possuidores a manutenção, bem como a adaptação, quando requerida pela administração, dos elementos físicos delimitadores.

 

Infração - grave

 

Art. 31. É obrigatória a instalação de tela protetora em todos os elementos físicos delimitadores vazados localizados entre a calçada e as edificações onde existam cães ou outros animais que ofereçam riscos à integridade física dos pedestres.

 

Infração – gravíssima

 

Art. 32. A tela protetora deve atender aos seguintes preceitos mínimos:

 

I - ser em aço galvanizado ou material similar com resistência mecânica e dimensões da malha que não permita que os referidos animais invadam o logradouro público;

 

II – deve ser construída de forma que ofereça segurança ao pedestre sem risco de agressão física, mesmo na hipótese de encostar qualquer parte do corpo na mesma;

 

III – deverá ter altura suficiente para proteger o pedestre, de acordo com o tipo de elemento divisório, o porte do animal e seus costumes, atendendo sempre ao quesito segurança;

 

IV – deve ser instalada:

 

a) nas grades de perfis metálicos;

b) em elementos delimitadores construídos com espaços vazios intercalados;

c) em outros tipos de elementos delimitadores em que se fizerem necessário.

 

Art. 33. O proprietário ou possuidor a qualquer título dos terrenos não edificados, localizados nas zonas urbanas do Município, são obrigados a mantê-los capinados, drenados e limpos, isentos de quaisquer sujeira, mato ou materiais nocivos à saúde e à coletividade.

 

Infração – grave

 

§ 1º No caso da inobservância do disposto no caput deste artigo, será o proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, notificado a cumprir a exigência nele contida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de o serviço ser executado pela Prefeitura às expensas do infrator, sem prejuízo da penalidade prevista neste código.

 

§ 2º Caso não seja o Município ressarcido pelos custos despendidos na forma estipulada no parágrafo anterior, no prazo de 10 (dez) dias, os mesmos serão inscritos na Dívida Ativa, como débitos não tributárias e cobrados judicialmente do proprietário do imóvel beneficiado dos serviços executados.

 

Art. 34. Nos terrenos não edificados localizados na zona urbana ou de expansão urbana, não será permitido:

 

I - conservar água parada, originárias de chuvas ou não;

 

II - depositar animais mortos.

 

III - depositar, despejar ou descarregar lixo, entulho ou resíduos de qualquer natureza, mesmo que aquele esteja fechado e estes se encontrem devidamente acondicionados.

 

Infração – grave

 

Art. 35. É obrigatória a instalação de placa de identificação do terreno onde constará o nome do proprietário e o número da matricula ou do registro geral de imóveis.

 

Infração – grave.

 

Parágrafo único. A placa de identificação deve ser instalada em local de fácil visualização.

 

Infração – média.

 

Seção II

Dos Eventos em Geral

 

Art. 36. A instalação de palanques, palcos, arquibancadas e outras estruturas para a realização de eventos em locais públicos ou privados, por pessoas físicas e jurídicas, para qualquer finalidade obedecerão às normas:

 

I – de segurança contra incêndio e pânico;

 

II – de vigilância sanitária;

 

III – de meio ambiente;

 

IV – de circulação de veículos e pedestres;

 

V – de higiene e limpeza pública;

 

VI – de ordem tributária;

 

VII – de divulgação de mensagens em locais visíveis ao transeunte.

 

Infração em caso de descumprimento de um ou mais incisos acima descritos - gravíssima.

 

Parágrafo único. A instalação das estruturas previstas no caput deste artigo deve ser previamente autorizada pelo Poder Público Municipal e removida no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento do evento, podendo tal prazo ser superior mediante autorização expressa do Poder Público.

 

Infração – grave

 

Art. 37. Os promotores de eventos em geral, quando da divulgação dos respectivos espetáculos, ficam obrigados a informar e cumprir o horário de início e término dos mesmos.

 

Art. 38. Os estádios, ginásios, ou casas de espetáculos com capacidade de público acima de 500 (quinhentas) pessoas e que não tenham lugares numerados, deverão abrir suas portas para o público no mínimo 3 (três) horas antes do horário divulgado para o início do espetáculo, além de:

 

I – dispor de serviço de segurança particular devidamente autorizado pelos órgãos competentes;

 

II – dispor de serviço de emergência médica com equipe composta por 01 (um) paramédico e com apoio de uma ambulância para cada 500 (quinhentas) pessoas;

 

III – dispor de gerador de energia elétrica para caso de pane no sistema interno ou problemas no fornecimento público;

 

IV – garantir o acesso e possuir lugares específicos para portadores de necessidades especiais.

 

Infração - gravíssima.

 

Art. 39. Os responsáveis pelos eventos abertos ao público, que tenham à disposição do público acima de 1000 (um mil) ingressos, deverão divulgar durante o evento, a localização de extintores de incêndio, as rotas de fuga para caso de incêndio e pânico e as saídas de emergência no verso do ingresso por meio de desenho, antes de começar o espetáculo e no seu intervalo por meio do sistema de áudio.

 

Infração - gravíssima.

 

Seção III

Do Mobiliário Urbano

 

Subseção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 40. Quando instalado pela administração pública municipal em logradouro público, considera-se mobiliário urbano:

 

I - abrigo para passageiros e funcionários do transporte público;

 

II - armário e comando de controle semafórico, telefonia, e de concessionárias de serviço público;

 

III - banca de jornais e revistas ou flores;

 

IV - bancos de jardins e praças;

 

V - sanitários públicos;

 

VI - cabine de telefone e telefone público;

 

VII - caixa de correio;

 

VIII - coletor de lixo urbano leve;

 

IX - coretos;

 

X - defensa e gradil;

 

XI - equipamento de sinalização;

 

XII - equipamento para jogo, esporte e brinquedo;

 

XIII - equipamento sinalizador de segurança das áreas ribeirinhas ou lagoas;

 

XIV - estátuas, esculturas e monumentos e fontes;

 

XV - estrutura de apoio ao serviço de transporte de passageiros;

 

XVI - jardineiras e canteiros;

 

XVII - módulos de orientação;

 

XVIII - mesas e cadeiras;

 

XIX - painel de informação;

 

XX - poste;

 

XXI - posto policial;

 

XXII - relógios e termômetros;

 

Parágrafo único. O mobiliário urbano, quando permitido, será mantido em perfeitas condições de funcionamento e conservação, pelo respectivo responsável.

 

Infração - grave.

 

Art. 41. O mobiliário urbano, especialmente aquele enquadrado como bem público será padronizado pela administração mediante regulamentação, excetuando-se estátuas, esculturas, monumentos e outros de caráter artístico, cultural, religioso ou paisagístico.

 

Art. 42. A instalação de mobiliário urbano deverá atender aos seguintes preceitos mínimos:

 

I - não poderá prejudicar a circulação de pedestres e condutores de veículos;

 

II - deverá ser compatibilizado com a arborização e jardins existentes ou projetados, sem que ocorram danos aos mesmos;

 

III - deverá atender as demais disposições desta Lei e sua regulamentação;

 

IV – garantir o acesso e segurança para portadores de necessidades especiais.

 

Infração em caso de descumprimento de um ou mais incisos acima descritos - média

 

Parágrafo único. Compete à administração pública municipal definir a prioridade de instalação ou permanência do mobiliário urbano, bem como determinar a remoção ou transferência dos conflitantes, cabendo ao responsável pelo uso, instalação ou pelos benefícios deste uso o ônus correspondente.

 

Art. 43. A instalação de termômetros e relógios públicos, painéis de informação e outros que contenham mensagem publicitária acoplada observarão as disposições legais pertinentes à divulgação de mensagens em locais visíveis ao transeunte, ao paisagismo, à segurança e às condições de acessibilidade.

 

Art. 44. A disposição do mobiliário urbano na calçada atenderá aos critérios a serem indicados na regulamentação, devendo ser considerado:

 

I - a instalação de mobiliário urbano de grande porte como, banca de jornais e revistas, flores, abrigo de ponto de parada de transporte coletivo e de táxi, deverá ter um distanciamento da confluência dos alinhamentos a ser definido pela administração;

 

II – todos os postes ou elementos de sustentação, desde que considerados imprescindíveis, deverão sempre que possível ser instalados próximos à guia da calçada, assegurando uma distância mínima de 0,30 m (trinta centímetros) entre a face externa do meio-fio e a projeção horizontal das bordas laterais do elemento, independente da largura da calçada;

 

III - os postes de indicação dos nomes dos logradouros poderão ser instalados nas esquinas próximo aos meios fios desde que:

 

a) possuam diâmetro inferior a 63mm (sessenta e três milímetros);

b) respeitem o afastamento mínimo ao meio-fio;

c) não interfiram na circulação dos pedestres.

 

IV - os postes de transmissão poderão ser instalados nas calçadas desde que:

 

a) estejam situados na direção da divisa dos terrenos, exceto na hipótese dos mesmos possuírem uma testada com formato ou comprimento que tecnicamente impossibilite esta providência;

b) estejam afastados das esquinas;

c) respeitem o afastamento mínimo ao meio-fio;

d) estejam compatibilizados com os demais mobiliários existentes ou projetados;

e) os aspectos técnicos de sua instalação, manutenção e conservação sejam analisados previamente pela administração;

f) atenda aos critérios a serem descritos na regulamentação própria ou na regulamentação do uso e construção de calçadas;

g) não prejudiquem a acessibilidade dos pedestres.

 

§ 1º O passeio público deverá apresentar faixa tátil para facilitar identificação de obstáculos por portadores de necessidades especiais.

 

§ 2º Poderão ser adotadas características diferentes das estabelecidas neste artigo, em caráter excepcional, desde que analisadas previamente e aprovadas pela administração, com vistas a compatibilizar o interesse público com as peculiaridades locais.

 

Subseção II

Das Bancas de Jornais e Revistas ou Flores

 

Art. 45. A instalação de bancas de jornais e revistas ou flores ocorrerá somente com permissão da administração pública municipal, mediante emissão de alvará de localização e funcionamento, podendo ocorrer:

 

I - em área particular;

 

II - nos logradouros públicos.

 

§ 1° O licenciamento em logradouros públicos se fará em regime de permissão de uso, não gerando direitos ou privilégios ao permissionário, podendo sua revogação ocorrer a qualquer tempo, a exclusivo critério da administração, desde que o interesse público assim o exija, sem que àquele assista direito a qualquer espécie de indenização ou compensação.

 

 § 2° Incumbe ao permissionário zelar pela conservação do espaço público ora cedido, respondendo pelos danos que vier causar a terceiros, direta ou indiretamente.

 

Infração - grave.

 

Art. 46. A permissão será condicionada à observância dos seguintes critérios:

 

I – deverá ficar afastada das esquinas, das travessias sinalizadas de pedestres, de edificação tombada ou destinada a órgão de segurança, das árvores situadas nos espaços públicos;

 

II – 0,30 m (trinta centímetros) da face externa do meio-fio a partir da projeção da cobertura;

 

III – permitir uma largura livre de calçada de no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) para permitir o percurso seguro de pedestres;

 

IV – 3,00 m (três metros) das entradas de garagem.

 

Parágrafo único. Uma vez determinadas as condicionantes o permissionário não poderá descumpri-las, independente da motivação que tiver.

 

Infração - grave.

 

Art. 47. A licença de bancas em logradouros públicos será revogada, sem direito a indenização, nas seguintes situações:

 

I – por morte do permissionário;

 

II – por não atendimento às disposições desta Lei e sua regulamentação;

 

III – no caso de relevante interesse público devidamente fundamentado.

 

Art. 48. O órgão municipal competente definirá o padrão de construção das bancas em função da interação com o mobiliário urbano existente, da interferência com o fluxo de pedestres e veículos, da compatibilização com a arborização e ajardinamento e demais características da área, cabendo à administração pública municipal regulamentar as especificações técnicas quando couber.

 

Art. 49. É proibido:

 

I - alterar ou modificar o padrão da banca, sem prévia autorização;

 

Infração - grave.

 

II - veicular propaganda político-partidária;

 

Infração - grave.

 

III - colocar publicidade não licenciada pelo município;

 

Infração - média

 

IV - expor produtos fora dos limites da projeção da cobertura da banca;

 

Infração - média.

 

V - comercializar qualquer mercadoria que contenha em sua composição material explosivo, tóxico ou corrosivo, ou proibido pela legislação própria.

 

Infração - gravíssima.

 

Art. 50. Verificado pela administração pública municipal que a banca se encontra fechada, o permissionário será intimado para que promova a sua reabertura no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cassação do alvará e retirada da banca.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do caput deste artigo os casos de execução de atividades de restauração de serviços públicos essenciais e os de doença do titular quando será permitido o fechamento.

 

Art. 51. Ao permissionário é vedada a transferência da permissão concedida, por título oneroso ou não, a terceiros.

 

Infração – grave.

 

Subseção III

Do Acondicionamento e Coleta do Lixo

 

Art. 52. Cabe ao Poder Público Municipal prestar, direta ou indiretamente, através de concessão, os serviços de limpeza e varrição dos logradouros públicos e de coleta do lixo domiciliar e comercial.

 

Art. 53. O lixo resultante de atividades relacionadas aos usos residenciais e não residenciais será removido na forma determinada na legislação específica referente ao Sistema de Limpeza Pública Urbana.

 

§ 1º Para que o lixo seja coletado pelo serviço público, deverá estar acondicionado em recipientes padronizado, depositado nos locais e horários apropriados, com as cautelas devidas, de modo a não causar risco à saúde pública.

 

§ 2º O lixo domiciliar de acordo com as especificações baixadas pelo Poder Público Municipal, poderá ser coletado de forma seletiva.

 

§ 3º Não constituem lixo domiciliar ou comercial, os resíduos industriais, restos e entulhos provenientes de obras, oficinas, demolições, poda de árvores e jardins e objetos de porte, entre outros que não atendam os requisitos de acondicionamento previstos no parágrafo primeiro.

 

Art. 54. Não será permitida em muros, calçadas e nos logradouros públicos a utilização de elementos fixos, como, lixeiras, cestos, gaiolas e objetos para acondicionamento de resíduos sólidos domiciliares e comerciais, com exceção dos implantados pela administração pública municipal.

 

Infração - média.

 

Parágrafo único. Fica proibida a colocação de portal de acesso a depósito interno destinado a acondicionamento de resíduos sólidos no limite do alinhamento do terreno.

 

Infração - média.

 

Art. 55. Todo o resíduo industrial e os entulhos provenientes de construções deverão ser destinados a locais determinados pela Prefeitura, por conta e responsabilidade do proprietário ou responsável pela indústria ou construção.

 

Infração – grave.

 

Art. 56. A instalação de caixas estacionárias em logradouros públicos somente será permitida, sem prejuízo à circulação, e após análise da equipe técnica do setor competente da administração municipal.

 

Parágrafo único. Os critérios para o uso de caixas estacionárias para recolhimento de resíduos sólidos, entulhos e materiais diversos serão tratados pela legislação municipal que disciplina a limpeza pública.

 

Subseção IV

Da Arborização

 

Art. 57. É expressamente proibido o corte ou danificação de espécies vegetais situadas nos logradouros públicos, jardins e parques públicos por pessoas não autorizadas pela administração.

 

Infração - grave.

 

Art. 58. O espaçamento entre as espécies vegetais situadas nos logradouros públicos será exigido conforme o porte das mesmas, atendendo critérios a serem definidos em regulamento.

 

Parágrafo único. O plantio de espécies vegetais nos logradouros públicos poderá ser feito pela Administração Pública ou por particulares, desde que autorizado por ela.

 

Art. 59. É proibido fixar cartazes, anúncios, cabos, fios, e qualquer outro material nas árvores dos logradouros públicos, que as danifique ou prejudique.

 

Infração - média

Seção IV

Da Poluição Sonora

 

Art. 60. É vedado perturbar o bem estar e o sossego público ou de vizinhanças com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem ou não os níveis máximos de intensidade fixado sem regulamento.

 

Art. 61. Não poderão funcionar aos domingos e feriados e no horário compreendido entre 22h e 6h, máquinas, motores e equipamentos eletroacústicos em geral, de uso eventual, que, embora utilizando dispositivos para amortecer os efeitos de som, não apresentem diminuição sensível das perturbações ou ruídos.

 

Infração – grave.

 

Parágrafo único. O funcionamento nos demais dias e horários dependerá de autorização prévia do setor competente do Município.

 

Art. 62. Fica proibido:

 

I - queimar ou permitir a queima de foguetes, morteiros, bombas ou outros fogos de artifícios, explosivos ou ruidosos nos eventos no Município, sem a autorização do órgão competente municipal;

 

Infração – gravíssima.

 

II - a utilização de buzinas, trompas, apitos, tímpanos, sinos, campainhas e sirenas ou de quaisquer outros aparelhos semelhantes;

 

Infração – média.

 

III - a utilização de matracas, cornetas ou de outros sinais exagerados ou contínuos, usados como anúncios por ambulantes para venderem seus produtos;

 

Infração – média.

 

IV - a utilização de anúncios de propaganda produzidos por alto-falantes, amplificadores, bandas de música e tambores;

 

Infração – média.

 

V - a utilização de alto-falantes, fonógrafos, rádios e outros aparelhos sonoros usados como meio de propaganda mesmo em casas de negócios, ou para outros fins, desde que se façam ouvir fora do recinto onde funcionam;

 

Infração – média.

 

Art. 63. Não se compreendem nas proibições ao artigo anterior os sons produzidos por:

 

I - vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria;

 

II - sinos de igreja ou templos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;

 

III - bandas de música, desde que em procissões, cortejos ou desfiles públicos;

 

IV - sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulância, carros de bombeiros ou assemelhados;

 

V - apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertências de veículos em movimento, dentro do período compreendido entre as 6h e 20h;

 

VI - explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonados em horário previamente deferidos pelo setor competente do Município;

 

VII - manifestações em recintos destinados à prática de esportes, com horário previamente licenciado;

 

Art. 64. Durante os festejos carnavalescos, manifestações culturais e de ano novo, são tolerados, excepcionalmente, as manifestações tradicionais, normalmente proibidas por esta Lei.

 

Art. 65. Casas de comércio ou locais de diversões públicas como parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos de som, deverão adotar instalações adequadas a reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções ou reproduções, de modo a não perturbar o sossego da vizinhança.

 

 Infração – média.

 

Art. 66. Os proprietários de veículos automotores e bicicletas, prestadores dos serviços de sonorização e publicidade volante deverão obter prévia autorização junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal, que determinará os critérios a serem obedecidos para a sua circulação.

 

Infração – grave.

 

Seção V

Das Antenas de Transmissão

 

Art. 67. Fica vedada a instalação de antenas transmissoras de telecomunicações em geral e de equipamentos afins nas seguintes situações:

 

I – em bens públicos municipais;

 

II – em áreas verdes complementares, escolas, centros de comunidade, centros culturais, museus, teatros, e no entorno de equipamentos de interesse sociocultural e paisagístico;

 

III – em praças e parques;

 

IV – quando as antenas de transmissão e recepção estiverem a uma distância inferior a trinta metros de qualquer ponto passível de ocupação humana, incluídas residências, tendo como limite mínimo a divisa dos imóveis lindeiros;

 

V – quando as antenas de transmissão e de recepção estiverem a uma distância horizontal inferior a cinquenta metros da divisa de imóveis onde se situem hospitais, clínicas cirúrgicas e geriátricas, centros de saúde e assemelhados, centros de ensino de qualquer grau, creches e similares;

 

VI – quando a altura e a localização prejudicarem os aspectos paisagísticos e urbanísticos do entorno e da região, devendo a altura máxima ser compatível com as disposições da legislação municipal, estadual ou federal pertinente;

 

VII – em distância inferior a quinhentos metros entre antenas, considerado o eixo da torre de sustentação das antenas de transmissão e de recepção de Estações Rádio Base em operação ou em processo de licenciamento, permitido o compartilhamento das estruturas de sustentação por mais de uma operadora, obedecidos os dispositivos contidos no Anexo à Resolução nº 274, de 05 de setembro de 2001, do Conselho Diretor da Anatel.

 

Parágrafo único. Para instalação de antenas transmissoras de telecomunicações em geral e de equipamentos afins no município deverão ser adotadas as normas especificas da Agência Nacional de Telecomunicação – ANAEL.

 

Art. 68. O Poder Público Municipal, por meio de lei específica, estabelecerá as diretrizes para implantação das antenas de transmissão.

 

Art. 69. As antenas de transmissão previstas no art. 67 desta lei, já instaladas no município que estejam operando, quando da entrada em vigor desta Lei, deverão adequar-se, aos níveis de exposição aos quais se refere a presente Lei, no prazo máximo de 06 (seis) meses.

 

Seção VI

Dos Animais

Art. 70. É vedado:

 

I - o tráfego de veículos a tração animal no centro da cidade em dias úteis, no período das 8h00 às 18h00;

 

Infração – grave

 

II - no perímetro urbano, a criação ou engorda de:

 

a) abelhas;

 

b) pombos;

 

c) animais de produção, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal;

 

Infração – grave

 

 

III - amarrar animais em postes, árvores, grades e portões;

 

Infração – média

 

IV - conduzir ou conservar animais de produção sobre os passeios ou jardins, bem como o acesso e a permanência de animais locais públicos.

 

Infração - leve

 

V - o uso de marcação a fogo para qualquer animal;

 

Infração - grave

 

VI - o comércio de animais nos logradouros públicos e nos demais bens de uso comum.

 

Infração - média

 

Parágrafo único. As restrições previstas no inciso IV deste artigo não se aplicam aos cães adestrados para a condução de pessoas com deficiência visual e o trânsito de cães nos logradouros públicos se estiverem contidos por coleiras e guia.

 

Art. 71. É de responsabilidade dos proprietários de animais:

 

 

I - mantê-los devidamente vacinados, em perfeitas condições de saúde, higiene e alojamento;

 

II - alimentá-los adequadamente;

 

III - providenciar a remoção e o destino adequado dos dejetos por eles deixados nas vias e logradouros públicos;

 

IV - os danos causados pelos animais a terceiros, e seus respectivos reparos;

 

V - em caso de morte do animal, a adequada disposição do cadáver, de forma a não oferecer incômodo ou riscos à saúde pública, podendo para tanto utilizar-se de serviços de terceiros ou público, arcando com os custos respectivos, no que couber.

 

Infração em caso de descumprimento de um ou mais incisos acima descritos - média.

 

Art. 72.Fica condicionada à prévia autorização do Município, a critério do seu órgão competente, a criação, alojamento e manutenção de animais de produção, no perímetro urbano do município, atendidas às seguintes exigências:

 

I - apresentação de requerimento solicitando a referida autorização, acompanhado da comprovação da propriedade do imóvel onde ficarão os animais;

 

II - se não for o proprietário da área, deverá apresentar autorização do mesmo;

 

III - apresentação da relação de animais que ocuparão a área.

 

Infração em caso de descumprimento de um ou mais incisos acima descritos - grave.

 

Art. 73. Será apreendido, mediante auto de apreensão, assinado pelo proprietário ou duas testemunhas e recolhido ao órgão municipal competente ou a local por ele indicado, independente de estar acompanhado do proprietário, o animal:

 

I - que esteja solto nas vias e logradouros ou locais de livre acesso ao público;

 

II – que esteja submetido a maus-tratos por seu proprietário ou preposto deste;

 

III - que seja suspeito de raiva ou outras zoonoses;

 

IV - cuja criação ou uso sejam vedados por legislação pertinente;

 

V - que esteja mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;

 

§ 1º O animal recolhido deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, mediante pagamento de multa, e da taxa de manutenção ou estadia respectiva, depois de procedido o devido cadastramento.

 

§ 2º Os animais apreendidos que não forem retirados dentro do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, serão encaminhados, a critério do órgão municipal competente e precedido da necessária publicação em edital, para:

 

I - venda em hasta pública;

 

II - doação para entidade sem fins lucrativos e idoneidade comprovada, que lhe dê o destino adequado;

 

III – doação a pessoas interessadas, no caso de animais domésticos.

 

CAPÍTULO IV

DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 74. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço poderá funcionar no município sem prévia licença da Prefeitura Municipal, concedida a requerimento dos interessados e mediante ao pagamento dos devidos tributos.

 

Art. 75. Todas as pessoas portadoras de deficiência física ou dificuldades de mobilidade, mulheres em adiantado estado de gravidez, pessoas com crianças no colo, doentes graves e os idosos com mais de 60 (sessenta) anos de idade deverão ter atendimento prioritário em todos os estabelecimentos públicos ou particulares em que possa ocorrer a formação de filas.

 

Parágrafo único. É obrigatória a colocação de placas informativas, pelo estabelecimento, sobre a preferência a ser dada às pessoas citadas no caput deste artigo.

 

Infração - grave.

 

Art. 76. Além de fila específica para as situações dispostas no artigo 70, os estabelecimentos comerciais referidos naquele artigo deverão obrigatoriamente disponibilizar assentos para as pessoas aguardarem atendimento.

 

Infração - grave.

 

Art. 77. Fica proibida a venda de produtos alcoólicos, derivados do tabaco e produtos solventes tipo “cola de sapateiro” e similares à menores de 18 (dezoito) anos.

 

Infração - gravíssima.

 

Parágrafo único. O comerciante deverá afixar aviso, em local visível, no interior do seu estabelecimento contendo a determinação constante deste artigo, em modelo padronizado pela administração.

 

Infração - leve.

 

Art. 78. Fica proibido o uso de cigarros, charutos, cachimbos e outros derivados do fumo no interior de bares, restaurantes, bibliotecas, escolas, cinemas, teatros, casas de espetáculos ou outros que possuam ambientes fechados.

 

Infração - grave.

 

§ 1° O comerciante deverá afixar aviso no interior do seu estabelecimento contendo a determinação constante deste artigo.

 

Infração - leve.

 

Art. 79. O estabelecimento que atenda a no mínimo 200 (duzentas) pessoas por dia prestando serviços ou comércio ao público em geral, deverá dispor de dispositivo que forneça água filtrada e gelada com livre acesso durante o período de seu funcionamento.

 

Infração - leve.

 

Art. 80. Os estabelecimentos destinados a supermercados, bares, restaurantes, lanchonetes ou outros, que sirvam bebidas para o consumidor final deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo.

 

 Infração - média.

 

Art. 81. As empresas revendedoras de botijão de gás devem manter nos postos de vendas fixos ou móveis, balanças aferidas pelo órgão competente, para permitir aos compradores conferir o peso do botijão.

 

Infração - média.

 

Art. 82. Os estabelecimentos comerciais, industriais, supermercados e congêneres deverão ter vagas de estacionamento destinadas às pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida demarcadas pelos respectivos estabelecimentos, a quem caberá a fiscalização.

 

Infração - grave.

 

Art. 83. Nos postos de abastecimento, fica proibida a instalação e a operação de bombas do tipo autosserviço, com abastecimento feito pelo próprio consumidor.

 

Infração - gravíssima.

 

Art. 84. Fica proibido extrapolar a lotação máxima de estabelecimentos tais como boates, circos, teatros, casas de espetáculos, bares, parques de diversões, restaurantes, eventos e outros que possuam grande concentração de pessoas, devendo colocar placa, na porta principal de entrada, indicando a lotação máxima permitida.

 

Infração - gravíssima.

 

§ 1° Caberá à administração pública municipal, bem como ao Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo dimensionar a ocupação máxima, de acordo com as condições de segurança contra incêndio e pânico bem como garantir as condições mínimas de higiene e conforto dos usuários.

 

§ 2° O controle e a fiscalização da lotação é responsabilidade do estabelecimento.

 

Art. 85. Nas edificações destinadas a hospedagens, tais como hotéis, pousadas e similares, deverá ser afixado na parte interna da porta de acesso ao apartamento, quarto ou chalé, quadro explicativo contendo rota de fuga, acessos à saída de emergência e demais orientações necessárias ao hóspede em situações emergenciais.

 

Infração - média.

 

Art. 86.Fica proibida a instalação e utilização de secadores de café dentro do perímetro urbano do município, bem como a uma distância inferior de 200 (duzentos) metros de estabelecimento de ensino e de saúde em todo o município.

 

Infração – grave. 

 

Art. 87. Não é permitida a utilização de vagas privativas de estacionamento nas vias públicas municipais, salvo as permitidas em Lei.

 

Parágrafo único. As farmácias terão estacionamento privativo/rotativo, sendo disponibilizada 01 (uma) vaga para cada estabelecimento, com tempo determinado de até 15 (quinze) minutos, devendo o veículo permanecer com o pisca alerta ligado.

 

Seção I

Da Higiene Dos Estabelecimentos

 

Art. 88. O proprietário do imóvel ou aquele que lhe tem a posse é responsável por manter as condições mínimas de higiene necessárias para o exercício de sua atividade.

 

Art. 89. A destinação do lixo industrial será da competência de quem o gerou, podendo a Prefeitura colaborar no que for possível, para se evitar danos ambientais.

 

Infração - média

 

Art. 90. Deverão ser respeitadas as condicionantes e as determinações emanadas pela autoridade sanitária para a emissão ou vigência do respectivo alvará.

 

Art. 91. Os estabelecimentos de interesse da saúde, somente receberão o alvará necessário para o exercício de sua atividade após a autorização do órgão sanitário competente.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo ficam obrigados a manter em local visível ao público as instruções com os números de telefones do órgão municipal encarregado da fiscalização da higiene.

 

Infração - leve.

 

Seção II

Do Comércio Ambulante ou Eventual

 

Art. 92. O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá de autorização concedida pelo órgão municipal competente.

 

Art. 93. A indicação dos espaços para localização do comércio ambulante ou eventual poderá ser alterada a qualquer tempo, a critério da administração, devendo ser em local de pouco fluxo de veículos e pedestres.

 

Art. 94. Os ocupantes de espaço para a localização do comércio eventual pagarão preço público mensal pela ocupação ao órgão competente do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Os recursos oriundos da receita de que trata o caput desde artigo, serão utilizados exclusivamente na conservação, manutenção e, quando for o caso, na ampliação da estrutura física dos espaços ocupados e das suas áreas, preferencialmente para o custeio de serviços essenciais, entre eles:

 

I - a individualização do consumo de energia elétrica e água;

 

II - o consumo de energia elétrica e água das áreas comuns, como banheiros e corredores de acesso ao publico.

 

Art. 95. Os espaços destinados ao comércio ambulante ou eventual seguirão as seguintes exigências mínimas:

 

I - a existência de espaços adequados para instalação do mobiliário ou equipamento de venda;

 

II - não obstruir a circulação de pedestres e veículos;

 

III - não prejudicar a visualização e o acesso aos monumentos históricos e culturais;

 

IV - não situar-se em terminais destinados ao embarque e desembarque de passageiros do sistema de transporte coletivo;

 

V - atender às exigências da legislação sanitária, de limpeza pública e de meio ambiente;

 

VI - atender às normas urbanísticas da cidade;

 

VII - não interferir no mobiliário urbano, arborização e jardins públicos;

 

Infração em caso de descumprimento de um ou mais incisos acima descritos - média.

 

Art. 96. Fica proibido à pessoa que exerce o comércio ambulante ou eventual ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente, o uso total ou parcial de sua autorização.

 

Infração - grave.

 

Art. 97. A administração regulamentará as condições para o exercício da atividade de comércio ambulante ou eventual, os horários, locais, o prazo para utilização dos espaços indicados, a documentação necessária, a infraestrutura, o mobiliário e equipamentos, as atividades permitidas e as proibidas, as taxas e demais elementos importantes para a preservação do interesse coletivo.

 

Art. 98. Após o encerramento da atividade, o ambulante retirará seu mobiliário e fará a limpeza da área utilizada.

 

Infração - média.

 

Seção III

Do Comércio em Veículos Utilitários

 

Art. 99. O Poder Público Municipal poderá autorizar a instalação de comércio em veículos utilitários, nas seguintes condições:

 

I - deverão atuar a mais de cinquenta metros (50 m) dos estabelecimentos comerciais com a mesma destinação;

 

II - deverão estar distantes de entradas de garagem e esquinas, no mínimo a três metros (3 m);

 

III - que não abram toldos sobre a calçada;

 

IV - que não ocupem além do espaço padrão de uma vaga de estacionamento público;

 

V - deverão respeitar todas as condições previstas nesta Lei e legislação correlata;

 

VI - a manutenção, conservação e limpeza das áreas de uso e seu entorno.

 

Seção IV

Das Feiras Livres e Comunitárias

 

Art. 100. As feiras livres serão localizadas em áreas abertas em logradouros públicos ou áreas particulares, permitidas em caráter precário, com mobiliário removível, com duração máxima de 08 (oito) horas e ocorrerá em um único dia da semana por bairro.

 

Art. 101. As feiras comunitárias regionais funcionarão nas praças públicas dos bairros, para a exposição e comercialização de produtos manufaturados, produtos caseiros e artesanais não industrializados, exploração de brinquedos, objetivando fomentar o lazer local, a integração da comunidade e o comércio ordenado, respeitados os limites legais para a sua instalação e funcionamento.

 

Art. 102. A administração definirá através de regulamentação os dias, horário e local específico para realização das feiras livres, os produtos e as condições que os mesmos poderão ser comercializados, a padronização dos mobiliários e equipamentos, as condições mínimas de higiene, a padronização na identificação dos feirantes, as condições de armazenamento dos resíduos sólidos, os limites de ruído e os demais cuidados necessários para garantir o sossego, a saúde e a higiene pública.

 

Art. 103. Os feirantes somente poderão exercer sua atividade mediante a respectiva autorização concedida pelo órgão municipal competente.

 

Infração – grave.

 

Art. 104. Fica proibido ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente, o uso total ou parcial de sua autorização durante a realização da feira livre.

 

Infração - grave.

 

Art. 105. Após o encerramento da atividade, o feirante retirará seu mobiliário e fará a limpeza da área utilizada.

 

Infração - média.

 

Art. 106. O não comparecimento do feirante por mais de 03 (três) feiras consecutivas acarretará no cancelamento da autorização.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do caput deste artigo os casos de doença do titular.

 

Seção V

Do Horário de Funcionamento

 

Art. 107. Em regra é facultado ao estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviço, definir o próprio horário de funcionamento, cabendo à administração pública municipal determinar, em situações específicas, o horário de funcionamento, em caráter temporário ou definitivo, de forma a garantir o bem estar coletivo.

 

Seção VI

Da Ocupação da Fachada e do Afastamento Frontal

 

Art. 108. A área de afastamento frontal poderá ser utilizada para as atividades de comércio e prestação de serviços elementos construídos ou equipamentos transitórios não incorporados à edificação principal, desde que atendidas às exigências previstas no Código de Obras do município.

 

Art. 109. Será permitida a instalação de vitrines nas fachadas dos estabelecimentos comerciais, desde que não prejudiquem o livre trânsito de pedestres.

 

Infração - média.

 

Seção VII

Da Veiculação da Publicidade

 

Art. 110. Constituem diretrizes a serem observadas na colocação da publicidade em geral:

 

I – o bem-estar estético, cultural e ambiental da população;

 

II – a priorização da sinalização de interesse público;

 

III – o combate à poluição visual, bem como da degradação ambiental;

 

IV – a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados.

 

Art. 111. Não são considerados anúncios:

 

I – os símbolos incorporados a fachada por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de projeto aprovado das edificações;

 

II – os logotipos ou logomarcas em mobiliário próprio como bombas de combustíveis ou veículos automotores;

 

III – as denominações de hotéis e sua logomarca, quando inseridas ao longo da fachada das edificações onde é exercida a atividade, desde que autorizado pelo Município;

 

IV – as denominações de prédios e condomínios;

 

V – os que contenham mensagens obrigatórias da legislação federal, estadual ou municipal;

 

VI – os de indicação de monitoramento de empresa de segurança, ou bandeira de cartão de crédito aceito pelo estabelecimento, desde que de dimensões adequadas.

 

Art. 112. Não será permitida a publicidade quando:

 

I - pela sua natureza, provoque aglomeração prejudicial ao trânsito público;

 

II - de alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos da Cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

 

III – localizados em frente a praças, parques, jardins públicos, calçadas, leitos de rua, árvores e postes de iluminação pública;

 

IV - seja ofensiva à moral ou contenha dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições;

 

V - obstrua, intercepte ou reduza o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;

 

VI - for de conteúdo erótico-pornográfico;

 

VII – que instaladas em espaço particular se projetem sobre a área pública;

 

VIII – possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do para-brisa e da traseira dos veículos.

 

Infração em caso de descumprimento de um ou mais incisos acima descritos - média.

 

CAPÍTULO V

DOS CEMITÉRIOS

 

Art. 113. Os cemitérios privados deverão ser autorizados pelo Município por meio de alvará de localização e funcionamento, devendo estar estabelecidas as condicionantes sanitárias mínimas para o seu funcionamento.

 

Parágrafo único. Os cemitérios públicos municipais estão isentos de autorização, mas deverão atender as normas sanitárias próprias e o disposto na Resolução CONAMA 335 de 03 de abril de 2003 e suas posteriores alterações.

 

Art. 114. Os cemitérios instituídos por iniciativa privada ficam submetidos aos critérios adotados pela administração municipal no que tange às questões sanitárias, ambientais, de construção, exumação e demais fatos relacionados com a polícia mortuária.

 

Art. 115. Somente será permitida a venda de alimentos, bem como qualquer objeto, inclusive os atinentes às cerimônias funerárias, nos locais designados pela administração do cemitério.

 

Infração - média.

 

Art. 116. O cemitério instituído pela iniciativa privada deverá ter os seguintes requisitos mínimos:

 

I - domínio ou posse definitiva da área;

 

II - título de aforamento;

 

III - organização legal da sociedade;

 

IV – estatuto próprio.

 

Art. 117. Os cemitérios públicos funcionarão entre as 6:00h (seis horas) e 19:00h (dezenove horas) para visitação pública, ressalvados os casos excepcionais.

 

Art. 118. Os cemitérios públicos ou privados deverão obrigatoriamente manter, além de outros registros ou livros que se fizerem necessários, os seguintes documentos:

 

I - livro geral para registro de sepultamento, contendo:

 

a) número de ordem;

b) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

c) data e lugar do óbito;

d) número de seu registro de óbito, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está situado;

e) número da sepultura e da quadra ou da urna receptiva das cinzas;

f) espécie da sepultura, podendo ser temporária ou perpétua;

g) sua categoria, podendo ser sepultura rasa ou jazigo;

h) em caso de exumação, a data e o motivo;

i) o pagamento de taxas e emolumentos;

 

II - livro para registro de jazigos perpétuos;

 

III - livro para registro de cadáveres submetidos à cremação;

 

IV - livro para registro e aforamento de nicho, destinado ao depósito de ossos;

 

V - livro para registro de depósito de ossos no ossuário.

 

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

 

Seção I

Da Fiscalização

 

Art. 119. Deverá ser mantido no local em que for desenvolvida a atividade, o respectivo alvará exigido nesta Lei, em local visível.

 

Parágrafo único. O servidor responsável pela fiscalização, antes de iniciar qualquer procedimento, deverá identificar-se perante o proprietário, possuidor ou responsável pela atividade.

 

Seção II

Das Infrações

 

Art. 120. Constatada qualquer irregularidade ou violação dos dispositivos legais desta lei ou de outras leis ou atos baixados pelo Município, o setor de fiscalização da prefeitura realizará vistoria no local.

 

Art. 121. Consideram-se infrações quaisquer atividades que não observem o previsto nesta Lei e nas demais correlatas.

 

Art. 122. As infrações podem ser classificadas como:

 

I – Leve;

 

II – Média;

 

III – Grave;

 

IV – Gravíssima.

 

Parágrafo único. O anexo I prevê as sanções pecuniárias e administrativas para cada grupo, de acordo com a gravidade do ato inflacionário.

 

Art. 123. Constatada irregularidade será lavrado, no ato da fiscalização, auto de infração contendo:

 

I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;

 

II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;

 

III - o fundamento legal da autuação;

 

IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;

 

V - nome, função e assinatura do atuante;

 

VI - prazo para apresentação da defesa.

 

Parágrafo único. Mediante a expedição do auto, o autuado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, deverá proceder a regularização, ficando a atividade suspensa até que seja cumprida a intimação.

 

Subseção I

Da Notificação da Infração

 

Art. 124. Não atendido o disposto no auto de infração, após 30 (trinta) dias da sua lavratura, será emitida notificação da infração.

 

Art. 125. A notificação da infração deverá conter a motivação da autuação, bem como as seguintes informações:

 

I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;

 

II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;

 

III - o fundamento legal da autuação;

 

IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;

 

V - nome, função e assinatura do autuante;

 

VI - prazo para apresentação da defesa.

 

Art. 126. A notificação deverá ser feita pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento.

 

Art. 127. A multa não paga no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da notificação da infração, será inscrita em dívida ativa do Município.

 

§ 1º Os infratores que estiverem em débito relativo às multas aplicadas no Município, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de licitações, celebrarem contratos ou termos de qualquer natureza e transacionar, a qualquer título, com a administração pública municipal.

 

§ 2º Nas reincidências as multas serão cobradas em dobro.

 

§ 3º Proposta defesa e concedido efeito suspensivo no que tange às sanções impostas, as multas não deverão ser inscritas na dívida ativa do Município até o julgamento definitivo do processo administrativo de defesa.

 

Seção III

Da Defesa do Autuado

 

Art. 128. O autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa em relação aos termos constantes do auto de infração.

 

Art. 129. Não acolhida a defesa em relação ao auto de infração lavrado, poderá o autuado apresentar nova defesa em relação aos termos da notificação de infração enviada posteriormente à lavratura do auto, tendo para tanto o prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 1º A defesa far-se-á por requerimento, instruída com a documentação necessária.

 

§ 2º A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até a decisão da autoridade administrativa.

 

Art. 130. Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente serão impostas as penalidades pelo órgão competente do Município.

 

Art. 131. É vedado reunir em uma só petição recursos administrativos contra autos de infração distintos.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 132. Os casos omissos serão avaliados pelo Poder Público Municipal observando aos requisitos legais.

 

Art. 133. No interesse do bem-estar público, compete a qualquer munícipe colaborar na fiscalização ao fiel cumprimento dos dispositivos deste Código.

 

Art. 134. É parte integrante desta lei o Anexo I – Das infrações e penalidades:

 

Art. 118. O Poder Executivo elaborará os regulamentos que forem necessários à fiel observância desta Lei.

 

Art. 135. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e cinco) dias após a data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 256, de 01 de julho de 1992, e Lei nº 19, de 09 de dezembro de 1983.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dezoito dias do mês de setembro do ano de dois mil e quatorze (18.09.2014).

 

ROGÉRIO FEITANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

SECRETÁRIA DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

ANEXO I

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

INFRAÇÃO

MULTA

PENALIDADE

Leve

02 UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré)

-

Média

04 UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré)

 

-

Grave

06 UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré)

(Valor cassação do alvará Tesouro e/ou apreensão de          mercadoria)

Gravíssima

60 UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré)

 (Valor cassação do alvará Tesouro e/ou apreensão de          mercadoria)