REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1663/2023

 

LEI Nº 1.197, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado no Sistema Tributário do Município de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, incentivos fiscais para a instalação neste Município de Empresas no ramo Industrial.

 

Art. 2º Os Incentivos Fiscais de que trata o “caput” do artigo anterior serão concedidos conforme Protocolo de intenções firmadas em conjunto com o Governo do Estado do Espírito Santo, bem como a apresentação do enquadramento aprovado pelo INVEST – ES para empresas industriais.

 

Art. 3º O presente regime tributário será viabilizado mediante outorga à Empresa dos seguintes benefícios:

 

I – isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), durante toda a construção de fábrica, extensivo aos fornecedores, subsidiárias e coligadas da Empresa;

 

I - redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para a alíquota de 2%, durante toda a construção de fábrica, extensivo aos fornecedores, subsidiárias e coligadas da empresa; (Redação dada pela Lei nº 1547/2021)

 

II - isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de imediato, durante a fase de construção do empreendimento;

 

III – isenção de imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de imediato, a partir da entrada em operação de fábrica;

 

§ 1º A isenção tratada no inciso I deste artigo abrangerá apenas os serviços das obras de construção civil. Caso a empresa inicie as suas operações enquanto estiver construindo outra fase, a isenção tributária incidirá apenas sob os serviços destinados à execução da obra de construção civil.

 

§ 1º A redução tratada no inciso I deste artigo abrangerá apenas os serviços das obras de construção civil. Caso a empresa inicie as suas operações enquanto estiver construindo outra fase, a redução tributária incidirá apenas sob os serviços destinados à execução da obra de construção civil. (Redação dada pela Lei nº 1547/2021)

 

§ 3º A isenção tratada no inciso III deste artigo será pelo prazo máximo de 10 (dez) anos ou pelo período estabelecido no protocolo de intenções caso seja inferior a esse.

 

Art. 4º A Empresa, a fim de fazer jus aos mencionados benefícios, compromete-se a:

 

I – a promover o recrutamento, treinamento e a capacitação da mão de obra especializada, prioritariamente do Município, a ser aproveitada no processo fabril;

 

II – geração de novos postos de trabalhos diretos;

 

III – construção de fábrica;

 

IV – aumentar, progressivamente, até o limite da viabilidade financeira e/ou técnica, a contratação de fornecedores locais de bens e serviços;

 

V – estimular a formação de polo industrial de fornecedores no Estado do Espírito Santo, de acordo com a atual política estadual e municipal de incentivo à instalação e à ampliação de novos investimentos industriais no Estado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos quatro dias do mês de Novembro do ano de dois mil e quatorze (2014).

 

Rogério Feitani

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

Eliana Salvador Ferrari

Secretária de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.