REVOGADA PELA LEI Nº 1.700/2023

 

LEI Nº 1.268, DE 01 DE SETEMBRO DE 2015

 

INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° Fica instituído o Programa de Regularização Fundiária no Município de Jaguaré, com o propósito de disciplinar, normatizar e organizar o conjunto de ações e iniciativas voltadas à adequação dos assentamentos irregulares preexistentes às conformações legais e à titulação de seus ocupantes, tendo por base as diretrizes e objetivos previstos nesta Lei.

 

Art. 2º Além das diretrizes gerais de política urbana e habitacional previstas pelo Estatuto das Cidades, a regularização fundiária deve se pautar pelas seguintes diretrizes:

 

I - prioridade para a permanência da população na área em que se encontra, assegurado o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada;

   

II - articulação com as políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental e mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo;

 

III - controle, fiscalização e coibição, visando evitar novas ocupações ilegais na área objeto de regularização;

 

IV - articulação com iniciativas públicas e privadas voltadas à integração social e à geração de trabalho e renda;

 

V - participação da população interessada em todas as etapas do processo de regularização, com a criação de uma comissão local de regularização fundiária, com a articulação de todas as lideranças existentes em cada local; e

 

VI - estímulo à resolução extrajudicial de conflitos.

  

Art. 3º As ocupações irregulares do solo para fins urbanos, existentes no Município de Jaguaré, poderão ser objeto de regularização fundiária de interesse social ou específico, desde que obedecidos os critérios fixados nesta Lei e na legislação estadual e federal, notadamente a Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e seu decreto regulamentador. (Redação dada pela Lei nº 1449/2018)

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

 

I - regularização fundiária: o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, promovidas pelo Poder Público por razões de interesse social ou de interesse específico, que visem adequar assentamentos irregulares preexistentes às conformações legais e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

 

II - regularização fundiária de interesse social (REUB-S): regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; (Redação dada pela Lei nº 1449/2018) 

III - regularização fundiária de interesse específico (REURB-E): regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso II deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 1449/2018)

 

IV - ocupação irregular: aquele decorrente de assentamento informal ou de loteamento ou desmembramento não aprovado pelo poder público municipal, ou implantado em desacordo com licença municipal, ou não registrado no Registro de Imóveis;

 

V - projeto de regularização fundiária: procedimento administrativo de regularização fundiária que deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso, devendo dele constar, no mínimo, o que disposto no Art. 35 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. (Redação dada pela Lei nº 1449/2018)

VI – Considera-se, ainda, para efeito desta Lei, o que disposto no Art. 11 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1449/2018)

 

§ 2º A constatação da existência do assentamento informal ou do parcelamento do solo irregular se fará mediante identificação da área em levantamento aerofotogramétrico ou por meio de provas documentais que comprovem de forma cabal e irrefutável, a critério da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, sendo que a regularização promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma desta Lei, até 22 de dezembro de 2016. (Redação dada pela Lei nº 1449/2018)

 

Art. 4° Poderá ser objeto de regularização fundiária sustentável, nos termos desta Lei, inclusive parte de terreno contido em área ou imóvel maior.

 

Parágrafo único. Para a aprovação de empreendimento de parcelamento do solo futuro na área remanescente, aplicam-se os requisitos urbanísticos e ambientais fixados na Lei que dispõe sobre o zoneamento, o uso e ocupação do solo urbano.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

Seção I

Da Regularização Fundiária de Interesse Social

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano será responsável pela análise e aprovação de Projetos de Regularização Fundiária de Interesse Social.

 

Art. 6º Observadas às normas previstas nesta Lei, naquela que dispõe sobre o zoneamento, o uso e ocupação do solo urbano e demais normas municipais pertinentes, o projeto de regularização fundiária de interesse social pode definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, inclusive no tocante às faixas de Área de Preservação Permanente (APP) que deverão ser respeitadas.

 

Art. 7º Na regularização fundiária de interesse social cabe ao Poder Executivo Municipal, quando empreendedor, ou a seus concessionários ou permissionários, a implantação:

 

I - do sistema viário;

 

II - da infraestrutura básica;

 

III - dos equipamentos comunitários e áreas verdes, se definidos no projeto de regularização;

 

IV - a provisão habitacional em casos de remoção; e

 

V - a recuperação ambiental das áreas objeto de remoção.

 

Parágrafo único. Os encargos previstos no caput deste artigo podem ser compartilhados com os beneficiários, a critério do Poder Executivo Municipal desde que respeitados os investimentos em infraestrutura e equipamentos comunitários já realizados pelos moradores e o poder aquisitivo da população a ser beneficiada. (Revogado pela Lei nº 1449/2018)

 

 

Art. 8º O poder público responsável pela regularização fundiária de interesse social poderá lavrar auto de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da ocupação, de acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. (Redação dada pela Lei nº 1449/2018)

 

Seção II

Da regularização fundiária de interesse específico

 

Art. 9º A regularização fundiária de interesse específico depende da análise e da aprovação do projeto de que trata o art. 3º, § 1º, inciso V, desta Lei, pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.

  

Art. 10 A Reurb-E será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados e, no caso de incidir sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários. (Redação dada pela Lei nº 1449/2018)

 

Art. 11 A autoridade licenciadora deverá exigir contrapartida e compensações urbanísticas e ambientais que integrarão termo de compromisso, firmado perante as autoridades licenciadoras, ao qual se garantirá força de título executivo extrajudicial. (Revogado pela Lei nº 1449/2018)

 

Art. 12 O projeto de regularização fundiária para fins de interesse específico deverá observar as restrições à ocupação de Áreas de Preservação Permanentes, bem como, das áreas públicas previstas na legislação municipal. (Revogado pela Lei nº 1449/2018)

 

CAPÍTULO III

(Revogado pela Lei nº 1449/2018)

DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS

(Revogado pela Lei nº 1449/2018)

 

Art. 13 O projeto de regularização fundiária deve atender aos seguintes requisitos urbanísticos: (Revogado pela Lei nº 1449/2018)

 

I - estabilidade dos lotes, das vias de circulação, das áreas dos sistemas de lazer e verdes, áreas institucionais e dos terrenos limítrofes; (Revogado pela Lei nº 1449/2018)

 

II - drenagem das águas pluviais; (Revogado pela Lei nº 1449/2018)

 

III - trafegabilidade das vias, com definição da pavimentação adequada e garantia de acesso dos prestadores de serviços públicos de infraestrutura urbana básica e emergencial; (Revogado pela Lei nº 1449/2018)

 

IV - integração do sistema viário com a malha local existente ou projetada, harmonização com a topografia local e garantia de acesso público às praias e aos corpos d`água e demais áreas de uso comum do povo; (Revogado pela Lei nº 1449/2018)

 

V - implantação de sistema de abastecimento de água potável em conformidade com as diretrizes vigentes; (Revogado pela Lei nº 1449/2018)

 

VI - implantação de sistema de esgotamento sanitário, disposição e tratamento dos resíduos em conformidade com as diretrizes vigentes; (Revogado pela Lei nº 1449/2018)

 

VII - recuperação geotécnico-ambiental das áreas degradadas; (Revogado pela Lei nº 1449/2018)

 

VIII - implantação de rede de energia elétrica domiciliar e iluminação pública; (Revogado pela Lei nº 1449/2018)

 

IX - recuo mínimo dos cursos d`água canalizados ou não, de modo a garantir acesso para manutenção e limpeza, em obediência à legislação ambiental; (Revogado pela Lei nº 1449/2018)

 

X - acesso aos lotes por via de circulação de pedestres ou de veículos; (Revogado pela Lei nº 1449/2018)

 

XI - largura mínima das vias sanitárias para drenagem e proteção das tubulações no subsolo, para instalação de rede de água e esgoto e sua manutenção; e(Revogado pela Lei nº 1449/2018)

 

XII - utilização preferencial de recursos urbanísticos que garantam a maior permeabilidade do solo urbano e permitam o plantio de árvores. (Revogado pela Lei nº 1449/2018)

 

§ 1º Os terrenos livres localizados nos parcelamentos a serem regularizados devem ser destinados, preferencialmente, para áreas de uso comunitário ou áreas verdes e/ou institucionais de uso público. (Revogado pela Lei nº 1449/2018)

 

§ 2º Na regularização de sua iniciativa, o Poder Executivo Municipal poderá estabelecer, a seu critério, os espaços de uso público, verdes e/ou institucionais, dentro da área do parcelamento ou, alternativamente, no seu entorno, de acordo com a conclusão da análise dominial da área. (Revogado pela Lei nº 1449/2018)

 

§ 3º Na hipótese do § 2º, caso não haja espaços disponíveis dentro da área regularizada, o Poder Executivo Municipal poderá promover a desapropriação de imóveis para fins de regularização fundiária ou, alternativamente, poderá gravar outros que já tenham sido desapropriados para implantação de equipamentos públicos, mesmo que estes estejam fora do perímetro do parcelamento a ser regularizado. (Revogado pela Lei nº 1449/2018)

 

§ 4º O Poder Executivo Municipal deverá buscar o ressarcimento das despesas decorrentes da desapropriação junto ao responsável pela implantação do assentamento irregular. (Revogado pela Lei nº 1449/2018)

 

§ 5º Comprovada a impossibilidade de destinação de espaços públicos no percentual previsto na área regularizada, a área faltante poderá ser adquirida pelo parcelador em outro local, para posterior compensação, por meio de doação ao Município, observados os seguintes critérios: (Revogado pela Lei nº 1449/2018)

 

a) o imóvel a ser doado deve estar situado dentro dos limites do Município; e(Revogado pela Lei nº 1449/2018)

b) a dimensão, o valor e as características da área faltante e do imóvel a ser adquirido devem ser equivalentes. (Revogado pela Lei nº 1449/2018)

 

§ 6º A doação referida no parágrafo anterior deve ser submetida à análise da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano. (Revogado pela Lei nº 1449/2018)

 

§ 7º A regularização fundiária pode ser implementada em etapas, hipótese na qual o projeto de que trata este artigo deve definir a parcela do assentamento informal a ser regularizada em cada etapa respectiva. (Revogado pela Lei nº 1449/2018)

 

Art. 14 O Poder Executivo Municipal exigirá do titular da iniciativa de regularização fundiária as garantias previstas pela legislação vigente, visando assegurar a execução das obras e serviços necessários à regularização do parcelamento. (Revogado pela Lei nº 1449/2018)

 

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO

  

Art. 15 Além do Poder Executivo Municipal, podem requerer a regularização fundiária urbana os legitimados constantes do Art. 14 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, adotando-se o procedimento administrativo e os instrumentos previstos na respectiva lei federal. (Redação dada pela Lei nº 1449/2018)

 

I - o responsável pela implantação da ocupação irregular; (Revogado pela Lei nº 1449/2018)

 

II - o setor privado, no âmbito das estratégias definidas pela legislação urbanística municipal; e(Revogado pela Lei nº 1449/2018)

 

III - as cooperativas habitacionais, associações de moradores ou outras associações civis. (Revogado pela Lei nº 1449/2018)

 

Art. 16 A regularização fundiária depende da análise dominial da área a ser regularizada, comprovada por certidão emitida pelo Registro de Imóveis e de projeto elaborado pelo titular da iniciativa. (Revogado pela Lei nº 1449/2018)

 

§ 1º Identificado o titular dominial da área irregularmente ocupada, o Poder Executivo Municipal deverá notificá-lo para que proceda a sua regularização. (Revogado pela Lei nº 1449/2018)

 

§ 2º Na omissão do titular do domínio da área e/ou do titular da iniciativa, o projeto de regularização e as obras poderão ser executados, supletivamente, pelo Poder Executivo Municipal, com posterior ressarcimento dos gastos via cobrança judicial do parcelador. (Revogado pela Lei nº 1449/2018)

 

§ 3º Esgotadas as diligências para a identificação e localização do parcelador e/ou do titular do domínio da área, o Poder Executivo Municipal poderá intervir no parcelamento do solo para adequá-lo. (Revogado pela Lei nº 1449/2018)

  

Art. 17 O projeto de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, o que disposto na Seção II do Capítulo III da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. (Redação dada pela Lei nº 1449/2018)

 

I - diagnóstico do parcelamento que contemple, em especial, os seguintes aspectos: localização e área da ocupação, histórico da ocupação da gleba, o uso e a ocupação do solo nos terrenos existentes, acessibilidade por via oficial de circulação, situação física e social, adensamento, caracterização da infraestrutura urbana e comunitária, na área e no raio de um quilometro de seu perímetro, ocupação das áreas de risco e caracterização ambiental. (Revogado pela Lei nº 1449/2018)

 

II - proposta técnica e urbanística para o parcelamento, que defina, ao menos: (Revogado pela Lei nº 1449/2018)

 

a) as áreas passíveis de consolidação e as parcelas a serem regularizadas ou, quando houver necessidade, remanejadas; (Revogado pela Lei nº 1449/2018)

b) as vias de circulação existentes ou projetadas e sua integração com o sistema viário adjacente, bem como as áreas destinadas ao uso público, quando possível; (Revogado pela Lei nº 1449/2018)

c) a solução para relocação da população, caso necessária; (Revogado pela Lei nº 1449/2018)

d) as medidas para garantir a sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as formas de compensação, quando for o caso; (Revogado pela Lei nº 1449/2018)

e) as condições para garantir a segurança da população em relação às inundações, erosão e deslizamento de encostas; (Revogado pela Lei nº 1449/2018)

f) a necessidade de adequação da infraestrutura básica; (Revogado pela Lei nº 1449/2018)

g) a enumeração das obras e serviços previstos; e(Revogado pela Lei nº 1449/2018)

h) cronograma físico-financeiro de obras e serviços a serem realizados, acompanhado das respectivas planilhas de orçamento. (Revogado pela Lei nº 1449/2018)

 

III - plantas com a indicação: (Revogado pela Lei nº 1449/2018)

 

a) da localização da área regularizada, suas medidas perimetrais, área total, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes; (Revogado pela Lei nº 1449/2018)

b) das áreas passíveis de consolidação e as parcelas a serem regularizadas ou, quando houver necessidade, remanejadas; (Revogado pela Lei nº 1449/2018)

c) das vias de circulação existentes ou projetadas e sua integração com o sistema viário adjacente, bem como as áreas destinadas ao uso público, com indicação de sua área, medidas perimetrais e confrontantes; e(Revogado pela Lei nº 1449/2018)

d) do perímetro, área, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, confrontantes, número e quadra das parcelas a serem regularizadas. (Revogado pela Lei nº 1449/2018)

 

IV - memorial descritivo com a indicação dos elementos considerados relevantes para a implantação do projeto, incluindo, no mínimo: (Revogado pela Lei nº 1449/2018)

 

a) a identificação do imóvel objeto de regularização, com sua localização, medidas perimetrais, área total, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes; (Revogado pela Lei nº 1449/2018)

b) descrição das parcelas a serem regularizadas, com seu perímetro, área, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, confrontantes, número e quadra; e(Revogado pela Lei nº 1449/2018)

c) descrição das vias de circulação existentes ou projetadas e das áreas destinadas ao uso público, com seu perímetro, área, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes. (Revogado pela Lei nº 1449/2018)

 

§ 1º O projeto de regularização de parcelamento deve ser assinado por profissional habilitado, e pelo titular da iniciativa de regularização. (Revogado pela Lei nº 1449/2018)

 

§ 2º Nas hipóteses de regularização fundiária, requeridas nos termos do art. 15, desta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá elaborar, sem custos aos beneficiários, os documentos referidos neste artigo, segundo critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, que deverá decidir em cada caso solicitado sobre a concessão deste benefício. (Revogado pela Lei nº 1449/2018)

 

Art. 18 A regularização de ocupações irregulares não implica no reconhecimento e responsabilização do Poder Público Municipal das obrigações assumidas pelo parcelador junto aos adquirentes das unidades imobiliárias.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 O Poder Executivo Municipal garantirá os recursos humanos e administrativos necessários para o efetivo exercício da atividade fiscalizadora relativa ao parcelamento do solo.

 

Art. 20 Aplica-se, no que couber, os dispositivos da Lei nº 661, de 20 de junho de 2006.

 

Art. 21 Os procedimentos de análise e aprovação do projeto de regularização fundiária serão regulamentados mediante decreto.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, ao primeiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e quinze (01.09.2015).

 

ROGÉRIO FEITANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

SECRETÁRIA DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré