O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As atividades e funções dos servidores do Poder
Legislativo Municipal poderão ser executadas fora das dependências da Câmara
Municipal, a distância, sob o regime de trabalho
remoto ou teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições
estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. As atividades e funções desempenhadas pelos servidores em teletrabalho ou trabalho remoto, poderão ser de forma integral ou 50% (cinquenta por cento), ficando a critério do Presidente da Casa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.562/2021)
Art. 2º Para os fins desta Lei,
considera-se trabalho remoto ou teletrabalho como a atividade ou
conjunto de atividades funcionais realizadas remotamente, fora das dependências
físicas do órgão ou entidade da Administração Pública, direta e indireta, de
maneira permanente ou periódica, com a utilização de recursos de tecnologia da
informação, que demande maior esforço individual e menor interação com outros
servidores, tais como, instruções, pareceres, relatórios técnicos, análises,
elaboração de projetos de lei, Emendas, Indicações, propostas de normas e de
manuais, realização de
pesquisas e estudos com respectivos relatórios, sinopse de matérias pertinentes
e de interesse do legislativo municipal, dentre outros.
Parágrafo único. Não se
enquadram no regime de trabalho remoto as atividades e funções de ocupantes de
cargos de Chefia ou Direção.
Art. 3º São objetivos do trabalho remoto:
I - aumentar a produtividade e a
qualidade de trabalho desempenhado pelos servidores;
II - promover a cultura orientada
a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos
serviços prestados à sociedade;
III - promover mecanismos de
constante aumento da motivação e do nível de comprometimento dos servidores, em
vista dos objetivos e missões da Administração Pública;
IV - otimizar
tempo e reduzir custos de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;
V - contribuir para a melhoria de
programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo
de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços
disponibilizados nos órgãos e entidades da Administração Pública;
VI - ampliar a possibilidade de
trabalho aos servidores com dificuldades de deslocamento;
VII - melhorar a qualidade de
vida dos servidores;
VIII - estimular o
desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação no âmbito da
Administração Pública;
IX - respeitar a diversidade dos
servidores;
X - considerar a multiplicidade
das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a
concepção e implemento de mecanismos de avaliação e
alocação de recursos, dentre outros.
Art. 4º A efetivação do regime de trabalho remoto ou
teletrabalho se insere no âmbito da discricionariedade do gestor público, sendo
facultativo e restrito às atribuições em que seja cabível e possível mensurar
objetivamente o desempenho e resultados a serem atingidos, não se constituindo,
portanto, direito subjetivo do servidor e nem dever jurídico do gestor público.
CAPÍTULO II
DO MONITORAMENTO E CONTROLE
Art. 5º O desempenho e resultados serão medidos mensalmente
por meio das metas quantitativas e qualitativas estabelecidas no Plano de
Trabalho e pactuadas entre o gestor e o servidor, ou com relatório mensal da
execução das atividades e funções já previstas em leis.
Parágrafo único. O relatório mensal deverá ser assinado juntamente
com a Chefia imediata para fins de validação, nos termos dos Anexos I, II e
III.
Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei, o servidor deverá:
I - manter telefones de contato
permanentemente atualizados e ativos;
II - consultar diariamente a sua
caixa postal individual de correio eletrônico institucional;
III - informar ao titular da
unidade organizacional, por meio da caixa postal individual de correio eletrônico
institucional, o andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida
ou informação que possa atrasar ou prejudicar os trabalhos;
IV - encaminhar, por meio da
caixa postal individual de correio eletrônico institucional, minutas do trabalho
previsto, sempre que necessário, para apreciação e orientação pela Chefia
imediata;
V – reunir -se com a chefia
imediata, sempre que convocado, para apresentar resultados parciais e finais,
propiciar o acompanhamento dos trabalhos e a obtenção de outras informações e
orientações.
VI - providenciar, às suas
expensas, a estrutura física e tecnológica necessária à realização do
teletrabalho, mediante o uso de equipamentos ergonômicos e adequados, bem como
prover o transporte e a guarda dos documentos e materiais necessários ao
desenvolvimento dos trabalhos, declarando expressamente que as referidas
instalações atendem às exigências previstas neste inciso;
Art. 7º A retirada de autos de processo e demais
documentos das dependências do CMJ para fins do trabalho remoto ou teletrabalho
deverá observar os procedimentos relativos à segurança da informação, e em
outros normativos vigentes ou que vierem a ser instituídos
§ 1º A retirada de autos de processo deverá ocorrer
mediante registro em formulário de planejamento e acompanhamento de atividades
de trabalho remoto ou teletrabalho, conforme estabelecido nos Anexo desta Lei.
§ 2º A retirada de papéis de trabalho, como preposições
e outros documentos em meio físico deverá ocorrer mediante assinatura de termo de
remessa e responsabilidade, conforme estabelecido no Anexo IV desta Lei.
§ 3º Não poderão ser retirados das dependências do CMJ
autos de processo considerado de natureza sigilos.
§ 4º Sendo requisitado pelo titular da unidade
organizacional, o servidor em trabalho remoto ou teletrabalho devolverá ao CMJ
os autos do processo no prazo máximo de um dia útil.
Art. 8º Compete ao Chefe do Setor de Recursos Humanos acompanhar o trabalho realizado pelo servidor fora das
dependências da CMJ através dos relatórios mensais e dar ciência ao Presidente
da sua evolução, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações
ocorridas, sempre que julgar relevante.
§ 1º O relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser protocolado até o último dia de cada mês, sob pena de indeferimento do trabalho remoto ou teletrabalho. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 1.562/2021)
§ 2º O servidor que estiver em teletrabalho ou trabalho remoto de forma integral não terá direito ao auxílio transporte, e se estiver em 50% (cinquenta por cento), receberá a metade do auxílio, exceto assessor parlamentar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.562/2021)
Art. 9º Os cargos que necessitam de controle direto do
Vereador, como o cargo de assessor Parlamentar, na forma da Lei nº 741, de 19
de dezembro de 2007, deverão ser fiscalizados pelos mesmos, sendo o vereador a
chefia imediata para controle dos serviços prestados, bem como acompanhamento
do relatório.
§
1º Os assessores parlamentares terão suas atividades controladas mediante a
apresentação de relatório mensal ao respectivo vereador, que após exarar seu
ciente, o encaminhará à Secretaria de Recursos Humanos da Câmara Municipal, que
serão arquivados em pasta de cada servidor.
§
2º É de responsabilidade de cada vereador a fiscalização do cumprimento
dos trabalhos e a veracidade das informações declaradas nos relatórios.
CAPÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 O servidor que realizar atividades em regime de
teletrabalho pode, a qualquer tempo, solicitar o retorno ao trabalho nas
dependências do CMJ.
Art. 11 O Presidente da CMJ deverá desautorizar o regime
de teletrabalho para o servidor que descumprir os dispostos nesta Lei.
Parágrafo único. De acordo com o interesse da Administração, o
Presidente da CMJ poderá, a qualquer tempo, desautorizar o regime de
teletrabalho para um ou mais servidores
Art.
12 Não será permitido pagamento adicional por serviço extraordinário aos
sábados, domingos, feriados e pontos facultativos realizados por esta Câmara
Municipal aos servidores que optarem por regime de trabalho remoto ou
teletrabalho integral.
§ 1º O servidor que estiver em teletrabalho ou trabalho remoto de forma integral não poderá participar de comissão de livre nomeação e recebimento da sua gratificação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.562/2021)
§ 2º O servidor que estiver em teletrabalho ou trabalho remoto de forma integral não terá direito ao auxílio transporte, e se estiver em 50% (cinquenta por cento), receberá a metade do auxílio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.562/2021)
Art. 13
Inclui incisos ao art.
11 da Lei nº 741, de 19 de Dezembro de 2007:
IX - dirigir veículos automotores, sob a orientação e determinação do
Vereador, sempre que necessário;
X - promover os contatos pessoais e telefônicos de interesse do
Vereador;
XI - redigir a correspondência pessoal e oficial do Vereador;
XII - controlar o arquivo dos projetos apresentados pelo Vereador; -
XIII - coordenar o acompanhamento, dentro e fora da CMJ, de papéis e
documentos de interesse do Vereador;
XIV - assessorar o Vereador em entrevistas, pronunciamentos e conferências;
XV - proceder a leitura diária dos jornais, a
fim de obter subsídio para trabalhos solicitados pelo Vereador;
XVI - quando for designado, representar o Vereador em solenidades,
eventos, etc. no município e adjacências;
XVII - auxiliar as entidades na emissão de documentos junto a órgãos
públicos;
XVIII - auxiliar na fiscalização dos recursos aplicados pelo Executivo
no município;
XIX - receber demandas das comunidades e repassar ao Vereador, sendo
interlocutor entre o Vereador e a população, filtrando as demandas e resolvendo
o que for possível;
XX - ajudar a cobrar da municipalidade um melhor atendimento para a
população e interceder junto à mesma para o cumprimento das suas atribuições;
XXI - auxiliar na fiscalização do uso dos recursos das emendas
parlamentares destinadas ao município e entidade.
Art. 14 O
art.
30 da Lei nº 741, de 19 de Dezembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 30
A jornada normal de trabalho será de seis horas diárias para o exercício de
cargo em comissão ou de função gratificada.
§ 1º A jornada dos servidores públicos do Poder
Legislativo Municipal em regime de trabalho remoto ou teletrabalho equivalerá
ao cumprimento das metas das funções de desempenho estabelecidas com devida
comprovação de relatórios.
§ 2º A frequência do servidor público será apurada por
meio de registro eletrônico, pelos quais se verificarão, diariamente, as
entradas e saídas, excetuando-se aqueles servidores que atuam em regime de
trabalho remoto teletrabalho, aplicando-se a estes o previsto em Lei específica
que trata desta matéria, bem como os demais servidores autorizados por ato do
Legislativo.”
Art. 15. O Chefe do Poder Legislativo Municipal poderá
editar, se preciso, ato visando à fiel execução da
presente Lei, bem como disciplinar a organização e funcionamento da Câmara
Municipal para o eficiente cumprimento dos objetivos inerentes ao regime jurídico
do trabalho remoto ou teletrabalho.
Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos vinte e três
dias do mês de julho do ano de dois mil e dezoito (23.07.2018).
ROGÉRIO FEITANI
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e Publicado na
Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ELIANA SALVADOR
FERRARI
SECRETÁRIA DE
GABINETE
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré
ANEXO I
RELATÓRIO
MENSAL DE CUMPRIMENTO DE METAS DAS ATIVIDADES/FUNÇÕES
(PERMANENTE)
SETOR DE
TRABALHO: |
CHEFE IMEDIATO: |
MÊS/ANO DE
REFERÊNCIA: |
NOME DO SERVIDOR: |
CARGO: |
MATRÍCULA: |
ATIVIDADES |
LOCAL |
OBSERVAÇÕES |
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Jaguaré-ES ---/---/-----.
_________________________
Visto:_______________
Servidor
(Chefia Imediata)
Obs: |
ANEXO II
RELATÓTIO
MENSAL DE CUMPRIMENTO DE METAS
(PERIÓDICO)
SETOR DE
TRABALHO: |
|
CHEFE IMEDIATO: |
|
MÊS/ANO DE
REFERÊNCIA: |
|
NOME DO SERVIDOR: |
|
CARGO: |
|
MATRÍCULA: |
META |
Atividade: Resultado: |
META |
Atividade: Resultado: |
Obs: |
Jaguaré-ES ---/---/-----.
_________________________
Visto:_______________
Servidor
(Chefia Imediata)
ANEXO III
METAS EM
PRAZOS DE CUMPRIMENTO
(PERIÓDICO)
SETOR DE
TRABALHO: |
CHEFE IMEDIATO: |
MÊS/ANO DE
REFERÊNCIA: |
NOME DO SERVIDOR: |
CARGO: |
MATRÍCULA: |
ATIVIDADE |
META |
PRAZO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Obs: |
Jaguaré-ES ---/---/-----.
_________________________ Visto:_______________
Servidor
(Chefia Imediata)
ANEXO IV
TERMO DE REMESSA E RESPONSABILIDADE
CARGA DOCUMENTO - TRABALHO REMOTO
NOME DO SERVIDOR: |
CARGO: |
MATRÍCULA: |
DOCUMENTO/PROCESSO: |
CHEFE IMEDIATO: |
DATA DA CARGA: |
DATA DA
DEVOLUÇÃO: |
Obs: |
Jaguaré-ES ---/---/-----.
_________________________
Visto:_______________
Servidor (Setor)