REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1663/2023

 

Lei nº 1.558, de 21 de julho de 2021

 

Institui a política municipal de apoio ao desenvolvimento econômico e expansão empresarial e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Apoio ao Desenvolvimento e Expansão Empresarial com os seguintes objetivos:

 

I – promover o desenvolvimento econômico e social do Município, mediante a atração de empresas, bem como a expansão de empresas já instaladas no Município;

 

II – apoiar a relocalização de empreendimentos empresariais, visando a sua adequação ao planejamento urbanístico, logístico e ambiental do Município, conforme dispõe o Plano Diretor;

 

III – contribuir para a criação de uma cultura empreendedora entre a população do Município.

 

Art. 2º Para a consecução das políticas de que trata a presente Lei, o Município fica autorizado a conceder aos empreendimentos empresariais os seguintes incentivos, condicionados à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros e observadas as contrapartidas impostas pelo ente concedente.

 

I – convênios com instituição de pesquisas e extensão, visando o incentivo ao aperfeiçoamento gerencial, promoção humana técnica qualificada e inovação tecnológica;

 

II – facilitação de acesso a linhas especiais de crédito para financiamento de investimentos e custeio;

 

III – realização de serviços de abertura de estradas, limpeza de terreno, serviços de terraplanagem e obras de infraestrutura sem edificações, utilizando-se de máquinas e equipamentos próprios ou contratados;

 

IV – construção, adequação, relocação e adaptação de redes elétricas e sua infraestrutura;

 

V – outros incentivos regulamentados em lei específica.

 

Art. 3º Terão direito aos incentivos de que trata o artigo anterior, prioritariamente:

 

I – as empresas que pretendam se instalar no município e aquelas localizadas em áreas industriais deste, que estejam fase de instalação ou de expansão de suas atividades;

 

II – casos especiais de empreendimentos de grande impacto econômico e social;

 

III – as empresas prestadoras de serviços com atuação no mercado regional, estadual ou nacional.

 

Art. 4º Os interessados na concessão de incentivos de que trata essa lei devem apresentar requerimento justificado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, instruindo-o com os seguintes documentos:

 

I – título de domínio do imóvel, devidamente registrado;

 

II – cópias dos atos constitutivos da empresa e posteriores alterações, devidamente registradas nos órgãos competentes;

 

III – cópia dos documentos pessoais do representante legal da empresa, o qual tem legitimidade para pleitear os benefícios desta Lei;

 

IV – prova de inscrição no Cadastro Nacional de pessoas Jurídicas – CNPJ;

 

V – planta e projeto executivo devidamente aprovado pelo Município;

 

VI – cópia da Carta de Anuência expedida em favor do empreendimento;

 

VII – certidões negativas de débitos tributários Municipal, Estadual e Federal.

 

VIII – estudo técnico que justifique as ações a serem desenvolvidas pelo município, indicando ainda o prazo em que as mesmas devem ser executadas;

 

Parágrafo único. A execução das ações de incentivo fica condicionada a existência de recursos orçamentários e financeiros indicados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que poderá atuar em parceria com outras Secretarias, observado o interesse público.

 

Art. 5º Fica instituído o Comitê Especial de Avaliação do Município de Jaguaré, sendo responsável pela análise e decisão dos requerimentos de concessão dos incentivos, apresentados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico nos termos do artigo 2º, desta lei.

 

Art. 6º O Comitê Especial de Avaliação do Município de Jaguaré examinará, por ordem cronológica de entrada, os requerimentos de incentivos, analisando os seguintes requisitos, a serem demonstrados pela empresa em sua justificativa formal:

 

I - viabilidade econômica e financeira do empreendimento;

 

II - geração de emprego e renda;

 

III - conformidade do empreendimento com a Lei Municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;

 

IV - utilização da matéria prima existente no Município ou insumos industriais fornecidos por empresas locais;

 

V - aproveitamento preferencial da mão-de-obra local;

 

VI - impacto ambiental.

 

Art. 7º As empresas beneficiárias terão prazo de até 90 (noventa) dias, após a expedição do Decreto para dar início a execução do investimento programado, sendo que o não cumprimento do prazo torna ineficaz o ato normativo concessivo do benefício.

 

Parágrafo único. A dilação deste prazo, só será possível mediante comprovação justificada pela empresa das causas no atraso da conclusão dos investimentos, a critério da Administração Pública.

 

Art. 8º As empresas que obtiverem os incentivos previstos nesta Lei, deverão permanecer em atividade por no mínimo 05 (cinco) anos.

 

Parágrafo único. Caso a empresa beneficiária encerre suas atividades antes do prazo estabelecido no caput, os valores correspondentes aos incentivos concedidos deverão ser ressarcidos aos cofres públicos, mediante lançamento de ofício para cobrança, com os respectivos acréscimos legais.

 

Art. 9º A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os incentivos e benefícios da presente Lei, desde que requeridos no prazo de 30 (trinta) dias em caso de efetiva sucessão de empresa.

 

Art. 10 O Chefe do Poder Executivo, considerando para decidir os requisitos indicados no artigo 6º, fará constar no decreto que outorgar a concessão de incentivos de que trata esta Lei:

 

I - a denominação da Empresa beneficiária, CNPJ, inscrição estadual;

 

II - a identificação das espécies de incentivo concedido;

 

III - as obrigações a serem cumpridas pela empresa, de acordo com o parecer técnico emitido pelo Comitê Especial de Avaliação do Município de Jaguaré.

 

Art. 11 Todas as despesas advindas da presente Lei serão alocadas à conta de recursos orçamentários e financeiro previsto no orçamento anual ou à conta de aberta de créditos adicionais na forma prevista no art. 43 da Lei Federal 4.320/64.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por Decreto.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um (21.07.2021).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.