LEI Nº 1.565, DE 02 DE SETEMBRO
DE 2021
O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara
Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam o Executivo Municipal e o Serviço Autônomo de Água e
Esgoto de Jaguaré – SAAE, autorizados a instituir o Programa de Recuperação de
Créditos Fiscais do Município de Jaguaré – REFIS, destinado a promover a
regularização de créditos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa
do Município, inclusive os já ajuizados, vencidos até a data de 31 de dezembro
de 2020.
§ 1º O incentivo se dará através de anistia de juros e multas
sobre elas incidentes.
§ 2º A adesão ao REFIS de créditos
objetos de execuções fiscais, não dispensa o contribuinte do pagamento das
custas processuais, honorários advocatícios e taxas de protestos.
Art. 2º É de competência da Secretaria de Finanças e Administração
do Município de Jaguaré a autorização e execução do REFIS
JAGUARÉ 2021, relativos aos parcelamentos dos débitos de que trata esta Lei,
mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.
Art. 3º Os créditos citados no artigo 1º poderão ser pagos e/ou
parcelados de acordo com os anexos I e II.
Art. 4º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no ato
da aprovação do pedido de parcelamento e, o restante, será amortizado em
parcelas mensais, iguais e sucessivas, não inferiores a R$ 50,00 (cinquenta
reais), no caso de contribuinte autônomo ou de pessoa física responsável pelo
tributo, e não inferiores a R$ 100,00 (cem reais) no caso de
sujeito passivo pessoa jurídica.
Art. 5º O crédito objeto de parcelamento sujeitar-se-á aos
acréscimos previstos na legislação até a data do deferimento do parcelamento.
Art. 6º A adesão ao REFIS JAGUARÉ 2021
implica:
I - confissão
irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, com reconhecimento expresso da
certeza e liquidez do crédito correspondente;
II - aceitação
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
III - na
admissão do direito à Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a existência de
outras importâncias devidas e não incluídas no parcelamento a ser firmado;
IV - expressa
e irrevogável renúncia ao direito de pleitear a restituição ou compensação do
débito pactuado na adesão desta Lei;
V - na
aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas,
comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas prefixadas quando da
assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso e Pagamento;
VII - as
parcelas com vencimentos no ano de 2021 não sofrerão atualização monetária;
VIII - as
parcelas com vencimentos no ano de 2022 e posteriores, sofrerão atualização
monetária nos termos da legislação municipal, devendo o contribuinte
mensalmente emitir a respectiva guia de recolhimento no site do município
(www.jaguare.es.gov.br) no link dos serviços ao contribuinte.
Art. 7º Se o crédito tributário estiver sendo objeto de impugnação
administrativa, o contribuinte deverá desistir, expressa e irrevogavelmente, da
impugnação ou recurso.
Art. 8º O parcelamento poderá ser cancelado:
I - pela falta
de pagamento da primeira parcela na data pré-fixada, quando da assinatura do
Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;
II - pelo
atraso no pagamento de quaisquer das parcelas por período superior a 60
(sessenta) dias, contados da data de seu vencimento;
III - pela
inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
IV - pela
prática de qualquer ato ou procedimento de fraude, simulação, ou omissão de
informações que resulte na redução do imposto devido, objeto da opção no REFIS JAGUARÉ 2021.
Parágrafo
único. O
cancelamento resulta na exclusão do contribuinte do REFIS
JAGUARÉ 2021 e implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a
exigibilidade do montante do saldo principal, bem como da totalidade do
montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal
à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores ou do lançamento e a
imediata inscrição desses valores em dívida ativa.
Art. 9º No caso de pagamento de parcelas, após a data do
vencimento estabelecida no termo de confissão de dívida e compromisso de
pagamento, será aplicada multa moratória de 0,4% (quatro décimos percentuais)
sobre o valor da referida parcela, por dia de atraso, até o limite máximo de
12% (doze por cento), sendo acrescida de juros de 1% ao mês ou fração do mês.
Art. 10 A inadimplência de parcela torna antecipado o vencimento
da dívida, autorizando o Município a considerar o parcelamento insubsistente e
a proceder a cobrança judicial de todo o débito confessado,descontando-se
os valores eventualmente pagos.
Art. 11 Para receber o benefício da anistia os interessados
deverão requerê-lo ao Executivo Municipal em até 90 (noventa) dias da entrada
em vigor desta Lei, podendo o referido ser prorrogado por mais 30 (trinta)
dias, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 12 Os benefícios previstos nesta Lei não são cumulativos com qualquer
outro estabelecido na Legislação Municipal, vigente na data da assinatura do
Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.
Art. 13 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover os
ajustes necessários no orçamento
financeiro de 2021 conforme for o caso, em decorrência da presente Lei.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Finanças e Administração baixará
de ofício os créditos prescritos.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos dois dias do mês de setembro do ano de
dois mil e vinte e um (02.09.2021).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
PREFEITO DO MUNICÍCPIO DE JAGUARÉ
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
ANEXO I
INCENTIVO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS - REFIS JAGUARÉ 2021
TABELA DE DESCONTOS
DÉBITOS DE IPTU E TAXAS |
|||
Parcelas |
Desconto sobre a multa de inscrição |
Desconto sobre a multa moratória |
Desconto sobre os juros moratórios |
única |
50% |
100% |
100% |
até 3 |
30% |
75% |
75% |
até 6 |
10% |
50% |
50% |
ANEXO II
INCENTIVO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS - REFIS JAGUARÉ 2021
TABELA DE DESCONTOS
DÉBITOS DE TARIFA DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO |
|
Parcelas |
Desconto sobre a multa |
Única |
50% |
até 3 |
30% |
até 6 |
10% |