LEI Nº 1.615, DE 09 DE JUNHO DE 2022
DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO DA LEI E ATOS NORMATIVOS QUE REGULAMENTAM O SIM - SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ - ES.
FAÇO SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO
i
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria o
Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem animal com jurisdição em
todo o território do Município de Jaguaré - ES, em consonância com o disposto
nas Leis Federais nºs 1.283, de 18 de dezembro de
1950, e, 7.889, de 23 de novembro de 1989, que será o responsável pela inspeção
higiênico sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o
território municipal, sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia
fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos
de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de
produtos vegeta is, preparados, transformados,
manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.
Parágrafo único. A prévia inspeção
sanitária e industrial dos produtos de origem animal é obrigatória em todo o
território do Município de Jaguaré - ES e será exercida:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas
destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de
animais previstos na legislação para abate ou industrialização;
III - nos
estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação,
distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus
derivados para distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados
para beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de
abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem,
conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal
comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.
Art. 2º São sujeitos à
inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta
Lei:
I - os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos
e matérias-primas;
II - o pescado e
seus derivados;
III - o leite e seus
derivados;
IV - o ovo e seus
derivados;
V - os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.
Art. 3º Para coordenar e fiscalizar
as atividades inerentes ao art. 1° desta Lei fica criado o Serviço de Inspeção
Municipal/Produtos de Origem Animal - IM/POA, diretamente vinculado à
Secretaria Municipal de Agricultura e em parceria com a PRODNORTE, e será de
responsabilidade e coordenação exclusiva do médico veterinário oficial, em
conformidade com a Lei Federal nº 5.517/1968.
Parágrafo único. O Município poderá
atuar em parceria e cooperação técnica com outros municípios, Estado e a União,
podendo participar de consórcio de municípios para a execução do Serviço de
Fiscalização e Inspeção Sanitária.
Art. 4º O Serviço de
Inspeção Municipal pautará nos seguintes princípios:
I - promoção e prevenção da saúde humana;
II - preservação e proteção do meio ambiente;
III - garantia da
qualidade, a identidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem
animal; e
IV - promoção de processo educativo para os agentes da cadeia
produtiva
Art. 5º O Serviço de
Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de
produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura
familiar, da agroindústria rural de pequeno porte e da produção artesanal,
desde que atendam às normas específicas vigentes.
Parágrafo único. Entende-se por
estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o de
propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva,
localizada no meio rural, com área útil construída não superior a 250m2
(duzentos e cinquenta metros quadrados), destinado exclusivamente
ao processamento de produtos de origem animal.
Art. 6º Entende-se por
estabelecimentos de produtos de origem animal para os fins desta Lei qualquer
instalação ou local nos quais são utilizadas matérias-primas ou produtos
provenientes da produção animal, bem como quaisquer locais onde serão
recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados,
armazenados, depositados, acondicionados, embalados ou rotulados; com
finalidade industrial ou comercial, a carne das várias espécies animais e seus
derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, pescado: peixe,
molusco, anfíbios e crustáceos e seus derivados, o mel, a cera de abelha e seus
derivados.
Art. 7º A orientação, a
fiscalização do serviço de inspeção prevista no art. 1º, serão exercidas, em
caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço, nos termos
da Lei nº 1.283/1950, observando-se:
I - as condições higiênicas sanitárias, tecnológicas da
produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento, transporte e
comercialização dos produtos de origem animal e suas matérias primas,
adicionadas ou não de vegetais;
II - a qualidade e as condições técnico sanitárias dos
estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados,
acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos ou comercializados
produtos de origem animal;
III - a fiscalização
das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalhem nos referidos
estabelecimentos;
IV - a fiscalização
e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de
origem animal;
V - a fiscalização e
o controle de todo o material utilizado na manipulação, acondicionamento e
embalagem dos produtos de origem animal;
VI - os padrões higiênicos sanitários e tecnológicos de produtos
de origem animal;
VII - os meios de
transportes de animais vivos e produtos derivados e de suas matérias primas,
destinados à alimentação humana e/ou animal;
VIII - os produtos e
subprodutos existentes nos mercados de consumo, para efeito de verificação do
cumprimento das normas estabelecidas;
IX - os exames tecnológicos, microbiológicos, e químicos de
matérias primas e de produtos e subprodutos, quando necessários.
Art. 8º Nos estabelecimentos
que realizam operações de abate de animais, a inspeção sanitária e industrial
será de caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post
mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos
em regulamento específico municipal ou do consórcio municipal, e
quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal
pertinente.
§
1º Os entrepostos de carnes, usina de beneficiamento de leite,
laticínios, entrepostos de leite, mel, ovos e pescado deverão ter inspeção
periódica.
§
2º A fiscalização é obrigatória, de ação direta, privativa dos órgãos
do Poder Público Municipal, efetuado por servidores públicos fiscais, com poder
de polícia, para a verificação do cumprimento das determinações dispostas na
legislação específica ou dos dispositivos
regulamentares; ou por servidor do consórcio ao qual o município estiver
consorciado.
Art. 9º As agroindústrias
de pequeno porte, nos termos do art. 143-A do Decreto nº 8.471, de 22 de j unho de 2015 e Instrução Normativa MAPA nº 005, de 14 de
fevereiro de 2017, e as pequenas e microempresas amparadas pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, terão normas específicas
relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus
produtos estabelecidas na regulamentação desta Lei.
Art. 10 O registro, a
classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de
estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma
artesanal, definidos conforme a Lei nº 1.283/1950, serão executados em
conformidade com as normas estabelecidas nesta e em seu regulamento.
Art. 11 O Município de
Jaguaré poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros municípios,
Estado e a União, participar de consórcio público de municípios para o
desenvolvimento das atividades relacionadas ao Serviço de Inspeção Sanitária,
bem como poderá solicitar a adesão ao SISBI de forma consorciada.
§
1º O Município poderá transferir ao consórcio público a gestão,
execução, coordenação e normatização do SIM.
§
2º No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal do
município de Jaguaré ES, os produtos inspecionados poderão ser comercializados
em toda área territorial dos municípios participantes do Consórcio.
§
3º Os servidores municipais cujas atribuições do cargo sejam
desempenhadas no SIM do Município de Jaguaré ES ficam sujeitos ao cumprimento
de sua carga horária da forma designada pelo responsável do setor, que
designará os dias de trabalho, podendo ser quaisquer dias da semana, inclusive,
sábados, domingos e feriados, observando-se eventual compensação de horas e/ou
o pagamento de horas extras, respeitando o Estatuto dos Servidores Municipais.
Art. 12 Nenhum
estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá
funcionar no Município de Jaguaré - ES sem que esteja previamente registrado no
órgão competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 13 Para obter o
registro no Serviço de Inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido
instruído pelos seguintes documentos:
I - requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de
Inspeção Municipal;
II - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo
com instruções baixadas pelo Secretaria Municipal de Agricultura;
III - Licença
Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com
a Resolução do CONAMA nº 385/2006, hipótese em que são dispensados de
apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas
atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única;
IV - documento da autoridade municipal de órgão de saúde pública
competente que não se opõem à instalação do estabelecimento;
V - inscrição
estadual, contrato social registrado na Junta Comercial e copia
do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou Cadastro de Pessoa Física
- CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos
serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização
fiscal e tributária dos estabelecimentos , próprios ou
de uma figura jurídica a qual estejam vinculados;
VI - planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos
equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para
a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de
tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra
insetos;
VII - memorial
descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;
VIII - boletim
oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada,
cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos
oficiais;
IX - laudo final de vistoria do SIM.
§
1º Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas
poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural
do Estado ou do Município.
§
2º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será
realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como
da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação
em relação ao terreno.
Art. 14 A matéria-prima, os
animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de
sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 15 Serão editadas
normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades,
conforme previsto no Decreto Federal nº 5.741/2006.
Art. 16 As embalagens de
produtos de origem animal deverão obedecer às condições de higiene necessárias
à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor,
obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único. Quando a granel,
os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de
forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo.
Art. 17 Os produtos deverão
ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação
de sua sanidade e inocuidade.
Art. 18 O Chefe do Poder
Executivo fará publicar, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados
a partir da data da publicação desta lei, regulamento e atos complementares
sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos e produtos; ou se
abrigará em Resolução coletiva do Consórcio ao qual estiver consorciado.
§
1º A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação
dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências
para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;
c) a higiene dos
estabelecimentos;
d) as obrigações dos
proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e
post mortem dos animais destinados à matança;
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias
primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e
transporte;
g) a fixação dos
tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
h) o registro de
rótulos e marcas;
i) as penalidades a
serem aplicadas por infrações cometidas;
j) as análises de
laboratórios;
k) o trânsito de
produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
l) quaisquer outros
detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de
fiscalização sanitária.
§
2º Os títulos e registros a que se referem o parágrafo anterior terão
validade por 02 (dois) anos.
Art. 19 O serviço de
Inspeção Municipal contará com o Conselho Consultivo que se encarregará de
analisar normas técnicas, aconselhar, sugerir, debater e colaborar na definição
de políticas públicas na área.
Parágrafo único. O Conselho
Consultivo será constituído por representante da Secretaria Municipal de
Agricultura, da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, dos
agricultores e dos consumidores e outros de interesse público ligados ao tema,
para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos
serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de
regulamentos, normas, portarias e outros.
CAPÍTULO
II
DAS
PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 20 Ao infrator das
disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo
das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e
medidas administrativas:
I - notificação e orientação ao proprietário para se adequar a lei no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de:
II - advertência, quando o infrator for primário e não se
verificar circunstância agravante;
III - multa, no
valor 20 a 1.000 VRTE;
IV - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados
de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do
subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem
condições higiênico sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem
adulteradas;
VI - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde,
constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a
infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se
verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a
inexistência de condições higiênico sanitárias adequadas.
§
1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na
dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança administrativa e judicial , nos termos da legislação pertinente.
§
2º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso
II do art. 22 serão levados em conta a gravidade do fato, os antecedentes do
infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e
as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em
regulamento.
I - consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
a) primariedade;
b) gravidade da
infração;
c) não embaraço na
fiscalização;
d) capacidade
econômica do infrator;
e) a infração não
acarretar vantagem econômica para o infrator, e
f) a infração não
afetar a qualidade do produto.
II - consideram-se circunstâncias agravantes:
a) reincidência do
infrator;
b) embaraço ou
obstáculo à ação fiscal;
c) a infração ser
cometida para obtenção de lucro;
§
3º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o
registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e
fiscalização de produtos de origem animal.
§
4º Ocorrendo à apreensão mencionada na alínea IV do caput deste
artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do
produto, cabendo lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do
material apreendido.
§
5º A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento)
no caso em que se tratar de indústrias de pequeno porte, conforme definida na
legislação.
Art. 21 As despesas
decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e
subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.
Parágrafo único. A despesas serão
regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 22 Os produtos
apreendidos e perdidos em favor do Município de Jaguaré - ES que, apesar das
adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições
apropriadas ao consumo humano poderão, à critério do serviço de inspeção, ser
destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à
fome.
Art. 23 As infrações
administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o
direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei
e de seu regulamento.
Parágrafo único. O regulamento
desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo,
inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam
ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 24 São autor idades
competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as
atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.
§
1º O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I - o nome e a
qualificação do autuado;
II - o local, data e hora da sua lavratura;
III - a descrição do
fato;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - o prazo de defesa;
VI - a assinatura e identificação do médico veterinário oficial;
VII - a assinatura
do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio auto de
infração.
§
2º A assinatura e a data consignadas no auto de infração por parte do
autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os
efeitos legais.
§
3º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente,
por via postal, com aviso de recebimento AR, ou outro meio que assegure a
certeza da cientificação do interessado.
§
4º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões,
sob pena de invalidade.
Art. 25 No exercício de suas
atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do
Município de Jaguaré - ES deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária
local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
CAPÍTULO
III
DA
TAXA DE SERVIÇOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL
Art. 26 Fica instituída, no
âmbito do Município de Jaguaré - ES a Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária
Municipal nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do poder de
fiscalização do Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura,
visando ao cumprimento das normas legais e regulamenta res de inspeção
sanitária de produtos de origem animal.
Parágrafo único. Fica adotado o
VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual como referência na cobrança das
taxas de Serviços de Inspeção Municipal - SIM.
Art. 27 São sujeitos
passivos das Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal que trata esta
Lei as pessoas físicas e jurídicas que exerçam
atividades direta e indiretamente relacionadas com a indústria de
produtos de origem animal e submetidas nos termos da legislação em vigor, à
fiscalização sanitária pela Secretaria Municipal de Agricultura, através do
Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 28 As Taxas de Serviços
de Inspeção Sanitária Municipal
desta Lei têm como base de cálculo o custo estimado para a
manutenção do Serviço de Inspeção Municipal e é cobrada com base na tabela que
constitui o Anexo I desta Lei.
Art. 29 A critério do
Serviço de Inspeção Municipal a cobrança de taxas poderá ser dispensada nos
casos de relevante interesse administrativo ou sanitário, observando se:
I - no SIM, tenha
interesse no cadastramento, inscrição, licenciamento ou registro de
estabelecimentos agropecuários de pequeno porte, especialmente daqueles
situados em assentamentos , observadas as prescrições
do regulamento;
II - os agentes do SIM, diante da necessidade ou em certos casos
especiais, devem:
a) realizar exames
clínicos, laboratoriais ou necrópsicos;
b) emitir documentos
essenciais ou de uso obrigatório substitutivos de documentos originais ou que
complementem documentos originais.
c) no ato da
inspeção o agente deve estar devidamente credenciado e identificado.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 O produto da
arrecadação de taxas e multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão
executor e será aplicado no financiamento das atividades de inspeção,
fiscalização e capacitação técnica de servidores lotados no SIM do Município de
Jaguaré - ES.
Parágrafo único. Fica criada uma
conta específica do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal
para destinação dos valores acima mencionados.
Art. 31 Os recursos
previstos no artigo anterior deverão ser depositados em conta específica e no
âmbito das ações de interesse deste órgão.
§
1º Os recursos devem ser aplicados exclusivamente no SIM para
incentivo e desenvolvimento do programa.
§
2º Os recursos e destinação deverão ser publicados no portal
transparecia do Poder Executivo Municipal.
Art. 32 Aos estabelecimentos
em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo de 12 (doze)
meses, contados da data da publicação da regulamentação, para cumprirem as
exigências estabelecidas.
Art. 33 As despesas
decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, caso
necessário.
Art. 34 Fica acrescido ao
rol de taxas pelo exercício regular do poder de polícia, constante na
Legislação Municipal que trata das taxas, as
taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal.
Art. 35 Para fins dessa Lei,
o Serviço de Inspeção Municipal do Município de Jaguaré - ES fica declarado de
natureza essencial.
Art. 36 Fica autorizado o
Poder Executivo a regulamentar a presente Lei através de Decreto Municipal, ou
em coletivo, através de Resolução do Consórcio, aprovada em Assembleia Geral.
Art. 37 Revoga-se a Lei Municipal nº
1.108, de 21 de novembro de 2013.
Art. 38 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Legislativo "Eugênio Salvador", aos 09 (nove)
dias do mês de junho de 2022 (dois mil e vinte e dois) .
Registrada e Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de
Jaguaré-ES, aos 09 (nove) dias do mês de junho de 2022 (dois mil e vinte e
dois) .
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
|
DESCRIÇÃO DOS
SERVIÇOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL |
VALOR DA TAXA EMVRTE |
PERIODICIDADE |
|
Análise de projeto
de Estabelecimento Industrial |
100 |
Única |
|
Análise de
projetos de agroindustriais de pequeno porte
(classificação pelo Art. 143-A do Decreto nº 8471/2015 e
IN-MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017) |
Isento |
|
|
Análise de projeto
para pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar nº 123/2006 |
Isento |
|
|
Instalação do SIM
em Estabelecimento Industrial |
40 |
Única |
|
Instalação do SIM
em agroindustriais de pequeno porte
(Classificação pelo Art. 143-A do Decreto nº 8471/2015 e IN-MAPA
nº 5 de 14 de fevereiro de 2017) |
Isento |
|
|
Instalação do SIM
em pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar nº 123/2006 |
Isento |
|
|
Renovação do
Registro de Estabelecimento Industrial |
35 |
por renovação |
|
Renovação do Registro de agroindustriais de pequeno porte (Classificação pelo Art. 143-A de Decreto nº 8471/2015 e IN-MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017 ) |
Isento |
|
|
Renovação do
Registro de pequenas E microempresas amparadas pela Lei Complementai nº 123/2006 |
Isento |
|
|
Análise e Registro
de Rótulos e Produtos de Estabelecimento Industrial |
30 |
por rótulo |
|
Análise e Registro
de Rótulos e Produtos agroindustriais de
pequeno porte (Classificação pele Art. 143-A do Decreto nº 8471/2015 e
IN-MAPA nº: k:le 14 de
fevereiro de 2017) |
Isento |
|
|
Análise e Registro
de Rótulos e produtos de pequenas e
microempresas amparadas pela Lei Complementar nº 123/2006 |
Isento |
|
|
Abate de Bovinos, Bubalinos e Equinos |
0,25 por animal |
mensal |
|
Abate de Suínos, Ovinos e Caprinos |
0,08 por animal |
mensal |
|
Abate de Aves, Coelhos e Outros |
0,25 por centena de animal ou fração |
mensal |
|
Abate de Peixes e outras espécies aquáticas |
1 - por tonelada ou fração |
mensal |
|
Produtos cárneos salgados ou dessecados |
0,7 por tonelada ou fração |
mensal |
|
Produtos de Salsicharia (embutido ou não) |
0,8 por tonelada ou fração |
mensal |
|
Produtos cárneos em conserva e outros produtos cárneos |
0,8 por tonelada ou fração |
mensal |
|
Toucinho, banha e outros produtos gordurosos comestíveis |
0,5 – por tonelada ou fração |
mensal |
|
Fatiados, fracionados, cárneos, temperados e moídos |
0,2 - por centena moídos de quilo ou fração |
mensal |
|
Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado |
0,04 (cada 1.000 litros ou fração) |
mensal |
|
Leite aromatizado, fermentado ou gelificado |
0,15 (cada 1.000 litros ou fração) |
mensal |
|
Leite desidratado, concentrado, evaporado, condensado e doce de
leite. |
1,30 (por ton ou fração) |
mensal |
|
Leite desidratado em pó de consumo direto |
1,30 (por tonou fração) |
mensal |
|
Queijos e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos |
2,65 (por ton ou fração) |
mensal |
|
Manteiga |
1,7 (por ton ou ou
fração) |
mensal |
|
Margarina |
0,9 (por ton ou ou
fração) |
mensal |
|
Caseína, lactose e leite em pó |
1,7 (por ton ou fração) |
mensal |
|
Creme de leite de mesa |
1,3 (por ton ou fração) |
mensal |
|
Creme de leite industrial |
0,7 (por ton ou fração) |
mensal |
|
Ovos |
0,02 (a cada 30 dúzias ou fração) |
mensal |
|
Mel |
0,04 (por centenakg ou fração) |
mensal |