LEI Nº 1.664, DE 09 DE MARÇO DE 2023
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA DA MULHER NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a criação da
Ouvidoria da Mulher, no âmbito do Poder Legislativo no Município de Jaguaré-ES,
cujas funções precípuas, além das corriqueiras em face das questões da Mulher,
serão de receber denúncias referente a discriminação, violência contra a
mulher, conforme legislação existente, respeitando seu direito e respectivas
demandas.
Art. 2º Fica determinado como local de
instalação e funcionamento da Ouvidoria da Mulher, respeitando seu Regimento
Interno, as dependências da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, em virtude da
estrutura e espaço físicos disponíveis.
Parágrafo único. A Ouvidoria da Mulher
pertencerá à Ouvidoria Geral da Câmara, sendo a está subordinada, todavia com
total liberdade de exercer suas funções correlatadas à questão mulher.
Art. 3º Todas as reclamações e/ou
denúncias serão direcionadas e recebidas pelo Ouvidor responsável via telefone,
e-mail, pessoalmente ou outro meio que hábil para recebê-la.
Parágrafo único. A denúncia será reduzida a
termo, em arquivo próprio de anotação e controle da Ouvidoria.
Art. 4º Compete a Ouvidoria da Mulher:
I - receber reclamações,
representações ou denúncias sobre violação dos direitos e garantias
fundamentais, discriminação, enfim tomar ciência de toda arbitrariedade e ações
que venham de encontro com o dispositivo federal, e demais legislações que
tratem do tema;
II - propor medidas para sanar as
violações, as ilegalidades, abusos e atos de arbitrariedade;
III - propor medidas e ações educativas e orientações sobre
cultura e história da população feminina no município, podendo de tanto firmar
parcerias com programas do Governo e instituições privadas;
IV - representar o Legislativo
Municipal nos eventos que tratem da causa da mulher, em âmbito municipal,
estadual e federal;
V - encaminhar as questões de irregularidades
para as autoridades competentes, na esfera policial, administrativa e judicial,
acompanhando todo o desenvolvimento das providências realizadas;
VI- coordenar e supervisionar
todos os trabalhos realizados na Ouvidoria da Mulher, apresentados ao final de
cada trimestre por meio de relatório de atividades realizadas;
VII - propor o estabelecimento de parcerias com
instituições públicas ou privavas, tendentes ao aperfeiçoamento das atividades
desenvolvidas pela própria Ouvidoria das Mulheres e pela Câmara Municipal de
Jaguaré-ES.
Art. 5º O Ouvidor poderá, a seu
critério e com as devidas fundamentações, mediante despacho, determinar o
arquivamento de qualquer reclamação ou denúncia que lhe seja dirigida, desde
que seja flagrantemente diversa da natureza desta lei.
Art. 6º O Ouvidor será designado pela
Mesa Diretora, dentro do quadro de Servidores da Câmara Municipal de
Jaguaré-ES, podendo ser exercida pelo mesmo servidor designado pela Ouvidoria
Geral.
Parágrafo único. Preferencialmente a função de
Ouvidor da Mulher será ocupado por uma mulher.
Art. 7º As despesas para implementação
e funcionamento da Ouvidoria da Mulher correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, respeitando seu
Regimento Interno e suas particularidades orçamentárias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de março
do ano de dois mil e vinte e três (09.03.2023).
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.